Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ROSANGELA LUGAO RAFAEL Advogados do(a)
INTERESSADO: CRISTIANO TESSINARI MODESTO - ES7437, FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807, SILVIO ROBERTO CARVALHO OLIVEIRA - ES5702 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE BUTERI DE LIMA FREITAS - ES10641, JARDEL FAVERO JUNIOR - ES9644 SENTENÇA INTEGRATIVA Motivo da conclusão: análise dos embargos de declaração, ID 93685013, opostos por BANESTES S.A, ora exequente. Refere-se à "Execução de Título Extrajudicial” proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de ROSANGELA LUGAO RAFAEL. Após o regular iter procedimental, fora proferida sentença, ID 92817250, da qual emanou-se o seguinte comando: O instituto da prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação das execuções e garantir a segurança jurídica, punindo a inércia do credor que não logra êxito em localizar bens do devedor no prazo legal. No caso sub examine, o prazo de suspensão de um ano (art. 921, § 1º, CPC) encerrou-se em 15/08/2020. A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável à espécie. Verifica-se que a prescrição consumou-se em 15/08/2025, sem que o exequente tenha promovido qualquer ato capaz de interromper o curso do prazo ou localizado bens eficazes para a satisfação do crédito. A tentativa tardia de retomada do feito em 2024 não tem o condão de retroagir para sanar a prescrição já em curso e próxima do exaurimento, especialmente diante do resultado negativo das diligências. Desta forma, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, conforme a tese fixada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0009097-75.2012.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e à regra do art. 921, § 5º, do CPC. De imediato, DETERMINO o levantamento de eventuais restrições (RENAJUD/SISTEMA BANCÁRIO) efetuadas nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Opôs o exequente, o embargo supramencionado, sob o fundamento de que a decisão fora contraditória ao condenar o exequente em custas. Instado o executado, não se opôs ao pleito, ID 96582923. É o breve relatório. Decido. Verifico assistir razão ao embargante, uma vez que o entendimento consolidado na jurisprudência, com base no princípio da causalidade e da nova redação do Código de Processo Civil, a regra geral é de que, na extinção pela prescrição intercorrente não há condenação do exequente em custas e honorários. Isso ocorre, porque a execução foi motivada pela inadimplência do devedor e sua extinção se deu pela inércia processual. Contudo, se a parte exequente, após ser intimada, se opõe ao reconhecimento da prescrição, ela gera um conflito sobre a questão e, caso a objeção seja rejeitada, o exequente se torna vencido neste ponto, o que justificaria a condenação. PROCESSUAL CIVIL. apelação cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. BENS NÃO LOCALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. Condenação ao pagamento das custas processuais afastada de ofício. recurso Desprovido. 1) Nas palavras do Ministro Luiz Felipe Salomão “a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado”. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.358 - RS 2017/0080323-3) 2) O Superior Tribunal de Justiça, há muito, firmou o entendimento no sentido de que, passado 1 (um) ano da suspensão da execução, haverá o início automático do prazo prescricional, ou seja, independente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas (REsp Nº 1.620.919 - PR (2016/0217735-4). 3) Na hipótese, a ação originária trata de execução de título extrajudicial, qual seja cédula de crédito rural pignoratícia, cujo prazo prescricional da pretensão executória é de 3 (três) anos, conforme artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66). 4) Torna-se inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte, ou seja, quando não realizadas diligências capazes de buscar a satisfação do crédito por prazo do direito material vindicado. 5) No que se refere aos ônus sucumbenciais, não assiste razão ao apelante, porquanto § 5º do artigo 921 do CPC, recentemente alterado pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, estabelece que não haverá ônus para as partes quando o processo for extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedente STJ. 6) Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00002079320168080016, Relator: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, 2ª Câmara Cível) (Negritei) No caso em apreço, ao ser intimado sobre a tese de prescrição, o exequente não manifestou oposição, conforme ID 92205970. Isto posto, ACOLHO os embargos, alterando o dispositivo final para constar:
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e à regra do art. 921, § 5º, do CPC. De imediato, DETERMINO o levantamento de eventuais restrições (RENAJUD/SISTEMA BANCÁRIO) efetuadas nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO