Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPARI APELADA: CARTIER HOLDING S.A. RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A R$ 10.000,00. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, embora o crédito executado, consubstanciado em diversas CDAs, totalizasse R$ 324.764,42 à época do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 quando o valor da causa supera R$ 10.000,00; (ii) estabelecer se, nessas hipóteses, permanece configurado o interesse processual do ente público para prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.184 da repercussão geral, fixa que a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima apenas em hipóteses de baixo valor, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a autonomia dos entes federativos. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a matéria e estabelece, em seu art. 1º, §1º, o parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 para caracterização de execuções fiscais de baixo valor passíveis de extinção. 5. A aplicação dos precedentes vinculantes exige identidade fática entre o caso concreto e o paradigma, nos termos do art. 927, III, do CPC. 6. No caso concreto, o valor da execução fiscal é significativamente superior ao limite de R$ 10.000,00, afastando a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 7. A extinção do feito, nessas circunstâncias, viola a própria ratio decidendi do precedente vinculante, que restringe sua aplicação às execuções de pequeno valor. 8. Configura-se o interesse de agir do ente público, uma vez que o crédito tributário possui expressão econômica relevante e não se enquadra nas hipóteses excepcionais de racionalização administrativa previstas pelo STF e pelo CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, somente se aplica a demandas de baixo valor. 2. Execuções fiscais com valor superior a R$ 10.000,00 não se enquadram nas hipóteses de extinção por eficiência administrativa. 3. O interesse de agir do ente público subsiste quando o crédito tributário executado possui valor relevante, impondo o regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 927, III; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023).
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 5006338-03.2024.8.08.0021