Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MOREMAIS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
REU: KAIO BERTOCCHI RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a)
REU: VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI - ES6866 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005978-68.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança movida por MOREMAIS DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO em face de KAIO BERTOCCHI RIBEIRO. A parte autora alega ter celebrado contrato de compra e venda do apartamento nº 604 - Bloco 01, com registro de incorporação nº R.1-63.511-185.609 e vaga de garagem nº 44 por R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais) adquirido por KUBITSCHEK EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, cujas duas últimas parcelas no valor atualizado de R$ 6.130,71 (seis mil cento e trinta reais e setenta e um centavos) ainda não foram adimplidas. O referido crédito foi transferido através do instrumento de id. nº 45346812 para o requerido, perante quem a autora propôs a presente ação de cobrança com a finalidade de obter a quitação do débito supracitado. Devidamente comprovado o recolhimento das custas judiciais em id. nº 46381845. A decisão de id. nº 54203421 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado em id. nº 67922011, o requerido apresentou contestação com pedido de reconvenção em id. nº 68222467 com pedido de concessão da gratuidade de justiça e alegação de já ter quitado o negócio de compra e venda perante a Caixa Econômica Federal em 15/04/2025. Ademais, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização de dano moral por motivo de cobrança indevida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao ressarcimento das despesas processuais a título de dano material, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e à repetição em dobro do indébito mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A requerente apresentou réplica em id. nº 72424072, impugnando preliminarmente o pleito de gratuidade de justiça apresentado pelo réu. No mérito, explicou que parte da quitação do imóvel deu-se perante ela a título de entrada no valor de R$ 18.816,06 (dezoito mil, oitocentos e dezesseis reais e seis centavos) e que o restante de R$ 104.815,00 (cento e quatro mil, oitocentos e quinze reais) foi financiado junto à Caixa Econômica Federal, além do pagamento de parcela premiada de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais) e do valor de R$ 3.920,94 (três mil, novecentos e vinte reais e noventa e quatro centavos) já quitados à época do aditivo contratual firmado entre as partes. Assim, a presente ação de cobrança diz respeito ao adimplemento das parcelas não pagas a título de entrada, sem qualquer relação com a quitação do financiamento junto à Caixa. Ademais, pleiteou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de requisitos para repetição do indébito, o reconhecimento do inadimplemento, condenação do réu à litigância de má-fé, ausência de dano moral e material e reiterou o pedido de tutela de urgência. A decisão de id. nº 79734420 indeferiu a gratuidade de justiça ao requerido e determinou sua intimação para comprovar o recolhimento das custas, o que foi atendido em id. nº 80615572. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das preliminares e questões processuais pendentes 1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A autora opôs-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos e, consequentemente, à inversão do ônus probatório, sustentando em id. nº 69237285 que o objeto da presente ação é regido pelo Código Civil de maneira geral e mais especificamente pela Lei Federal nº 6.766/1979 e Lei Federal nº 4.591/1964, que cuidam, respectivamente, do contrato de promessa de compra e venda e dos condomínios e das incorporações imobiliárias, o que afastaria, portanto, a incidência da legislação consumerista. De acordo com a jurisprudência, porém, a relação contratual de compra e venda de imóvel comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando é celebrada entre empresa do ramo imobiliário e pessoa física que compra o bem como destinatária final - quadro este que é evidenciado no bojo da presente ação pelo financiamento do bem junto à Caixa Econômica Federal, que é a instituição financeira que normalmente oferece opções de financiamento de imóveis a pessoas físicas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESCISÃO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RETENÇÃO DE VALORES PAGOS - PERCENTUAL RAZOÁVEL - MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - LEI Nº 13.786/2018 - COMISSÃO DE CORRETAGEM - VALOR SUPORTADO PELO VENDEDOR E QUE NÃO INTEGRA O PREÇO DO BEM - INVIABILIDADE DE RETENÇÃO - FRUIÇÃO - LOTE VAGO - DESCABIMENTO. I - Aos contratos de compra e venda de imóvel realizados entre empresas empreendedoras/construtoras e particulares é aplicável a legislação consumerista. II - O pleito de rescisão do contrato manejado pelo promitente comprador deve ser acolhido, constituindo decorrência lógica da rescisão o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na devolução ao comprador dos valores por ele já pagos e na restituição da posse do bem à vendedora. III - Com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por culpa do comprador, mostra-se pertinente a retenção, pela promitente vendedora, de parte dos valores pagos para ressarcimento de despesas advindas da contratação e imposição de penalidade à parte que deu causa à rescisão, sendo admitida a multa no percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, eis que o negócio foi celebrado após a vigência da Lei n. 13.786/2018. IV - Em se tratando de lote vago, não é cabível indenização pela fruição do bem. V - Considerando que a comissão de corretagem foi paga pelo promitente vendedor e não integra o preço pago pelo bem, não há falar-se em retenção do respectivo valor pela vendedora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006757120228130452, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) Todavia, também a jurisprudência assevera que a inversão do ônus da prova não é consequência automática da aplicação da legislação consumerista aos casos trazidos ao crivo do Judiciário, dependendo o deferimento de tal pedido da verificação de hipossuficiência ou dificuldade do consumidor em comprovar os fatos constitutivos do seu direito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de veículo usado. Inversão do ônus da prova indeferida na origem. Relação de consumo que não implica em inversão automática do ônus da prova. Verossimilhança não vislumbrada. Ausência de início de prova do direito do autor. Hipossuficiência também não verificada. Inexistência de dificuldade em comprovar os fatos constitutivos do direito. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22667295320248260000 Mauá, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 13/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024). Destarte, considerando que a resolução da lide diz respeito principalmente à comprovação de adimplemento das parcelas de entrada do imóvel e à ocorrência de dano moral e material, verifico que, não obstante a aplicação do CDC seja possível, a inversão do ônus da prova não merece ser acolhida, uma vez que exigir da autora a comprovação da inexistência desses fatos seria lhe impor dificuldade maior à que se apresenta a ré, a quem compete demonstrar efetivamente sua existência. Desse modo, RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a presente ação de cobrança, mas INDEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme termos acima expostos. II. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: o adimplemento das parcelas de entrada no valor de R$ 6.130,71 (seis mil, cento e trinta reais e setenta e um centavos); a ocorrência, extensão e nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano moral alegado pelo réu, bem como o quantum indenizatório. a verificação de litigância de má-fé de que se acusam reciprocamente ambas as partes. a apuração dos danos materiais sofridos pelo réu. o cabimento da repetição em dobro do indébito. III. Da Distribuição do Ônus da Prova Aplica-se ao caso a regra estática de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. IV. Da Instrução Probatória Com a estabilização da lide decorrente da fixação dos pontos controvertidos e da definição do regime de distribuição do ônus probatório pretéritos, cumpre franquear aos litigantes a faculdade de postularem outras modalidades de prova que entendam pertinentes ou de ratificarem as justificativas para a produção daquelas que já foram genericamente requeridas. Destarte, com fundamento legal no artigo 9º, no artigo 10 e no artigo 357, § 1º, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação das partes, por meio de seus respectivos representantes legais, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na produção de novas provas, devendo especificá-las detalhadamente, sob pena de preclusão e consequente julgamento do feito no estado em que se encontra. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício das atribuições de saneamento e organização do processo que me são conferidas pelo artigo 357 do Código de Processo Civil: A) INDEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do requerido. B) DECLARO o processo saneado. C) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) o adimplemento das parcelas de entrada no valor de R$ 6.130,71 (seis mil, cento e trinta reais e setenta e um centavos); b) a ocorrência, extensão e nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano moral alegado pelo réu, bem como o quantum indenizatório; c) a verificação de litigância de má-fé de que se acusam reciprocamente ambas as partes; d) a apuração dos danos materiais sofridos pelo réu; e e) o cabimento da repetição em dobro do indébito. D) DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as de forma analítica, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. E) Por fim, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)