Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUARAVE GUARAPARI VEICULOS LTDA, AUTO POSTO GUARAPARI LTDA
EXECUTADO: G&F SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, GABRYEL FERIANE MACHADO CAMPOREZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALQUIRIA PONTES OLIVEIRA - ES20573 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004454-02.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução ajuizada por GUARAVE GUARAPARI VEICULOS LTDA e AUTO POSTO GUARAPARI LTDA em face de G&F SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA e GABRYEL FERIANE MACHADO CAMPOREZ. Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito e viabilizar o ato citatório, sob pena de extinção sem resolução do mérito (id. 90594459), contudo, deixou transcorrer o prazo legal in albis, consoante certidão de id. 92209068. Nesta esteira, a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil e, in casu, após diversas diligências negativas, a parte autora não logrou êxito em fornecer o endereço correto para a formalização da relação processual. A inércia da parte em promover os atos que lhe competem impede o prosseguimento da demanda, configurando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização processual. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, bem como, proceda à aferição da existência de custas; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda. P. R. I. GUARAPARI-ES, 15 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito