Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: A. A. S. M., A. S. S. M. REPRESENTANTE: ARLINDO MOTA CEZARIO
REQUERIDO: LARISSA SILVA DE JESUS Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA ALICE OLIVEIRA SOUSA SANTOS - ES27968, BRUNA DE JESUS ALMEIDA - ES39831, Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNA DE JESUS ALMEIDA - ES39831 SENTENÇA A. A. S. M. e A. S. S. M., menores impúberes, representado por seu genitor ARLINDO MOTA CEZARIO, propôs a presente ação sob o rito dos juizados especiais, em face do requerido. É o relatório. Decido. A Lei n.º 9.099/95, em seu artigo 8º dispõe: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil” (destaquei) A parte autora é parte manifestamente ilegítima, ex vi do disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o que a torna carecedora do direito de ação. Estatui a norma insculpida no § 3º do art. 485 do CPC que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, da matéria constante dos incisos de nº IV, V e VI. Refere-se o inciso de nº VI à ausência das condições da ação, entre as quais se inclui a legitimidade da parte. É inequívoco que, tratando-se de requisitos da própria atuação do poder jurisdicional, “a matéria relativa a pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições de admissibilidade da ação pode ser apreciada de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária (...).” (STJ 3a Turma, Resp 5.735-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 04.12.90, DJU 04.02.91, pág. 576)”. Com efeito, tratam-se de matérias estruturais, que não precluem. A propósito, lembre-se o estatuído na norma do § 3º do art. 485 do NCPC, que disciplina a extinção do processo sem julgamento do mérito, a qual dispõe incumbir ao juiz conhecer de ofício da matéria enumerada em seus incisos IV, V, VI e IX. É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta da condição da ação referente à legitimidade ativa, com fulcro no que estabelecem os arts. 485, § 3º e 337, § 5º, todos do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). SÃO MATEUS-ES, 19 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002358-96.2026.8.08.0047 PETIÇÃO CÍVEL (241)