Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000145-81.2024.8.08.0013 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: CAUA DILEM PEREIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GISELE MATOS DA SILVA DE SOUZA - ES34581 DESPACHO
Trata-se de análise acerca da destinação dos valores apreendidos nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n.º 0000145-81.2024.8.08.0013, instaurado em face de CAUÃ DILEM PEREIRA pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Compulsando os autos, verifica-se o registro de sentença extinguindo a punibilidade do agente em razão da sua morte, o que impõe a análise do destino dos bens apreendidos, conforme o Auto de Apreensão n.º 610.3.00490/2024. O falecimento do agente opera a extinção da punibilidade (Art. 107, I, CP), o que obsta a prolação de decreto condenatório. Todavia, tal fato não impede o exercício do poder-dever do magistrado quanto à destinação de objetos cuja posse ou utilização configurem ilicitude, ou que demandem prova de origem para restituição. No que tange às substâncias entorpecentes, tratando-se de objetos de posse ilícita por natureza e proibidos por lei, determino a sua imediata destruição por incineração, nos termos dos artigos 32 e 72 da Lei n.º 11.343/06, observadas as cautelas de praxe e a reserva de amostra para contraperícia, se necessário. Quanto à balança de precisão, considerando tratar-se de instrumento inequivocamente destinado ao preparo e pesagem de entorpecentes no contexto narrado nestes autos, o que caracteriza objeto utilizado na prática de crime (Art. 91, II, "a", CP), determino a sua destruição, certificando-se nos autos. Por fim, em relação ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e celular da marca Samsung, considerando que a apreensão ocorreu simultaneamente às drogas e aos instrumentos de traficância, a presunção de licitude do numerário resta mitigada. Assim, a restituição fica condicionada à habilitação dos herdeiros ou sucessores, que deverão comprovar a propriedade e a origem lícita do montante em incidente próprio, na forma do art. 120, §4º, do Código de Processo Penal. Não havendo reclamação ou prova de origem no prazo legal, converta-se o valor em favor da União (FUNAD), e a destruição do aparelho celular. Intimem-se a Defesa e o órgão ministerial. Diligencie-se. CASTELO-ES, 13 de fevereiro de 2026. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juiz(a) de Direito