Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SANDERSON SILVA DO ROSARIO
INTERESSADO: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: VICTOR MARQUES - ES21565 Advogados do(a)
INTERESSADO: CAMILA BONI BILIA - PR42674, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0016499-27.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Sanderson Silva do Rosario em face do Estado do Espírito Santo, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer. O exequente requereu (ID 72234886) a intimação do Estado do Espírito Santo para comprovar o cumprimento integral da sentença concessiva da segurança de fls. 304/306. Devidamente intimado, o ente estatal compareceu aos autos comprovando a efetivação da obrigação de fazer imposta (ID 78661373). Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia restou superada com a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de fls. 304/306. Com efeito, tendo sido satisfeita integralmente a prestação imposta no título executivo judicial, resta imperativa a extinção da execução, nos termos da legislação processual civil vigente.
Diante do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigos 925 e 536, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais já satisfeitas. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, proceda-se às devidas baixas e anotações de estilo, arquivando-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4