Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5026358-94.2025.8.08.0048.
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, INSPETORIA SAO JOAO BOSCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 Nome: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: Avenida Júlio de Castilhos, 44, térreo, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO Endereço: Av. 31 De Março, 435, Dom Cabral, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30535-080 Nome: LUANNA PRISCILLA SANTOS COSTA Endereço: Rua Perdigão Malheiros, 14, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-557 Nome: JOSE CARLOS GOMES COSTA Endereço: Rua Ana Nery, 724, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-541 DESPACHO/MANDADO Tratando-se de execução por quantia certa, amparada em título executivo extrajudicial, a teor do art. 827 do Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015), fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito objeto da ação.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do CITE-SE a executada, servindo a presente de mandado, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida de R$ 42.691,79 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e nove centavo ), com a ressalva de que no caso de integral pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Sirva o presente como mandado de citação, penhora e avaliação em três vias, consignando-se, além do valor principal e do percentual dos honorários advocatícios, o valor das custas processuais. No ato do cumprimento da diligência deverá o Sr. Oficial de Justiça observar as seguintes circunstâncias: Informar a devedora acerca da possibilidade de, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, requerer seja admitido o pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 916. Havendo a realização de penhora, deverá preceder à avaliação, a qual somente será dispensada caso o exequente aceite o valor estimado pelo devedor (CPC, art. 847) ou quando for necessário conhecimento especializado, hipótese em que deverá certificar detalhadamente acerca dos motivos que justifiquem a nomeação de perito avaliador. Não sendo localizados os devedores, promova o Sr. Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quanto baste à satisfação do crédito, nos termos do art. 830 do CPC; Ao após, intime-se o exequente para ciência e regular impulsionamento do feito no prazo legal. Caso silente o credor, certifique-se e intime-o pessoalmente, a teor do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se com as formalidades legais. Servirá o presente despacho como mandado, a ser cumprido no endereço indicado na inicial. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072816072231900000065693022 2 - UNISALES - Procuração - 07.08.2020 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25072816072260100000065693024 2.1 - Estatuto UNISALES Documento de Identificação 25072816072307100000065693028 2.2 - Ata de eleição UNISALES Documento de Identificação 25072816072488400000065693029 3 - PROCURACAO - UNISALES - ES - TASSINARI Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25072816072600600000065693030 4 - Atos Constitutivos - ESTATUTO FUNDACRED Documento de Identificação 25072816072638000000065693032 4.1 - ATA 142 - 09.02.2022 Documento de Identificação 25072816072679600000065693035 4.2 - Adendo a ATA 142 - 09.02.2022 Documento de Identificação 25072816072717800000065693036 4.3 - ATA 144 - 26.04.2022 Documento de Identificação 25072816072752500000065693038 4.4 - Ata 157 - setembro-2024 Documento de Identificação 25072816072799900000065693039 5 - Demonstrativo de débito Documento de Identificação 25072816072851600000065693041 6 - Valores UNISALES 2018 Documento de Identificação 25072816072928900000065693042 6.1 - Valores UNISALES 2019 Documento de Identificação 25072816072978000000065693043 6.2 - Valores UNISALES 2020 Documento de Identificação 25072816073022700000065693044 6.3 - Valores UNISALES 2021 Documento de Identificação 25072816073068900000065693046 6.4 - Valores UNISALES 2022 Documento de Identificação 25072816073108000000065693048 6.5 - Valores UNISALES 2023 Documento de Identificação 25072816073132000000065693049 6.6 - Valores UNISALES 2024 Documento de Identificação 25072816073168100000065693051 6.7 - Valores UNISALES 2025 Documento de Identificação 25072816073217100000065693053 7 - Contrato 5 Documento de Identificação 25072816073252900000065693055 8 - Contrato 6 Documento de Identificação 25072816073300400000065696156 9 - Contrato 7 Documento de Identificação 25072816073349000000065696157 10 - Contrato 8 Documento de Identificação 25072816073399100000065696158 11 - Contrato 9 Documento de Identificação 25072816073436800000065696160 12 - Relatório Veicular Documento de Identificação 25072816073501600000065696162 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25073116190200200000065751732 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081517385811100000066938534 Petição (outras) Petição (outras) 25090419095225900000073613393 50263589420258080048 comprovante Documento de comprovação 25090419095252900000073613403 SERRA, 22/09/2025 FERNANDO ANTONIO LIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO