Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: STOP CAR AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: CHUNNEL COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE ALMEIDA TAVARES - MG162018 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO De análise dos autos verifico que resta para apreciação o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo exequente. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A mera declaração de hipossuficiência é insuficiente para a comprovação. No caso em tela, o exequente foi intimado do despacho de ID 31505127 para juntar documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, tais como balancete, declaração de imposto de renda, livros comerciais, entre outros. Em resposta, a parte juntou apenas um balancete analítico (ID 32419007). Considerando a insuficiência do documento, o juízo determinou nova intimação (ID 49438388) para que o exequente cumprisse integralmente a ordem, colacionando os demais documentos contábeis, "inclusive a declaração de imposto de renda do último biênio", tendo a secretaria certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 51261740). Embora o exequente tenha peticionado posteriormente (ID 54986637) requerendo 30 dias de prazo, este juízo proferiu novo despacho (ID 63621181), determinando o cumprimento pontual da ordem anterior no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Novamente, a secretaria certificou que não foi apresentada manifestação (ID 66516875). Nesse sentido, é cediço que o benefício da gratuidade de justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), é medida excepcional que visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora o benefício possa ser estendido às pessoas jurídicas, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que não há presunção de hipossuficiência. Compete à empresa requerente o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a sua impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido é o entendimento do E.TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. SUSPEIÇÃO DO RELATOR. MATÉRIA SUPERADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento. A agravante sustenta que comprovou a incapacidade financeira por meio de balanços, extratos bancários e declarações de receita nula, bem como aponta violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Requer, ainda, o reconhecimento da suspeição do relator originário. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça diante de alegada incapacidade financeira; (II) determinar se a alegação de suspeição do relator originário enseja nulidade da decisão impugnada. III. Razões de decidir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o deferimento da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que demonstrada, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os custos do processo, conforme a Súmula nº 481/STJ. A mera juntada de extratos bancários negativos, balanços contábeis com prejuízo e declarações fiscais genéricas não comprova, por si só, o estado de miserabilidade jurídica exigido pela jurisprudência. A existência de sede em área valorizada e de quatro filiais em diferentes estados, aliada à ausência de documentos fiscais específicos que demonstrem comprometimento financeiro, afasta a alegada hipossuficiência. O valor expressivo da execução originária, no montante de R$ 452.566,84, reforça o entendimento de que a empresa não comprovou de forma inequívoca sua incapacidade de suportar os encargos processuais. A alegação de suspeição do relator originário restou prejudicada, ante a redistribuição do feito e substituição do relator antes do julgamento do presente recurso. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta e inequívoca do estado de miserabilidade jurídica, não bastando alegações genéricas ou demonstrações contábeis isoladas. A redistribuição do processo e a alteração do relator tornam prejudicada eventual alegação de suspeição formulada contra o julgador anterior. (TJES; AI 5007799-10.2023.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Publ. 24/06/2025) Pelo exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002198-57.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo exequente e determino a intimação deste para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 23 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito