Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FIDELIS LOPES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, em petição de id nº 99664879, foi noticiado o falecimento da parte executada, comprovado por meio da certidão de óbito apresentada no id nº 99664880. Compete ao exequente instrumentalizar o processo executivo e localizar o devedor e/ou os seus bens de modo a viabilizar a satisfação de seu crédito, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Poder Judiciário ônus que lhe pertence. Na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Sabe-se que o espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após seu falecimento e, de acordo com o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado pelo inventariante. Na forma do artigo 611 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão e até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Diante disso, determino a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) meses, em cumprimento ao artigo 110 e artigo 313 do Código de Processo Civil.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0047538-86.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono constituído nos autos, para ciência da presente, bem como para providências pertinentes, na forma do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirto à parte quanto a necessidade de que se informe e comprove nos autos quanto à abertura de inventário, nomeação de inventariante ou existência de administrador provisório. Comprovada a ausência de inventariante nomeado ou administrador provisório, deve a parte interessada indicar e qualificar todos os herdeiros do falecido, conforme declarado na certidão de óbito, com indicação do endereço a fim de que se possa viabilizar a intimação. Ressalta-se que, na forma do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, bem como que proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Aguarde-se em Secretaria o cumprimento das providências elencadas no artigo 313 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências ou transcorrido o prazo de suspensão do processo, façam os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente