Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: SUPERCASA REPAROS E ACABAMENTOS LTDA, LUIZ FABIO RIBEIRO DOS SANTOS, LUCIANA RODRIGUES GAMA RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0007924-74.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em face de Supercasa Reparos e Acabamentos LTDA, Luiz Fabio Ribeiro dos Santos e Luciana Rodrigues Gama Ribeiro, todos qualificados nos autos. O processo seguiu o trâmite regular, buscando-se a satisfação do crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Contudo, ante a não localização de bens passíveis de penhora, o feito permaneceu suspenso em duas oportunidades, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), conforme decisões proferidas em 24/11/2016 e 26/09/2018. Instada a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição, a parte exequente apresentou suas razões, vindo os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é instituto destinado a impedir a perpetuação das execuções e garantir a segurança jurídica, punindo a inércia — ainda que meramente processual — do credor que não logra êxito em localizar bens do devedor no prazo legal. 1. Do Prazo Prescricional Aplicável O título que aparelha a presente execução é uma Cédula de Crédito Bancário. Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se a tal título o prazo prescricional de 03 (três) anos, em consonância com o regime jurídico cambial. 2. Do Termo Inicial e da Contagem Automática Conforme a sistemática do art. 921, §§ 1º e 4º do CPC, e a tese fixada pelo STJ no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente é o transcurso de 01 (um) ano de suspensão do processo após a tentativa frustrada de constrição. No caso sub examine, a primeira suspensão foi deferida em 24/11/2016. Logo: Prazo de Suspensão (Art. 921, §1º): 24/11/2016 a 24/11/2017. Termo Inicial da Prescrição: 25/11/2017. 3. Da Ineficácia das Diligências Infrutíferas É imperativo destacar que o curso do prazo prescricional somente se interrompe com a efetiva constrição de bens penhoráveis. A mera reiteração de pedidos de pesquisas em sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud), quando resultam negativos ou com valores irrisórios, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição. Esse entendimento está consolidado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 do STJ, que preceitua: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, é o deslinde do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo. [...] A efetiva constrição patrimonial e a citação do devedor são os únicos marcos capazes de interromper a prescrição intercorrente." 4. Da Consumação no Caso Concreto Analisando o cronograma processual, observa-se que o prazo de 03 anos, iniciado em 25/11/2017, sofreu uma nova tentativa de suspensão em 2018. Todavia, sob a ótica da Lei 14.195/2021 (que deu nova redação ao art. 921, §4º), o prazo é contínuo. Mesmo considerando o fracionamento sugerido pelo histórico dos autos: Período A: De 25/11/2017 a 26/09/2018 (10 meses e 02 dias). Suspensão Adicional: De 26/09/2018 a 26/09/2019. Período B (Remanescente): Retomada em 27/09/2019, esgotando os 2 anos, 1 mês e 28 dias restantes em 25/11/2021. Verifica-se, portanto, que entre o termo inicial e a presente data, transcorreu lapso temporal superior ao prazo trienal da pretensão executória, sem que houvesse a localização de patrimônio expropriável. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem imputação de ônus sucumbenciais a teor da previsão do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Sentença registrada no sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. VITÓRIA-ES, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito