Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CAMILO LAURENZONI, LIEGE CORREA LORENZONI, NILSON LORENZONI, EDSON LAURENZONI
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a)
EMBARGANTE: JEFERSON JARDIM FERREIRA MESSA - ES27095 Advogados do(a)
EMBARGADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Decisão 2º saneamento e organização (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001847-46.2022.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial 0000641-87.2019.8.08.0045 opostos por CAMILO LAURENZONI, LIEGE CORREA LORENZONI, NILSON LORENZONI e EDSON LAURENZONI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO, partes qualificadas nos autos. Da inicial A parte autora alegou que as Cédula de Crédito Bancário – Linha ACI FUNCAFÉ de n° 153489-8, valor R$ 500.000,00 e Cédula de Crédito Bancário – Linha ACI – FUNCAFÉ de nº 153493-1, valor R$ 100.000,00 contém cobranças abusivas. Alegaram ainda que estão inadimplentes em razão de seca entre 2014/2018, que a parte ré se negou a renegociar na forma da Lei 13.606/2018 - Súmula 298 do STJ e inconstitucionalidade a partir do art. 26 da Lei 10.931/2004. Com a inicial, vieram documentos de ID 19348344 ao ID 19350016 e pedidos de procedência para declaração de nulidade (sic.) da partilha por vício de dolo, para inclusão dos imóveis sonegados e avaliação dos demais de forma que sua meação seja corretamente precificada. Da impugnação Citada, a parte ré impugnou os embargos (ID 30061916), alegando a Lei 10.931/2004 não é eivada de inconstitucionalidade, a renegociação é faculdade do credor e não dever; a parte autora não cumpriu os requisitos da Lei 13.606/2018 e a taxa de juros praticada se amolda à média de mercado. Juntou documentos de ID 30061918 ao ID 30061927 e pediu improcedência. Da réplica A parte autora apresentou réplica em ID 44027433, se reportando aos termos da inicial. Da decisão saneadora Feito saneado em ID 51858204, fixando pontos controvertidos, dentre eles se a renegociação da Cédula de Crédito Rural nº 153493-1 determinada nos autos de n. 0002994-03.2019.8.08.0045 enseja a extinção destes embargos em relação ao ponto. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Observo que a ação nº 0002994-03.2019.8.08.0045 ainda se encontra tramitando. Vê-se, ainda, que o decisum proferido nos autos supramencionados pode, potencialmente, resolver o direito subjacente que sustenta este estes embargos. Dito isso, registro que, como é cediço o interesse processual encontra-se presente quando há para a parte utilidade e necessidade em conseguir o acolhimento do seu pedido, para obter a satisfação de seu interesse. E se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarrete a inutilidade do provimento pretendido pelo autor, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação. Assim, considerando a prejudicialidade externa do art. 313, V “a” do CPC que a ação nº 0002994-03.2019.8.08.0045 movida pela parte autora impôs ao suposto direito discutido nestes autos, esta demanda depende do resultado que será alcançado naquela, notadamente porque um dos pontos controvertidos fixados na decisão de ID 51858204 é exatamente isto. DETERMINO, portanto, o sobrestamento do curso destes embargos, assim como da própria execução 0000641-87.2019.8.08.0045, para se aguardar a solução definitiva no processo nº 0002994-03.2019.8.08.0045, ficando suspenso o curso da prescrição. DILIGENCIE-SE. Intime-se São Gabriel da Palha/ES, 24 de outubro de 2025. Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito - Coordenador NAPES 05 (Ofício DM n.º 1089/2025)