Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DAVID CAMILO ASTORI
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALAN RODNEY PAULINO - ES21972, RENATA HINGEL - ES39664 Advogado do(a)
REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002542-67.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por DAVID CAMILO ASTORI em desfavor de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas. Em sua inicial, a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina) para tratamento de Transtorno Depressivo Maior Resistente, alegando risco de vida e ineficácia de tratamentos anteriores. Em decisão de ID 65420242, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Entretanto, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5004826-14.2025.8.08.0000 deferiu o benefício ao autor (ID 66649094). Em decisão de ID 66804034, a tutela de urgência foi indeferida. Todavia, a decisão em sede do Agravo de Instrumento nº 5005458-40.2025.8.08.0000, determinou o fornecimento do fármaco (ID 67275799). A parte requerida apresentou contestação ao ID 71289302, sustentando a taxatividade do rol da ANS, a exclusão contratual para medicamentos de uso domiciliar e a inexistência de danos morais. Réplica ao ID 77829617. Decisão monocrática no agravo de instrumento nº 5004826-14.2025.8.08.0000 dando provimento ao recurso e mantendo o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5005458-40.2025.8.08.0000 confirmando a tutela antecipada recursal e determinando o fornecimento do medicamento ao autor, ID 80046428. Em petição de ID 83968417, a parte autora informa que a requerida está cumprido o que fora determinado em grau recursal. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não havendo questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A efetiva resistência do quadro depressivo do autor aos tratamentos convencionais previstos no rol da ANS. A eficácia científica do medicamento Spravato para o caso concreto. A ocorrência de abalo moral passível de indenização em decorrência da negativa inicial. Da distribuição do ônus da prova
Trata-se de relação de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ. Diante da hipossuficiência técnica e informativa do autor em face da operadora de saúde, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Das diligências Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Ressalto que o silêncio será entendido como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de provas, conclusos para despacho. Do contrário, conclusos para sentença. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)