Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em razão do acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao seu apelo, afastando apenas a condenação por danos morais, mantendo a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente à empresa GBJ Metalmecânica Ltda. A embargante sustenta omissão quanto aos índices de juros e correção aplicáveis sobre o valor a ser restituído, pleiteando a aplicação isolada da Taxa Selic até a vigência da Lei nº 14.905/2025 e, posteriormente, observância do art. 406 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresentou omissão quanto à especificação dos consectários legais aplicáveis à restituição em dobro de valores pagos indevidamente, abrangendo: (i) a incidência de juros de mora; (ii) a atualização monetária; (iii) a conformidade com a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil e precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado manteve a condenação à restituição em dobro, sem especificar juros de mora e correção monetária aplicáveis. O entendimento do STJ prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica equiparada, com inversão do ônus da prova e responsabilidade solidária dos fornecedores (arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). Quanto aos juros de mora, aplica-se a Taxa Selic a partir da citação, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, sendo vedada a cumulação com correção monetária. A atualização monetária deve observar o IPCA, a partir do evento danoso, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em atenção à Lei nº 14.905/24. A omissão identificada justifica a concessão de provimento aos embargos para explicitar os índices de atualização e juros aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a consectários legais da condenação. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados aplica-se a pessoa jurídica equiparada a consumidor vulnerável, com observância do CDC. Juros de mora devem incidir pela Taxa Selic a partir da citação, vedada a cumulação com correção monetária. A atualização monetária deve observar o IPCA a partir do evento danoso, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil, considerando a Lei nº 14.905/24. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 509; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 14.905/24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.464.487, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/4/2022; EAREsp n. 600.663/RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura e Min. Herman Benjamin, DJe 30/3/2021; REsp n. 1.386.424/MG, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/5/2016; REsp n. 2.199.164/PR, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 20/10/2025.