Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ROBERTO VIANA SELLITTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: VICTOR CARLOS DE LIMA - ES26602, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0006275-71.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ROBERTO VIANA SELLITTI, lastreada em cédula de crédito bancário, objetivando o recebimento de crédito inadimplido. Diante do esgotamento dos meios para localização pessoal, foi deferida e realizada a citação por edital (ID 44422760). Decorrido o prazo legal sem manifestação ou pagamento, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial. A curadoria especial apresentou defesa no ID 49252590, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por suposto não esgotamento dos meios de localização. No mérito, valeu-se da prerrogativa da negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). O exequente apresentou réplica (ID 52428350), refutando a preliminar e reiterando a validade do título e da citação, pugnando pelo prosseguimento da execução. Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 62227115 e 62241731). É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se registrar uma questão de ordem processual. A defesa apresentada pela curadoria especial foi protocolada nestes mesmos autos, como uma espécie de contestação. Ocorre que, como cediço, no rito da execução de título extrajudicial, a defesa típica do executado deve ser manejada através de embargos à execução (art. 914 do CPC) ou, em matérias de ordem pública, por exceção de pré-executividade. A apresentação de contestação nos próprios autos da execução constitui erro de procedimento. Todavia, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, bem como diante do previsto no art. 488, do CPC, deixo de apreciar a preliminar de rejeição da defesa apresentada pela exequente. Ultrapassada essa questão, a curadoria especial sustenta a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotados todos os meios de localização do executado. Todavia, razão não lhe assiste. A análise detida dos autos revela um trâmite que se arrasta desde 2016, período no qual este Juízo e a parte exequente empreenderam esforços exaustivos para localizar o devedor. Ora, foram realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD, BACENJUD (SISBAJUD), RENAJUD e SIEL. Foram expedidos ofícios a concessionárias de energia e água. Diversos mandados foram expedidos e cumpridos por oficiais de justiça em endereços distintos, todos com certidões negativas informando que o executado ali não residia ou era desconhecido. No caso em tela, o cenário fático demonstra que o executado se encontra em local incerto e não sabido. Exigir diligências infinitas seria premiar a inadimplência e violar a razoável duração do processo. Portanto, reputo válida e regular a citação editalícia realizada, rejeitando a alegação de nulidade de citação. No mérito, a defesa pauta-se na negativa geral. É prerrogativa do curador especial, prevista no parágrafo único do art. 341 do CPC, não se submeter ao ônus da impugnação específica, tornando os fatos controvertidos. Contudo, estamos diante de uma execução fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário). O título executivo goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 784 do CPC). Tal presunção é juris tantum (relativa), podendo ser desconstituída mediante prova em contrário. A simples negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, não tem o condão, por si só, de retirar a força executiva do título, tampouco de ilidir a presunção de existência da dívida. O contrato acostado aos autos preenche os requisitos legais, estando acompanhado de planilha de cálculo que demonstra a evolução da dívida. Inexistindo prova capaz de desconstituir o título, a procedência da cobrança e o prosseguimento da execução são medidas que se impõem.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito as alegações apresentadas pela defesa e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça defensiva. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24809344 Petição Inicial Petição Inicial 23050518181071200000023804941 26084275 Ofício Ofício 23060215462032200000025019016 26086324 Certidão Certidão 23061510401091500000025020355 28776494 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23081018301106900000027590911 28776776 0006275-71.2016.8.08.0012-ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Aviso de Recebimento (AR) 23081018301134800000027590844 31607369 0006275-71.2016.8.08.0012 - Serasajud Certidão 23092913555797100000030268355 31607376 0006275-71.2016.8.08.0012 - Infojud Certidão - INFOJUD 23092913555850400000030268812 31607371 0006275-71.2016.8.08.0012 - Siel Certidão 23092913555915100000030268807 31607374 0006275-71.2016.8.08.0012 - Renajud Certidão 23092913555971600000030268810 31607358 Despacho Despacho 23092913560038200000030268344 32336996 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101612374978000000030960666 31699124 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23103013280369500000030355697 31699132 0006275-71.2016.8.08.0012 - RESPOSTA AO OFÍCIO N° 046-2023 Outros documentos 23103013280389000000030355705 33140266 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23103013422238400000031716927 33466988 Petição (outras) Petição (outras) 23110710385573400000032025097 33466993 Buscas por endereço Documento de comprovação 23110710385595300000032025102 42837156 Despacho Despacho 24050914134111300000040827152 44422760 Edital - Citação Edital - Citação 24060716504867800000042315112 44579884 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061113163624400000042462025 44428185 Ofício Ofício 24061117342404900000042320084 46081349 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070417094574800000043861699 46083561 0006275-71.2016.8.08.0012 - OFICIO Ofício Recebido 24070417094597400000043863352 46083572 notificacaoCessao_0000000102770393 Outros documentos 24070417094623000000043863813 46083570 0006275-71.2016.8.08.0012 - e-mail recebido de ATIVOS Outros documentos 24070417094642000000043863811 46084731 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070417171261400000043864814 46085398 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24080116165598900000043865543 46086056 0006275-2016.8.08.0012 - ILMO SR. DIRETOR DA ATIVOS S.A SECURITIZADORA Aviso de Recebimento (AR) 24080116165622600000043865551 48160321 Petição (outras) Petição (outras) 24080710391550900000045795964 48160323 Ediário Documento de comprovação 24080710391574500000045795966 48160324 METRO 2 Documento de comprovação 24080710391590800000045795967 48160325 METRO 1 Documento de comprovação 24080710391612000000045795968 48160327 Planilha atualizada Documento de comprovação 24080710391633600000045795970 49218275 Decurso de prazo Decurso de prazo 24082215181118000000046777967 49219021 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082215220604400000046778912 49252590 Contestação Curador Especial Petição (outras) 24082219443800000000046809329 50686754 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091314212829700000048141360 52428350 Réplica Réplica 24101014240655900000049758203 61225408 Despacho Despacho 25011417253560700000054360449 62176918 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012918152176300000055224710 62227115 Petição (outras) Petição (outras) 25013016205053400000055268654 62241731 Petição Simples Petição (outras) 25013017523800000000055282371