Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003122-84.2010.8.08.0062.
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: JOSE CICERO PAIVA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A em face de JOSÉ CÍCERO PAIVA, todos qualificados nos autos. O feito tramitou regularmente, com diversas tentativas de localização de bens do executado através dos sistemas conveniados (SISBAJUD, Infojud, Sniper), todas restando infrutíferas. Em petição acostada ao ID 95604123, a parte exequente informou a ausência de bens penhoráveis e requereu a extinção da execução, pugnando pela não condenação em honorários advocatícios e custas, com base no princípio da causalidade. É o relatório. Decido. O pedido de extinção formulado pelo exequente é admissível e decorre do exercício do seu direito de dispor da execução, uma vez que, diante da ausência de patrimônio do devedor, a continuidade do processo torna-se inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. A renúncia ao crédito ou a desistência da execução por ausência de bens penhoráveis é causa legal de extinção, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao ônus da sucumbência, o exequente pugnou pelo afastamento da condenação em custas e honorários. Em casos de extinção da execução motivada pela inexistência de bens penhoráveis, o entendimento consolidado é de que o princípio da causalidade deve ser aplicado com temperança. Considerando que a extinção ocorre por ineficiência do processo em alcançar seu fim (satisfação do crédito) e não propriamente por desistência voluntária após a citação com vício, acolho o pleito de não condenação em honorários, isentando a parte exequente deste encargo, visto que a movimentação da máquina judiciária ocorreu no legítimo exercício do direito de ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e à manifestação da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito