Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TOP MODEL GLORIA, ANTONIO FERNANDO VIEIRA CORREA
REQUERIDO: LELIO FURNO JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL ALVES - ES21801 SENTENÇA abandono da causa Verifico que a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, não se manifestando no prazo legal. Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274, do NCPC, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III e § 1º do NCPC. Sem honorários advocatícios. Custas pela parte autora. P.R.I. NO MESMO SENTIDO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracruz, que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC, por abandono da causa. A instituição financeira alegou ausência de intimação de seu advogado e impossibilidade de extinção ex officio, invocando a Súmula 240 do STJ. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a extinção do processo executivo por abandono, mesmo sem requerimento da parte contrária; (ii) determinar se a intimação pessoal da parte exequente, precedida de intimação ao patrono exclusivo, foi suficiente para caracterizar o abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo executivo admite aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento, nos termos do art. 771, parágrafo único, do CPC, incluindo a possibilidade de extinção por abandono da causa conforme o art. 485, III, § 1º, do CPC. A extinção por abandono exige intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo de cinco dias, não sendo necessária nova intimação do advogado após essa providência. A Súmula 240 do STJ, que exige prévio requerimento da parte contrária para extinção do feito por abandono, não se aplica a execução não embargada, pois nesse caso não se forma a relação triangular processual. O exequente foi regularmente intimado pessoalmente e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, caracterizando inércia processual e viabilizando a extinção da ação por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJES - Apelação Cível 0002847-02.2016.8.08.0006, Relator(a): Des.(a) HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, julgamento em 12/May/2025) - Grifo nosso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação monitória, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os pressupostos legais para a extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono exige o preenchimento de pressupostos objetivos, entre eles a paralisação injustificada por mais de trinta dias e a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, conforme art. 485, III e § 1º, do CPC. 4. Considerando que o advogado da parte autora foi intimado para dar andamento ao feito e, diante da sua inércia, a parte requerente foi pessoalmente intimada, por Oficial de Justiça, para a prática de atos que lhe incumbia, sob pena de extinção do feito, não há falar-se em error in procedendo da sentença que extinguiu o feito por abandono da causa. 5. Apesar da intimação pessoal válida, a autora deixou transcorrer o prazo legal, sem manifestação, configurando a desídia processual exigida para o reconhecimento do abandono da causa. 7. A sentença recorrida observou o devido processo legal e aplicou corretamente a norma processual, não havendo impropriedade que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a verificação de inércia por mais de trinta dias e a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III e § 1°, do CPC, 2. Atendidos aos requisitos legais, não há campo para reforma da sentença que extinguiu o feito por abandono. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.084899-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) - Grifo nosso. Apelação. Extinção da ação sem resolução de mérito. Possibilidade. Parte que foi intimada para apresentar documentos que atestassem a alegada insuficiência de recursos ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção. Inércia. Correta a extinção do feito. Ademais, há configuração de abandono da causa, já que a autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, mantendo-se, ainda assim, inerte. Impossibilidade de seguimento da ação. R. sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP - Apelação Cível 1105620-41.2024.8.26.0002, Relator(a): Des.(a) Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) - Grifo nosso. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) PROCEDA-SE à emissão de Relatório de Situação de Custas. c) Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13. d) Cumpridas as diligência, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, 17 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0006775-92.2021.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)