Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ
EXECUTADO: CLAUDIO SPINASSE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANITA GROS DA SILVA TOZZI - ES12379 Advogados do(a)
EXECUTADO: FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782, NILSON FRIGINI - ES3003 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000167-85.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO SPINASSE (Id. 72966397 - referência à decisão embargada) em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade anteriormente apresentada. O Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que o Juízo analisou a prescrição apenas sob a ótica do lapso temporal entre o trânsito em julgado do processo no Tribunal de Contas (2016/2017) e o ajuizamento da ação (2018), deixando de apreciar a tese da prescrição da pretensão punitiva/ressarcitória na esfera administrativa. Argumenta que os fatos geradores remontam ao ano de 2004, enquanto o processo administrativo (nº 17294/2016) somente foi instaurado em 2016, ou seja, mais de 12 anos depois, o que fulminaria o próprio título executivo antes de sua constituição. Devidamente intimado, o Município de Aracruz apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a decisão foi fundamentada e que a pretensão do Embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito e inconformismo com o resultado, possuindo caráter nitidamente infringente. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. A decisão foi publicada em 24/07/2025 e o recurso interposto em 31/07/2025, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à revisão do entendimento do julgador ou à reanálise de provas. O Embargante sustenta que houve omissão quanto à análise do lapso temporal entre os fatos (2004) e a instauração do processo no TCE-ES (2016). Todavia, a decisão embargada foi clara ao estabelecer que a análise da regularidade do processo administrativo que deu origem à CDA — incluindo a verificação de prazos, interrupções e suspensões ocorridas intra muros no Tribunal de Contas — é matéria que demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Conforme consignado na decisão atacada: "A contestação sobre a exatidão dos valores ou a justiça da decisão proferida pelo Tribunal de Contas que deu origem ao débito não constitui matéria que possa ser conhecida de plano, pois sua verificação demandaria reexame do mérito do processo administrativo, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade." E ainda: "A verificação da data precisa do trânsito em julgado administrativo, caso controversa, demandaria requisição e análise do respectivo processo, diligência incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade." A tese de que a pretensão estaria prescrita administrativamente antes mesmo da constituição definitiva do crédito exige a análise dos autos do processo administrativo nº 17294/2016 para verificar se houve causas interruptivas ou suspensivas da prescrição entre 2004 e 2016, ou qual a natureza exata da apuração naquele período. A simples leitura da CDA, que indica a "origem" em 2004 e o processo em 2016, não é suficiente para decretar a prescrição de plano, pois o título executivo goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF). Portanto, ao rejeitar a análise da prescrição e remeter a discussão para a via própria (Embargos à Execução), o Juízo não foi omisso, mas sim decidiu que toda a cronologia administrativa — seja antes ou depois da decisão do TCE — carece de prova que não está pré-constituída nos autos. O que se verifica é o inconformismo da parte com a conclusão de que suas alegações demandam dilação probatória, o que desafia recurso próprio, e não Embargos de Declaração. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de Id. 72966397 em todos os seus termos, por não vislumbrar a omissão alegada, tendo o Juízo fundamentado a necessidade de dilação probatória para a análise aprofundada do procedimento administrativo. Intimem-se as partes. Após, cumpra-se a determinação anterior para que o Exequente se manifeste sobre o prosseguimento do feito. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)