Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: EDIANA SOARES AMORIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Nome: EDIANA SOARES AMORIM Endereço: Córrego Cachimbo, Zona Rural, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 DESPACHO/MANDADO
EXECUTADO: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88851481 Petição Inicial Petição Inicial 26012008361077700000081575828 88851482 1. Procuração Documento de comprovação 26012008361171400000081575829 88851483 2. Substabelecimento Documento de comprovação 26012008361230200000081575830 88851484 3.1. Certidão simplificada - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26012008361304500000081575831 88851485 3.2. Ata de alteração- SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26012008361352700000081575832 88851486 3.3. Estatuto social - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26012008361403900000081575833 88851487 3.4. Ata eleição Diretoria - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26012008361466900000081575834 88851488 4. CCB nº 3406260 Documento de comprovação 26012008361525100000081575835 88851489 5. Relatório de extrato de cliente Documento de comprovação 26012008361582500000081575836 88851490 6. Dossiê - PPR4D30 Documento de comprovação 26012008361629300000081575837 89381304 Juntada de Guia Juntada de Guia 26012716262606900000082061966 89169118 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012817172754200000081866916 SÃO GABRIEL DA PALHA/ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000110-66.2026.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EDIANA SOARES AMORIM aduzindo, em síntese, que: a) firmou negocio jurídico com o executado, formalizado através de Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 3406260, pactuada em 05/07/2024, no valor de R$ 37.519,15, em Nº 72 parcelas, com data de vencimento da primeira parcela 05/08/2024 Data de vencimento da última parcela: 05/07/2030; b) diante do inadimplemento da 9ª (sexta) parcela, a dívida se tornou vencida; c) o valor do crédito atualizado perfaz em R$ 42.967,92 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos) até 06/01/2026. Requer liminarmente que seja concedida a tutela de urgência, e proceda o bloqueio de valores pertencentes aos Executados, por meio do Sistema Sisbajud, bem como o bloqueio de veículos e imóveis por meio das ferramentas eletrônicas de ordens judiciais RENAJUD, INFOJUD e SREI. É o sucinto relatório. Passo à DECISÃO. A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo. A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência. Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer, com base no artigo 301 do CPC: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." No que se refere ao requisito da probabilidade do direito alegado pelo exequente, não o verifico porque o TJES vem modificando decisões dessa natureza calcada tão só na mora do devedor, devendo ser demonstrada a intenção de dissipação patrimonial. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser demonstrado de forma concreta e objetiva, não bastando meras presunções. No presente caso, o autor não trouxe elementos concretos que indiquem tentativa de ocultar bens, alienação fraudulenta ou dilapidação patrimonial iminente, capazes de comprometer a satisfação do crédito. Deste modo, não se observa um perigo de dano irreparável ou de peças difíceis. Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar de bloqueio antecipado de valores e bens. Cite-se o requerido para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829 do CPC. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de $42,967.92, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. ADVERTÊNCIAS AO