Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA COSTA MACHADO, CAIO CESAR FERREIRA
EXECUTADO: IVAN INACIO COELHO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000431-80.2019.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Compulsando os autos, verifico que, em cumprimento à decisão de ID 80163775, foram realizadas pesquisas patrimoniais em nome do executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo a diligência via SISBAJUD resultado na constrição parcial do montante de R$ 557,80, sendo R$ 545,71 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 12,09 junto ao PicPay, enquanto a pesquisa RENAJUD não localizou veículos e as consultas INFOJUD não apontaram declarações de imposto de renda entregues nos exercícios pesquisados. Intimado o executado acerca da constrição, transcorreu in albis o prazo legal, sem apresentação de impugnação, alegação de impenhorabilidade ou qualquer manifestação apta a infirmar a validade do bloqueio realizado, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. Desse modo, inexistindo impugnação à indisponibilidade efetivada, impõe-se a consolidação da constrição, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, sem prejuízo da transferência do numerário para conta vinculada ao juízo. O art. 835, I, do CPC, por sua vez, confere preferência à penhora em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Considerando, ainda, que o valor constrito é insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, que, segundo a planilha juntada pela parte exequente, perfaz o montante atualizado de R$ 6.122,11, deve a execução prosseguir apenas quanto ao saldo remanescente, competindo à parte credora indicar providência útil, concreta e apta à localização de patrimônio penhorável, sob pena de incidência do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, o qual estabelece que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Ante o exposto: a) CONVERTO em penhora a indisponibilidade realizada via SISBAJUD, no valor total de R$ 557,80, diante da ausência de impugnação pelo executado; b) ADJUDICO o referido valor em favor da parte exequente, determinando a sua transferência/liberação, mediante expedição de alvará ou transferência eletrônica, conforme procedimento adotado por este Juízo e observadas as cautelas de praxe; c) após a efetiva disponibilização do numerário à parte exequente, proceda-se ao abatimento do valor recebido do saldo devedor; d) considerando que as demais diligências patrimoniais restaram infrutíferas e que o bloqueio realizado não satisfaz integralmente a obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar patrimônio penhorável do executado ou requerer medida executiva concreta e útil ao prosseguimento do feito, observando-se que eventual novo requerimento de pesquisa patrimonial deverá vir acompanhado de elementos mínimos que indiquem alteração da situação econômica do devedor; e) advirta-se a parte exequente de que o decurso do prazo sem indicação de bens penhoráveis ou sem requerimento efetivamente apto ao prosseguimento da execução acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Diligencie-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito