Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: RODINEI DA SILVA COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO, RODINEI DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0007626-16.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de RODINEI DA SILVA e OUTRO. Citados (fl. 44), os executados quedaram inertes. Foram realizadas tentativas de localização de bens pelo Bacenjud (fls. 59/61), Renajud (fls. 62/65 e 103/104) e Sisbajud (fls. 100/102), infrutíferas na efetiva localização e penhora de bens. À fl. 106 foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, tendo início a suspensão em 14/12/2021. Nova tentativa de localização de bens pelo Sisbajud às fls. 114/117, sem sucesso, eis que encontrados apenas R$ 2,28. Digitalizados os autos, foi determinada a intimação da exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente (ID 89495119), o que foi atendido no ID 90894124, oportunidade em que a parte requereu fosse afastada a prescrição, postulando ainda pelo prosseguimento da execução com consultas ao Infojud e ao Sniper. Pois bem. Em que pese a executada não tenha razão quanto suas premissas de ID 90894124 (termo inicial após o fim do prazo da suspensão e que apenas a inércia da parte seria capaz de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente), com razão quanto à conclusão da inocorrência da prescrição intercorrente até o presente momento. Isso porque, não houve a suspensão da execução antes da vigência da Lei 14.195/2021 (em 27/08/2021), de modo que o prazo da prescrição intercorrente se inicia da ciência da exequente da primeira tentativa infrutífera de localização penhoráveis, na forma do §4º, do art. 921, do CPC, com as alterações promovidas pela citada lei. Este é, inclusive, o entendimento do C. STJ para os processos em que não havia sido determinada a suspensão da execução na redação originária do art. 921, do CPC, a saber: “aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC.” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No caso, referida ciência ocorreu apenas em 23/11/2022 (fl. 119), sendo esse o prazo inicial da prescrição. Apenas a efetiva constrição de bens será capaz de interromper referido prazo (art. 921, §4º-A, CPC), sendo irrelevante eventual postura ativa da credora. Assim, afasto por ora o reconhecimento da prescrição, eis que não ultrapassados os 4 anos necessários para tanto (3 anos da prescrição da CCB com 1 ano da suspensão). Quanto aos requerimentos formulados no ID 90894124, não obstante vislumbre a possibilidade de deferimento do pedido de realização de consulta de dados, pesquisa e/ou constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 35/2025, a realização dos atos referenciados está condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes. Ressalta-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado, bem como cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos. A parte poderá diligenciar a emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais por meio do link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas1.cfm ou pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br, “Serviços”, “Custas Processuais”. Com a juntada das guias, certifique-se a Secretaria se o valor recolhido corresponde à integralidade dos pedidos formulados, observando a quantidade de sistemas e de pessoas indicadas. Constatada divergência ou insuficiência no preparo, intime-se a parte para regularização imediata, no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após a certificação da regularidade das custas, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual determinação de realização das pesquisas e diligências requeridas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26537191 Petição Inicial Petição Inicial 23061416362937500000025451638 28106554 Certidão Certidão 23071714275002300000026950515 49850933 Despacho Despacho 24090417392166400000047367111 51797617 Certidão Certidão 24100114293871900000049171892 76592551 Decisão Decisão 25092515254993900000067281403 89495119 Despacho Despacho 26021015401246900000082166257 89495119 Despacho Despacho 26021015401246900000082166257 90894124 Petição (outras) Petição (outras) 26021916544072000000083444370