Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: GRANITOS MORRO ALTO LTDA - EPP, ANTONIO MARTELO FILHO, JOSE CARLOS LINO DA CONCEICAO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000002-69.2017.8.08.0007 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de GRANITOS MORRO ALTO LTDA – EPP, ANTONIO MARTELO FILHO e JOSE CARLOS LINO DA CONCEIÇÃO. Conforme se extrai dos autos, após o redirecionamento da execução aos corresponsáveis tributários, foram promovidas diligências para citação dos executados, sobrevindo, em relação a José Carlos Lino da Conceição, citação por edital, devidamente publicada, sem que tenha havido, na sequência, a necessária nomeação de curador especial. Verifica-se, ainda, a juntada, no ID 24981211, de mandado referente a JOÃO CARLOS BARTELLI, vinculado a processo diverso, documento que não guarda pertinência com a presente demanda, impondo-se seu desentranhamento, por se tratar de peça estranha à lide. Conforme também se observa dos autos, foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD, BACENJUD/SISBAJUD e INFOJUD, tendo o RENAJUD logrado êxito apenas quanto à inserção de restrição de transferência sobre o veículo FIAT/PALIO ELX, placa LNU3351, de propriedade de José Carlos Lino da Conceição, enquanto as ordens de bloqueio de ativos financeiros restaram negativas. Por derradeiro, o exequente requereu a expedição de mandados de penhora e avaliação dos veículos localizados, bem como novo acesso às informações oriundas do INFOJUD (ID's 92070855, 92069851 e 92069849). É o relatório. DECIDO Pois bem. Nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, deve ser nomeado curador especial ao réu revel citado por edital. Tal providência também se aplica à execução fiscal, inclusive porque o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 196, consolidou o entendimento de que ao executado citado por edital e que permaneça revel deve ser nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Assim, tendo havido citação ficta de José Carlos Lino da Conceição, sem posterior regularização de sua representação processual, impõe-se o chamamento do feito à ordem para saneamento do vício. De outro lado, quanto ao pedido de expedição de mandados de penhora e avaliação dos veículos indicados, o pleito não pode ser acolhido, por ora. Embora exista restrição lançada via RENAJUD e indicação de outro veículo pelo exequente, não há nos autos informação concreta acerca do endereço de localização dos bens, dado indispensável à prática útil da diligência. Sem essa informação mínima, a expedição do mandado mostra-se prematura e com baixa probabilidade de efetividade. Por fim, quanto ao novo requerimento de consulta via INFOJUD, também não há razão, neste momento, para deferimento, pois já foram realizadas pesquisas recentes, cujos resultados constam dos IDs 92070855, 92069851 e 92069849, devendo-se apenas assegurar ao exequente acesso ao conteúdo já existente nos autos, evitando-se repetição desnecessária de diligência já efetivada.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a regularização processual, e: 1. Nomeio como curadora especial do executado JOSE CARLOS LINO DA CONCEIÇÃO a advogada Dra. CAMILA PERTELER LIRIO, OAB/ES nº 33.137, com endereço profissional à Rua David Torezani, nº 193, ao lado da J.A. Móveis, Vila Lenira, Colatina/ES, CEP 29702-310, telefone (27) 99989-1389, a qual deverá ser intimada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o múnus; 2. Havendo aceite, deverá a curadora especial apresentar a defesa cabível, no prazo legal; 3. Determino o desentranhamento do documento de ID 24981211, por se tratar de mandado referente a pessoa e processo estranhos à presente lide; 4. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandados de penhora e avaliação dos veículos indicados, diante da ausência de informação sobre o local onde se encontram; 5. Intime-se o exequente, para que, no prazo legal, informe os endereços de possível localização dos veículos cuja constrição pretende; 6. Indefiro, neste momento, nova consulta via INFOJUD, tendo em vista a existência de pesquisas recentes já realizadas nos autos; 7. Determino à serventia que disponibilize ao exequente o acesso aos resultados das consultas já juntadas sob os IDs 92070855, 92069851 e 92069849. Intime-se. Diligencie-se. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito