Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TAINE GUILHERME DE MORENO INTERESSADA: ANA MARIA SANTOS NEVES RIBEIRO S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5002329-27.2026.8.08.0021 DÚVIDA (100) Vistos etc
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial Titular do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Guarapari, Taine Guilherme de Moreno, após requerimento de Ana Maria Santos Neves Ribeiro. A controvérsia reside, em suma, na negativa de registro, no Livro 3 (Auxiliar), de Escritura Pública Declaratória de União Estável firmada entre a suscitada e José Adolpho Passos Vivacqua. O registrador fundamenta o óbice no fato de o declarante José Adolpho permanecer formalmente casado com Brunella Gianna Antonia Bresaola, sob o regime de separação absoluta de bens. Consta no título apenas a declaração unilateral de José Adolpho de que se encontra separado de fato desde dezembro de 2005, sem a participação ou anuência da esposa, nem a apresentação de divórcio averbado ou sentença judicial que reconheça tal condição. A suscitada, por sua vez, impugnou a dúvida sob o argumento de que o título possui fé pública e que a separação de fato é situação consolidada há mais de 17 anos. Sustenta, ainda, que a sentença proferida pela 1ª Vara de Família de Guarapari validaria a eficácia do título. Após devidamente intimado, o Ministério Público deixou de exarar manifestação por entender inexistir interesse público primário a ser defendido (id. 95309625). É o relatório, em síntese. Decido. Como é cediço, o procedimento de dúvida possui natureza administrativa, formulado pelo oficial a requerimento do apresentante do título, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita como condição para o registro pretendido. Tal procedimento encontra amparo no artigo 198, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73). A atuação jurisdicional, neste caso, ocorre sob o rito da jurisdição voluntária. O juízo limita-se ao controle da legalidade formal e substancial do título, com o fito de garantir a segurança jurídica e a continuidade do fólio real. Não cabe ao magistrado, lado outro, a dilação probatória complexa ou o julgamento de mérito acerca da existência de direitos subjetivos conflitantes entre as partes, mas sim verificar se o título apresentado atende aos requisitos rígidos da legislação registral. In casu, cumpre esclarecer à suscitada, desde logo, que o objeto da dúvida submetida a este juízo não é a validade da escritura pública de união estável em si, tampouco a possibilidade de sua lavratura no cartório de notas. O que se analisa, aqui, é a viabilidade do ingresso desse título no Registro de Imóveis diante da existência de um casamento anterior ainda vigente no plano formal. Com efeito, o ordenamento jurídico, por meio dos artigos 1.521, VI, e 1.723, § 1º, do Código Civil, veda o casamento de pessoas casadas, mas abre exceção ao reconhecimento da união estável se a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente. Lado outro, a atividade registral é norteada pelo princípio da legalidade estrita, sendo certo que, no âmbito do RGI, a separação de fato, para afastar o impedimento matrimonial e projetar efeitos erga omnes, exige demonstração segura e robusta. No ponto, a declaração contida na escritura foi produzida exclusivamente por José Adolpho, em relação à sua esposa (res inter alios acta). Por certo, aceitar o registro com base apenas neste ato unilateral implicaria permitir que um dos cônjuges altere a situação jurídica patrimonial e sucessória do casal sem o crivo do contraditório ou a anuência da outra parte interessada. Quanto ao tema, a própria Resolução CNJ n. 35/2007, em seu artigo 52-B, estabelece requisitos específicos para a lavratura de escritura pública de declaração de separação de fato consensual, pressupondo a convergência de vontades de ambos os cônjuges, cuja ausência de tal instrumento ou de decisão judicial meritória que declare a separação impede que o registrador presuma o consenso. Por outro lado, a sentença proferida nos autos n. 5013155-49.2025.8.08.0021, pela 1ª Vara de Família de Guarapari, não serve como prova da dissolução da sociedade conjugal. Como dito, aquele juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, cujo pronunciamento se limitou a afirmar que a controvérsia era de natureza registral e a que a união estável era passível de ser formalizada por escritura pública. Não houve, portanto, o reconhecimento judicial da separação de fato, até mesmo porque o equivocado pleito submetido à apreciação judicial se circunscrevia ao ("novo") reconhecimento da união estável (medida absolutamente desnecessária, haja vista a lavratura de escritura pública pretérita com a mesma finalidade, e ineficaz à verdadeira pretensão dos requerentes, qual seja, de atestar a separação de fato em relação ao matrimônio ainda formalizado de um dos conviventes desde os idos de 2005). Ademais, em relação à dissolução do vínculo, é imperioso observar a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.053 (RE 1167478). Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, a separação judicial deixou de ser requisito para o divórcio, não subsistindo como figura autônoma para a dissolução do vínculo matrimonial. Assim, para a plena regularização do estado civil e viabilização do registro pretendido, resta(ria) aos interessados promover a averbação do divórcio, instrumento adequado para findar os deveres matrimoniais e permitir a publicidade registral da nova união com segurança jurídica. Em contrapartida, à vista do falecimento de José Adolpho Passos Vivacqua, o reconhecimento da separação de fato, com efeitos ex tunc ou pretéritos (não obstante a dissolução do vínculo conjugal pela morte), deve ser precedido de ação judicial a ser proposta pela suscitada, cuja posição já manifestada pelo STJ parece ser no sentido de reconhecer a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, pois o resultado do processo pode afetar o respectivo patrimônio. De todo modo, permitir o registro do título nos termos apresentados geraria insegurança quanto à ordem sucessória e patrimonial, inclusive com a possibilidade de atingir direitos de terceiros, herdeiros e eventuais credores.
Diante do exposto, em consonância com o princípio da legalidade estrita e da segurança jurídica que regem os registros públicos, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Guarapari e mantenho a recusa do registro da Escritura Pública Declaratória de União Estável até que seja comprovada, de forma juridicamente adequada e bilateral, a dissolução da sociedade conjugal anterior de José Adolpho Passos Vivacqua, seja por meio de escritura de divórcio consensual ou sentença judicial transitada em julgado. Custas pela suscitada, conforme o artigo 207, da Lei n. 6.015/73. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Guarapari-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito