Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CANIL PIFFER PITBULL LTDA
EXECUTADO: EKO INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON BASTOS FRANCO - SP243236 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009687-48.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CANIL PIFFER PITBULL LTDA em face de EKO INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA, fundada em termo de rescisão de contrato particular de compra e venda (ID 35940405), subscrito pelas partes e por duas testemunhas, no qual se pactuou a restituição da quantia de R$ 12.006,00 (doze mil e seis reais), parcelada em seis prestações mensais de R$ 2.001,00, com vencimentos escalonados a partir de setembro de 2023. Regularmente citada, a executada opôs exceção de pré-executividade sob o ID 79331649, deduzindo, em síntese: (i) a inexigibilidade do título, ao argumento de que a obrigação de pagamento teria sido estipulada em favor de terceiro – o sócio-fiador Alex Renato Nochieri Piffer Ferreira –, mediante transferência via PIX para seu CPF, e não em favor da pessoa jurídica exequente; (ii) a ilegitimidade ativa, decorrente da mesma circunstância; (iii) a nulidade formal do título, sob a alegação de que as testemunhas subscritoras possuiriam vínculos alheios à relação contratual; a (iv) ausência de certeza e liquidez, em razão de contradição entre as datas de vencimento constantes do distrato e a narrativa da inicial; e (v) o excesso de execução, ante a suposta deficiência da planilha de débito. Postulou, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e a condenação da exequente em honorários sucumbenciais. Intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade sob o ID 80641029, pugnando pela rejeição integral da exceção, ao argumento de que o título reúne todos os requisitos do art. 784, III, do CPC, que a indicação de conta de titularidade de seu representante legal não desloca a titularidade do crédito, que as testemunhas são idôneas e que a divergência de datas nas parcelas nº 5 e 6 constitui mero erro material de digitação (2023 por 2024). É o relatório, em síntese. Decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, que pode ser apresentada em determinadas hipóteses de cabimento, as quais, em regra, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como: matéria de ordem pública, alegação de pagamento, ilegitimidade da parte, nulidade do ato executivo, prescrição, decadência, entre outros, isto é, para além das matérias de ordem pública, fatos modificativos ou extintivos de direito. Por tal razão, o manejo da exceção executiva também impõe ao excipiente a apresentação de prova pré-constituída, isto é, com demonstração de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória. In casu, vê-se, de início, que sustenta a excipiente que, por haver o distrato indicado conta bancária e chave PIX de titularidade do sócio-fiador para o recebimento das parcelas, o verdadeiro credor da obrigação seria pessoa diversa da exequente, do que decorreriam tanto a inexigibilidade do título quanto a ilegitimidade ativa ad causam. A tese, contudo, não merece acolhida. Com efeito, há de ser feita a distinção entre a titularidade do direito de crédito da modalidade de adimplemento da obrigação. A primeira é definida pela posição que a parte ocupa na relação jurídica obrigacional — vale dizer, por ser ela a credora do dever de prestação. A segunda diz respeito tão somente ao modo pelo qual o pagamento se operacionaliza. Constituem-se, portanto, de planos inconfundíveis, notadamente porque o ordenamento admite, sem qualquer mácula à titularidade creditória, que o pagamento se faça a terceiro indicado pelo credor, ou em conta por ele designada (arts. 304 a 312 e 327 do Código Civil). Nesses termos, a indicação de conta de recebimento — seja do próprio credor, seja de terceiro por ele autorizado — constitui mera estipulação sobre o lugar e o instrumento do pagamento, jamais cessão ou deslocamento da titularidade do crédito. E, no caso concreto, o exame do termo de rescisão constante sob o ID 35940405 descreve como primeira distratante, expressamente, a pessoa jurídica CANIL PIFFER PITBULL LTDA, em cujo favor se convencionou a devolução da quantia de R$ 12.006,00. A circunstância de o parágrafo segundo haver designado, para o recebimento, conta bancária e chave PIX de titularidade de Alex Renato Nochieri Piffer Ferreira não subtrai da exequente a condição de credora. Ademais, o próprio o contrato social da sociedade empresária demonstra, de modo irretorquível, que Alex Renato Nochieri Piffer Ferreira é o titular e administrador da empresa exequente. Não há, pois, descompasso algum entre o credor indicado no título e o credor que move a execução. A obrigação permanece sendo devida à pessoa jurídica exequente, que ostenta inquestionável pertinência subjetiva para deduzir em juízo a pretensão executiva, na exata dicção do art. 778, caput, do CPC. Por idêntica razão, fica afastada a alegação de que a cláusula de quitação recíproca constante do distrato fragilizaria o crédito. A quitação ali avençada é expressamente condicional, subordinada ao integral cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Assim, não tendo havido o pagamento — fato que constitui justamente o fundamento da execução —, não se aperfeiçoou a condição liberatória, remanescendo hígida e exigível a obrigação. Por conseguinte, sustenta a excipiente que as testemunhas subscritoras do distrato possuiriam "vínculos alheios à relação contratual", com endereços eletrônicos corporativos ligados a outras empresas, circunstância que comprometeria a presunção de autenticidade do instrumento e lhe retiraria a eficácia executiva, o que, de igual maneira, carece de qualquer substrato jurídico. Nesse particular, o art. 784, III, do CPC erige a título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Como visto, a norma reclama apenas a assinatura do devedor e de duas testemunhas, sem impor qualquer requisito quanto à ausência de vínculo das testemunhas com as partes, com o negócio ou entre si, e sem exigir que tenham presenciado fisicamente a formação do ato. Onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete distinguir. A função das testemunhas instrumentárias, nesse contexto, é conferir ao documento particular um grau adicional de fidedignidade formal, especialmente ante o entendimento firmado na jurisprudência pátria no sentido de que a eficácia executiva do documento particular subscrito por duas testemunhas não se condiciona à presença física delas no momento da assinatura, tampouco à demonstração de que tenham acompanhado a manifestação de vontade das partes, bastando que sejam identificáveis e capazes, como ocorreu no presente caso. Noutro viés, com relação à alegada contradição nas datas de vencimento reside o único ponto da exceção dotado de substrato empírico, mas que, examinado à luz do conjunto documental, resolve-se de forma singela. De fato, o termo de rescisão (ID 35940405) e a petição inicial (ID 35939497) grafaram as parcelas nº 5 e 6 com vencimentos em "20/01/2023" e "20/02/2023". A incongruência, evidentemente, não compromete a certeza nem a liquidez do título. Afinal, a sequência cronológica das prestações é límpida e lógica: as parcelas nº 1 a 4 vencem, respectivamente, em 22/09/2023, 20/10/2023, 20/11/2023 e 20/12/2023, de modo que as duas últimas somente podem vencer em 20/01/2024 e 20/02/2024. Dessa forma, a grafia do ano de 2023 nas parcelas finais configura erro material manifesto, perceptível à mera leitura da progressão das datas e, ademais, expressamente reconhecido e esclarecido pela exequente em sua impugnação (Id 80641029). Não se está, portanto, diante de inconsistência apta a retirar do título os atributos de certeza e liquidez exigidos pelo art. 783 do CPC, mas de mera imprecisão de digitação que ora se reconhece. Por fim, verifico que pleiteia a excipiente o reconhecimento de excesso de execução, ao fundamento de que a planilha de débito seria genérica e desacompanhada de discriminação adequada da base de cálculo, dos índices e dos juros aplicados. Ocorre que, o excesso de execução possui sede processual própria — os embargos à execução (art. 917, III, do CPC) —, e a lei processual é categórica ao exigir, de quem o alega, a declaração do valor que entende correto, acompanhada de memória de cálculo (art. 917, §3º, do CPC), sob pena de rejeição liminar da alegação (art. 917, §4º, II).
Trata-se de ônus cuja inobservância é fatal: a excipiente limitou-se a afirmar, em abstrato, a suposta deficiência da planilha da exequente, sem indicar qual seria, em seu entender, o montante efetivamente devido, nem oferecer o demonstrativo contraposto que a lei reputa indispensável. Não preenchidos tais requisitos, forçoso concluir que a alegação de excesso é, a um só tempo, inadmissível na via eleita e inepta em seu próprio conteúdo. Por fim, requereu a excipiente a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de aferir a compatibilidade entre as operações financeiras descritas no contrato e o efetivo trânsito de valores nas esferas fiscal e bancária, sob a alegação de possível confusão patrimonial e desvio de finalidade. Todavia, o pedido é manifestamente incompatível com a natureza da via eleita. Como exaustivamente assentado, a exceção de pré-executividade circunscreve-se a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória e a diligência postulada é, por sua própria definição, instrutória, do que resulta sua absoluta inadequação a esta sede.
Diante do exposto, rejeito in totum a exceção de pré-executividade apresentada no ID 79331649. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento de honorários, pois filio-me a orientação perfilhada no STJ no sentido de que somente "são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução" (AgInt no AREsp n. 1.854.517/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/9/2021, DJe 3/11/2021). Intimem-se, e especialmente a parte credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito ao regular prosseguimento do feito, bem como apresente planilha de débito devidamente atualizada pelo sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito, sob pena de suspensão do feito. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -