Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5009614-42.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia, visando o ressarcimento de prejuízos arcados pela seguradora em virtude de supostos danos elétricos causados por oscilação na rede de energia do segurado, Condomínio do Edifício Palm Beach, na importância de R$15.840,00. Custas iniciais quitadas no ID 52146837. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 62625173, alegando, em síntese: (i) ausência de nexo causal entre os danos e os serviços prestados; (ii) inexistência de falha na prestação do serviço; e (iii) inexistência de responsabilidade civil. A parte autora apresentou réplica no ID 64555330. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre interesse em julgamento antecipado do mérito ou sobre provas a produzir. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, verifico a ausência de preliminares, questões de ordem pública ou matérias prejudiciais pendentes de julgamento. O feito tramitou até então de forma regular, inexistindo, em meu sentir, quaisquer das questões processuais albergadas pelo inciso I do art. 357 do CPC que mereçam análise neste momento. Passo, assim, às providências do inciso II do indigitado dispositivo de Lei. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a existência de nexo de causalidade entre a oscilação de energia e os danos alegadamente suportados pelos segurados da autora; e, (ii) a responsabilidade da concessionária pelos danos reclamados. Não visualizo questão jurídica nesta lide. A norma jurídica aplicável ao caso é simétrica pelas alegações das partes; apenas os pressupostos fáticos de sua incidência encontram-se em discordância. Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada a fase de saneamento, e não o julgamento (REsp 802832/MG). Assim, a inversão tem lugar quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, entende STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção. Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão do ônus da prova para facilitar sua produção por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP). E como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et iure. No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma a “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)" (Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001. p. 90). Aqui, verifico estarem presentes estas condições quanto aos argumentos lançados na inicial, diante da disparidade técnica entre a autora e a ré, a motivar a incidência deste dispositivo, mormente diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, com relação a esses argumentos, quase impossível à primeira e de fácil produção pela segunda. Ademais no que tange à distribuição do ônus da prova, observo que o caso envolve relação de consumo por equiparação, conforme entendimento pacificado do TJES, que reconhecem a legitimidade da seguradora, na condição de sub-rogada nos direitos do segurado, como consumidora por equiparação, senão vejamos: ACÓRDÃO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. CONDOMÍNIOS. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDORES. SUBROGAÇÃO DOS DIREITOS À SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. De acordo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os Condomínios, nas hipóteses em que atuam na defesa dos Condôminos, são considerados Consumidores por equiparação, de modo que lhes são aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. II. Na esteira da compreensão perfilhada também por aquela Corte Superior, não há limitação aos direitos sub-rogados pelo Segurado à Seguradora em eventual Ação Regressiva. III. Na hipótese dos autos, ante a impossibilidade de limitação dos direitos sub-rogados à Seguradora Recorrente, impõe-se reconhecer que se lhe aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, tal como se aplicariam aos Condomínios Segurados, sendo impositiva a inversão do ônus da prova, com alicerce no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista, eis que a Recorrida, enquanto Concessionária de Energia Elétrica, ostenta inegavelmente melhores condições de demonstrar que seus serviços foram regularmente prestados, a ponto de evidenciar que não houve nenhuma falha que fosse responsável pelos danos cujo ressarcimento se postula na demanda de origem. IV. Recurso conhecido e provido.(Data: 17/Feb/2022; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; AI n.º 5004423-84.2021.8.08.0000). Portanto, na forma do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC, imputo à requerida o ônus da prova das questões controvertidas. Assim, determino a intimação das partes desta decisão, a qual, por ter invertido o ônus da prova, deve possibilitar nova oportunidade de especificação de provas (v. APL 16170000794, TJES)¹. Por isso, ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir no prazo abaixo estabelecido, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias² para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 30 de maio de 2025. Juiz de Direito ¹ [...] é corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor. Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2. Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença. Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda. Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação 16170000794, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018). ² Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal.