Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCELLA FERREIRA ROSSONI
REQUERIDO: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: BARBARA IZABELA DUTRA LOURENCO - ES31054 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL CITE E INTIME (A/S) PARTE(S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARCELLA FERREIRA ROSSONI em face de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou, em 26/12/2024, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, em regime de Multipropriedade (Fração de Tempo), referente ao empreendimento Gramado Buona Vitta Resort Spa, no valor total de R$ 114.019,00, prevendo o contrato a aquisição de uma fração de tempo que lhe confere o direito de uso por quatro semanas ao ano; b) apesar de adimplente com as parcelas contratuais, tendo pago R$ 66.842,87 do preço total e taxas condominiaisaté a propositura da ação, jamais conseguiu usufruir da fração de tempo, visto que as tentativas de agendamento, realizadas por meio de preposto da Requerida, restaram frustradas, com pouca ou nenhuma resposta efetiva; c) tentou solução administrativa junto ao PROCON, mas a empresa não apresentou proposta concreta para garantir o uso da fração. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos das parcelas contratuais a partir do mês 07 do corrente ano, e enquanto perdurar o trâmite da ação, sob o fundamento da urgência da situação e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. É o sucinto relatório. Passo à DECISÃO. A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo. Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência. Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC. Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, a probabilidade do direito da Requerente, fundada na alegação de descumprimento contratual, ou falha na prestação do serviço, por impossibilidade de agendamento e uso da cota, não se revela com a robustez necessária. Embora a autora alegue a impossibilidade de usufruir dos serviços contratados em razão da falta de disponibilidade, conversas de WhatsApp em ID n° 76265670 mostram apenas tentativas de contato com um terceiro, mas a prova pré-constituída é incipiente para demonstrar que a alegada falta de disponibilidade é generalizada e decorre de publicidade enganosa, e não de uma simples questão de alta procura em períodos desejados. Não está satisfatoriamente demonstrada a indisponibilidade de uso das 04 semanas conforme o calendário previsto contratualmente. A suspensão da exigibilidade das parcelas deve ser precedida de maior dilação probatória. A questão demanda uma análise mais aprofundada, com a devida dilação probatória e a oitiva da parte contrária, sob o crivo do contraditório.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002309-95.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CITE-SE a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. INTIME-SE. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito Nome: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA Endereço: RUA SANTA MARIA, 193, Sala 01, CARNIEL, GRAMADO - RS - CEP: 95670-000