Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSIAS LOPES DE SOUZA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5010074-84.2023.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Josias Lopes de Souza contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. As razões recursais foram apresentadas no id. 18477960. Diante do potencial óbice de admissibilidade, este Relator determinou a intimação do apelante para manifestar-se sobre a tempestividade recursal (id. 18699269). Em resposta, o recorrente protocolou petição (id. 19059043) alegando que o prazo para recurso flui somente a partir do registro de ciência no painel do Sistema PJe, ocorrida em 30/01/2026 (id. 19059044), o que, sob sua ótica, tornaria tempestiva a apelação proposta até 25/02/2026. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido, porquanto ausente o pressuposto extrínseco da tempestividade, autorizando-se o julgamento monocrático nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), verifica-se que a sentença recorrida foi disponibilizada em 27/11/2025, considerando-se oficialmente publicada no dia útil seguinte, 28/11/2025. Diante disso, a secretaria do juízo de origem certificou a intempestividade do recurso apresentado (id. 18477963). Dessa forma, com base na contagem em dias úteis prevista no art. 219, do Código de Processo Civil, e no prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, do mesmo diploma legal, o termo final para interposição do recurso expirou em 19/12/2025. O apelo, no entanto, foi protocolizado apenas em 30/01/2026, restando patente a ocorrência da preclusão temporal. A alegação do recorrente de que o prazo deveria fluir da ciência registrada no painel do PJe (30/01/2026) contraria expressamente a normatização instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. No ponto, destaco que a Resolução nº 455/2022, do CNJ, com as alterações dadas pela Resolução nº 569/2024, padronizou as comunicações processuais no país, estabelecendo que, para advogados constituídos, os prazos contam-se a partir da publicação no DJEN (art. 11, § 3º). Além disso, a referida norma regulamentou que as comunicações ou intimações realizadas por outros canais, como a aba de expedientes do portal eletrônico PJe, revestem-se de natureza meramente subsidiária e informativa, não possuindo o condão de alterar o início da contagem do prazo processual regulado pela publicação oficial nacional. Este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, possui entendimento pacífico sobre o tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). PREVALÊNCIA SOBRE INTIMAÇÃO VIA PORTAL PJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de obrigação de fazer e revisão contratual. A parte apelada argui, em contrarrazões, a intempestividade do recurso. A apelante sustenta a tempestividade, indicando duplicidade de intimações e a alegada prevalência daquela ocorrida via portal eletrônico (PJe). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual intimação deve prevalecer para a contagem do prazo recursal, diante da duplicidade de comunicações: a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou a intimação registrada na aba "Expedientes" do sistema PJe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é o instrumento oficial de publicação dos atos judiciais para intimações que não exigem vista ou intimação pessoal, conforme as Resoluções nº 455/2022 e nº 569/2024 do CNJ, e o Ato Normativo nº 019/2025 do TJES. 4. Os prazos processuais contam-se a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º do CPC. 5. A eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios que não o DJEN, como o portal eletrônico PJe, possui valor meramente informacional e não altera o início da contagem do prazo. 6. Cabe ao patrono o dever de diligência de acompanhar as publicações pelo meio oficial (DJEN), não podendo invocar eventual inconsistência em ferramenta meramente informativa do sistema eletrônico como causa para afastar a preclusão temporal. 7. O recurso protocolado após o termo final do prazo de 15 dias úteis, contado da publicação no DJEN, é intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CNJ, Resolução nº 455/2022; CNJ, Resolução nº 569/2024 (art. 11, § 3º); TJES, Ato Normativo nº 019/2025 (art. 1º); CPC, art. 224, §§ 1º e 2º. (TJES, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 50000650820248080021, Des. HELOISA CARIELLO, JULGADO em 06/02/2026). Desse modo, constatado que a apelação foi interposta após o decurso do prazo peremptório contado a partir da publicação oficial, impõe-se o reconhecimento de sua manifesta intempestividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com amparo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a sua manifesta intempestividade. Intimem-se as partes interessadas. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas necessárias e às anotações de praxe, com o arquivamento definitivo dos autos. VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2026. EDER PONTES DA SILVA Desembargador