Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
EXECUTADO: TRANSPORTADORA TRANSFINAL EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220 Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0009061-59.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos e etc., Considerando a instituição do Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) e a elegibilidade delineada nos arts. 1º e 2º do Ato Normativo nº 245/2025(DJES de 18/08/2025).; bem como a necessidade de assegurar racionalidade, unidade de condução e celeridade na fase executiva, DETERMINO: REMETAM-SE os autos ao NJ4 – Execuções Cíveis para alocação e prosseguimento da fase executiva, observadas as regras de distribuição e prevenção aplicáveis, nos termos dos arts. 4º e 6º e 12 do Ato Normativo nº 245/2025 ((DJES de 18/08/2025). Outrossim, REMETAM-SE, por dependência, ao mesmo Núcleo (NJ4 – Execuções Cíveis) OS eventuais incidentes diretamente relacionados ao cumprimento/execução, notadamente: embargos à execução, embargos de terceiro, incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição) e exceção de pré-executividade, a fim de preservar a coerência decisória e evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 2º, III e art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025 (DJES de 18/08/2025). Para tanto, proceda-se às devidas anotações no sistema (vinculação entre feitos, atualização de classes e registro de prevenção), com as comunicações de estilo às partes e à Secretaria competente, observando-se que a redistribuição no NJ4 ocorrerá por sorteio, com prioridade territorial, respeito à prevenção e possibilidade de redistribuição compensatória, nos termos do art. 8º do Ato Normativo nº 245/2025(DJES de 18/08/2025). Por conseguinte, observem-se, no que couber, as disposições de transição do art. 12 do Ato Normativo nº 245/2025 (DJES de 18/08/2025)., inclusive quanto à prática de atos urgentes e à realização de audiências já designadas pela unidade de origem, até a completa reconfiguração sistêmica. Por ora, deixo de apreciar EVENTUAIS pedidos, requerimentos ou questões pendentes formulados nos autos, em razão da imediata remessa ao NJ4 e da reestruturação da tramitação dos feitos executivos; nessa linha, eventuais medidas urgentes permanecem a cargo da unidade de origem até a completa reconfiguração dos sistemas, observadas as disposições de transição do art. 12 do Ato Normativo nº 245/2025, sem prejuízo de nova análise pelo juízo destinatário após a redistribuição. Fica consignado que depósitos judiciais e constrições realizados na origem permanecem a ela vinculados, cabendo ao magistrado do NJ4 autorizar levantamento, transferência ou desbloqueio, devendo o Núcleo priorizar a expedição de alvarás em processos aptos a levantamento imediato, nos termos do art. 8º, §§ 4º do do Ato Normativo nº 245/2025 (DJES de 18/08/2025). INTMEM-SE as partes, por intermédio de seus patronos, para ciência da remessa dos autos ao NJ4 – Execuções Cíveis, nos termos do Ato Normativo nº 245/2025 (DJES de 18/08/2025), observadas as regras de transição aplicáveis, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, darem prosseguimento ao feito, requerendo o que entenderem de direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18004151 Petição Inicial Petição Inicial 22092318151803000000017312481 18816476 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22102518043044100000018090883 18816479 00090615920148080012 (1) Petição (outras) em PDF 22102518043103100000018090886 23556706 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23040315361515400000022608315 23556729 Intimação - Diário Intimação - Diário 23040315374936400000022608335 30261999 Certidão Certidão 23083118235462600000028996047 42588507 Despacho Despacho 24052114271601200000040594044 44089408 Certidão Certidão 24060314371828500000042003859 42588507 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052114271601200000040594044 45792512 Petição (outras) Petição (outras) 24070114101600300000043592929