Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BRUNO CAETANO DE MELO
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO SANTOS SCHINEIDER - ES35714 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001092-89.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nas disposições introduzidas pela Lei n. 14.181/2021, ajuizada por BRUNO CAETANO DE MELO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO, com o escopo de ver reconhecida, em Juízo, sua alegada condição de superendividamento, a fim de que se viabilize a reorganização de seu passivo mediante plano judicial de pagamento, nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Narra o demandante, em breve resumo, que exerce atividade laborativa autônoma no ramo de transporte de passageiros, circunstância que lhe proporciona renda mensal variável, estimada em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem estabilidade fixa, sujeita às oscilações inerentes ao labor informal e, ainda, onerada por despesas ordinárias de subsistência e pelos custos indispensáveis à manutenção do veículo utilizado como instrumento de trabalho. Afirma que, em razão da facilidade de acesso ao crédito, especialmente a operações de empréstimo pessoal destinadas a capital de giro, acabou por assumir obrigações financeiras que, somadas à ausência de adequada orientação financeira, culminaram em quadro de excessivo endividamento. Sustenta que tal cenário o lançou em situação de manifesta impossibilidade de solver a integralidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem grave comprometimento de seu mínimo existencial, enquadrando-se, assim, na definição legal de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera, nesse contexto, que não pretende furtar-se ao cumprimento de suas obrigações, mas, ao revés, busca precisamente o amparo da disciplina protetiva instituída pela Lei do Superendividamento para viabilizar a repactuação de seu débito de forma racional, proporcional e compatível com sua efetiva capacidade contributiva, preservando-se, destarte, os meios mínimos necessários à sua sobrevivência digna. Aduz, ainda, que suas receitas ordinárias mostram-se insuficientes para atender, simultaneamente, às despesas básicas de manutenção pessoal e familiar e às exigências de pagamento da dívida contraída perante a instituição ré. Segundo relata, a quase integralidade de seus rendimentos encontra-se comprometida, circunstância que o impede de prover adequadamente necessidades elementares, como alimentação, moradia, higiene e saúde, situação que reputa incompatível com a tutela da dignidade da pessoa humana e com a proteção jurídica do mínimo existencial. Sustenta também que, a despeito de tentativas de renegociação extrajudicial, não logrou êxito em obter condições de pagamento compatíveis com sua realidade econômica. Aduz, ademais, que a dívida em questão já ensejou o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, tombada sob o n. 5000722-47.2024.8.08.0021, circunstância que, segundo afirma, agravou sobremaneira sua já combalida situação financeira, sobretudo diante da notícia de requerimentos constritivos por meio de sistemas de pesquisa e bloqueio patrimonial. No tocante à tutela provisória de urgência, argumenta estarem presentes os requisitos legais autorizadores, ao fundamento de que a probabilidade do direito decorreria da documentação acostada com a inicial, a qual, em sua ótica, demonstraria o comprometimento de seus rendimentos e a inviabilidade de adimplemento integral das obrigações sem sacrifício intolerável de sua subsistência. O perigo de dano, por sua vez, residiria no risco de agravamento irreversível de sua situação econômica, inclusive com a possibilidade de constrições patrimoniais capazes de afetar o exercício de sua atividade profissional e, por consequência, suprimir-lhe a fonte de renda indispensável à manutenção própria. À vista de tais premissas fáticas e jurídicas, requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, invocando, para tanto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. Requer, outrossim, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão da exigibilidade da dívida objeto da presente demanda e, por conseguinte, a suspensão da ação de execução nº 5000722-47.2024.8.08.0021, pelo prazo de 06 (seis) meses ou, ao menos, até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia, ainda, que a parte demandada se abstenha de promover ou manter a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, tais como SERASA e SPC, durante o curso da repactuação pretendida. Postula, igualmente, a designação de audiência conciliatória, preferencialmente por videoconferência, com a intimação da parte credora para comparecimento, ocasião em que pretende apresentar plano de pagamento destinado à reorganização do débito, com observância de sua capacidade econômica e do mínimo existencial que afirma lhe assistir. Ao final, pugna pela total procedência da demanda, para que seja judicialmente reconhecida sua condição de consumidor superendividado, com a consequente instituição de plano de pagamento apto a compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação de sua subsistência digna, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em sede de juízo de admissibilidade inicial, este Juízo proferiu o despacho de ID 88308399, por meio do qual determinou à parte autora a emenda da petição inicial, a fim de que esclarecesse, de forma expressa e satisfatória, a presença do interesse de agir, demonstrando, especificamente, que a dívida objeto da presente demanda não ostentava natureza profissional ou empresarial e que seu adimplemento comprometia o mínimo existencial, à luz dos parâmetros normativos traçados pelo Decreto n. 11.150/2022, bem como apresentasse planilha minudente de seus gastos essenciais. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora protocolizou aditamento à exordial sob o ID 91192627, no qual sustentou que, embora exerça a atividade de motorista autônomo e embora a obrigação debatida esteja formalmente identificada sob a rubrica de “capital de giro”, o endividamento repercutiria diretamente em sua renda pessoal e na manutenção de seu núcleo familiar. Na oportunidade, trouxe relação de despesas mensais que totalizariam R$ 13.785,90, dentre as quais se destacam, em especial, as rubricas “manutenção van”, no valor de R$ 2.000,00, “combustível”, no valor de R$ 2.500,00, e “prestação van”, no importe de R$ 3.000,00. É o relatório, em síntese. Decido. A pretensão deduzida em juízo não reúne condições de prosseguimento, porquanto o quadro fático narrado pela própria parte autora não se amolda, em sua substância, ao regime jurídico excepcional e protetivo do superendividamento, o que evidencia, de forma inequívoca, a ausência de interesse processual, sob o prisma da adequação da via eleita. Como é cediço, o interesse de agir não se satisfaz com a mera formulação abstrata de um pedido judicialmente cognoscível. Exige-se, para a regular instauração e desenvolvimento válido da relação processual, que a tutela postulada seja necessária e, sobretudo, adequada à natureza da situação material deduzida em juízo. A inadequação entre a providência jurisdicional requerida e a disciplina normativa invocada não constitui vício secundário ou meramente formal; ao revés, compromete o próprio cabimento da demanda, por esvaziar a utilidade jurídica do provimento postulável e desnaturar a função do procedimento escolhido.
No caso vertente, a parte autora busca submeter suas obrigações ao microssistema instituído pela Lei n. 14.181/2021, pretendendo valer-se do procedimento especial de repactuação previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que esse regime não foi concebido para todo e qualquer devedor pessoa natural em situação de dificuldade financeira. Sua incidência é restrita, excepcional e teleologicamente orientada à tutela do consumidor superendividado em sentido próprio, isto é, daquele que, agindo de boa-fé, se vê impossibilitado de solver a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem sacrifício de seu mínimo existencial. A moldura normativa é expressa. O art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor não alberga passivos indistintamente considerados, tampouco autoriza a banalização do instituto como mecanismo geral de reestruturação de débitos. Ao contrário, o legislador cuidou de delimitar, com precisão, o campo material de incidência da norma, circunscrevendo-o às dívidas de consumo contraídas pela pessoa natural em sua condição de destinatária final. Não se trata, pois, de instrumento de saneamento de crises econômicas derivadas do insucesso, da onerosidade ou da inviabilidade de atividades produtivas. O instituto possui inequívoca feição existencial, e não empresarial; protetiva da subsistência civil do consumidor, e não vocacionada à reorganização de passivos oriundos do risco da atividade econômica. Essa conclusão não decorre apenas da ratio legis, mas foi expressamente reafirmada pelo Decreto n. 11.150/2022, editado justamente para regulamentar a preservação do mínimo existencial no âmbito da Lei do Superendividamento. Seu art. 4º afasta da aferição do mínimo existencial as dívidas e limites de crédito não afetos ao consumo, excluindo, de modo textual e peremptório, aquelas contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva. A norma regulamentar, longe de inovar indevidamente na ordem jurídica, apenas explicita o que já se continha, com nitidez, na estrutura, na finalidade e nos pressupostos do regime instituído pelo legislador. É precisamente essa a hipótese dos autos. A despeito do esforço argumentativo desenvolvido na emenda à inicial, os elementos apresentados pela própria parte autora demonstram que os débitos cuja repactuação se pretende não se inserem no âmbito das dívidas de consumo protegidas pela legislação invocada, mas se vinculam, de maneira direta e indissociável, ao custeio, financiamento e manutenção de sua atividade profissional autônoma. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário n. 937429, no valor de R$ 13.000,00, foi celebrada no contexto do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com expressa vinculação ao CNPJ n. 19.000.814/0001-54. Tal dado, por si só, já revela, sem margem razoável para tergiversação, que se está diante de operação orientada ao fomento de atividade empreendedora, e não de relação creditícia de consumo tutelada pelo art. 54-A do CDC. A submissão de obrigação dessa natureza ao rito do superendividamento significaria frontal subversão da finalidade legal do instituto, transformando mecanismo de tutela existencial em sucedâneo processual de reestruturação de passivo empresarial ou profissional. Não bastasse isso, também as demais cédulas indicadas, voltadas à renegociação de obrigações relacionadas a capital de giro, ostentam a mesma natureza material. A parte autora, em sua própria manifestação, reconhece exercer atividade de motorista autônomo. E a planilha de despesas por ela apresentada corrobora, de modo eloquente, que parcela expressiva dos dispêndios apontados não se refere a necessidades civis elementares da vida cotidiana, mas aos custos ordinários de operacionalização da atividade econômica que desempenha. Rubricas como “manutenção van”, “combustível”, “prestação van” e recolhimento de DAS-MEI não se confundem com despesas existenciais stricto sensu; constituem, antes, insumos, encargos e custos operacionais inerentes à exploração da atividade profissional do requerente. Aqui reside ponto central da controvérsia: não se pode admitir que despesas indispensáveis ao exercício de atividade produtiva sejam artificialmente reconduzidas à categoria de gastos existenciais, apenas porque a renda obtida com essa atividade também serve ao sustento pessoal e familiar do devedor. Tal raciocínio, se acolhido, dissolveria por completo a fronteira normativa traçada pelo legislador entre dívida de consumo e dívida de produção, tornando praticamente inócua a exclusão legal das obrigações ligadas ao financiamento da atividade empreendedora ou profissional. Afinal, quase toda atividade econômica exercida por pessoa natural visa, em última análise, à obtenção de renda para subsistência. Nem por isso os débitos contraídos para viabilizá-la deixam de ser produtivos. O critério distintivo não está no destino remoto da renda futura, mas na causa concreta da obrigação assumida. Em outras palavras, o fato de o autor utilizar a atividade autônoma como meio de sustento não transmuta em dívida de consumo o crédito contratado para financiar, manter ou fazer funcionar o instrumento de trabalho. Crédito tomado para aquisição, manutenção, circulação ou custeio de veículo utilizado no transporte de passageiros não se presta à satisfação imediata de necessidades de consumo final, mas à sustentação de atividade geradora de renda. Está-se, portanto, no âmbito do risco econômico do labor autônomo, e não na esfera de proteção específica desenhada pela Lei do Superendividamento. A tentativa de amalgamar, em um mesmo feixe argumentativo, despesas familiares e custos operacionais da atividade profissional evidencia, em verdade, a impropriedade da pretensão formulada. Busca-se conferir roupagem existencial a passivos cuja natureza causal permanece nitidamente produtiva. O ordenamento, contudo, não autoriza essa transmutação conceitual por mera conveniência argumentativa. A disciplina do superendividamento não foi concebida para socorrer insucessos econômicos da atividade produtiva, tampouco para servir de mecanismo judicial de reengenharia de capital de giro, de passivos empresariais ou de custos de operação de microempreendimento individual. Sua vocação é outra: proteger o consumidor civil vulnerável, de boa-fé, contra o colapso de sua subsistência decorrente de dívidas de consumo. Admitir o contrário equivaleria a ampliar indevidamente o alcance da norma excepcional, em afronta à sua finalidade e em prejuízo da coerência sistêmica do ordenamento. Mais do que isso: significaria deslocar para o procedimento especial do art. 104-A do CDC situações que demandam, quando cabíveis, tratamento jurídico diverso, próprio das crises patrimoniais ligadas à atividade econômica. O Judiciário não pode, a pretexto de prestigiar valores humanitários subjacentes à legislação protetiva, desnaturar os limites objetivos traçados pelo próprio legislador, sob pena de converter exceção em regra e tutela existencial em instrumento genérico de reestruturação de passivos produtivos. Também não passa despercebido que a planilha apresentada pela parte autora, além de revelar o predomínio de gastos atrelados ao exercício da atividade profissional, veio desacompanhada de lastro documental minimamente idôneo a demonstrar, com segurança, a efetiva composição, necessidade e proporcionalidade dos valores ali lançados. Ainda que tal deficiência probatória, isoladamente, pudesse ensejar outras consequências processuais, o ponto decisivo, aqui, é anterior e mais grave: mesmo que integralmente comprovadas, muitas dessas despesas permaneceriam juridicamente insuscetíveis de enquadramento como parâmetros aptos a legitimar o processamento da demanda sob o rito do superendividamento, justamente porque derivadas da atividade produtiva da parte autora. Dessarte, a controvérsia deduzida em juízo revela manifesta incompatibilidade material com o procedimento especial eleito. Não há, no caso concreto, situação jurídica subsumível ao conceito legal de superendividamento do consumidor por dívidas de consumo. O que se evidencia é a existência de débitos contratados para fomento, manutenção ou reestruturação de atividade profissional autônoma, expressamente excluídos do regime protetivo invocado. A inadequação da via eleita, em cenário como este, não representa mero desacerto técnico sanável no curso do feito, mas verdadeira ausência de interesse processual, a impor o indeferimento da petição inicial. Inexistindo pertinência entre a tutela especial pleiteada e a realidade obrigacional narrada pelo próprio demandante, revela-se inútil e juridicamente impróprio o prosseguimento da demanda, inclusive para designação da audiência global de credores prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, providência que pressupõe, logicamente, a presença dos pressupostos materiais de incidência do instituto, os quais, aqui, não se verificam. Em suma, a parte autora, conquanto pessoa natural, não se apresenta, nos limites da causa de pedir deduzida, como consumidora superendividada em razão de dívidas de consumo, mas como devedora de obrigações ligadas ao custeio e à sustentação de sua atividade produtiva. E onde o legislador excepcionou, não cabe ao intérprete alargar. A pretensão, assim como deduzida, não encontra amparo no regime jurídico invocado, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida, por ausência de interesse de agir, decorrente da manifesta inadequação da via processual escolhida. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, porquanto manifestamente ausente o interesse processual na modalidade adequação, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, à vista da benesse deferida no Agravo de Instrumento nº 5004347-21.2025.8.08.0000 (ID 66774474). Sem honorários advocatícios, visto que a relação processual não chegou a ser triangularizada com a citação da parte adversa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -