Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PROMOC - ASSESSORIA E OPERACOES MARITIMAS LTDA
REQUERIDO: CEPEMAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., BRASIL SUPPLY S.A., COTIA TRADING S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: AROLDO LIMONGE - ES1490 Advogado do(a)
REQUERIDO: GERALDO ELIAS BRUM - ES3325 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0034419-87.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por Promoc - Assessoria e Operações Marítimas Ltda em face de Brasil Supply S.A, posteriormente com a inclusão no polo passivo de Cepemar Administração E Participações Ltda e Cotia Trading S/A. Narra a autora, em síntese, que era titular de 80.000 (oitenta mil) ações nominativas do capital social da primeira ré, Brasil Supply S.A. Aduz que, em outubro de 2005, suas ações foram fraudulentamente transferidas para as rés Cepemar e Cotia, com o registro operacionalizado pela primeira ré em seus livros societários. Sustenta que a referida transferência é nula de pleno direito, porquanto desprovida de documento hábil que a autorizasse, em manifesta violação ao disposto no artigo 31, § 2º, da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). Afirma que a inexistência de tal documento restou presumida como verdadeira em decorrência de decisão judicial proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos nº 0043066-08.2013.8.08.0024, na qual a ré Brasil Supply S.A não apresentou o instrumento de cessão, atraindo a incidência do artigo 359 do Código de Processo Civil de 1973. Ao final, pugna pela declaração de nulidade do ato de transferência das ações, com o consequente restabelecimento de sua condição de acionista, além da condenação das rés ao pagamento de perdas e danos, consistentes nos lucros e dividendos não auferidos desde a data do ato ilícito. A ré Brasil Supply S.A, em sua contestação (fls. 331/350), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou meramente como registradora da operação, não sendo parte do negócio jurídico de cessão de ações. No mérito, defendeu a legalidade do ato, sustentando que sua obrigação se restringe ao disposto no § 1º do artigo 31 da Lei nº 6.404/76, qual seja, a lavratura do termo no livro próprio, assinado pelo cedente e cessionário, sendo inaplicável a exigência do § 2º do mesmo artigo. Determinada a inclusão de Cepemar Administração e Participações Ltda e Cotia Trading S/A no polo passivo, estas apresentaram contestação conjunta. Suscitaram, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, corroboraram a tese da primeira ré, acrescentando que a transferência das ações decorreu de obrigação assumida pela autora em "Instrumento Particular de Opção de Compra e Outras Avenças", e que o ato foi formalizado por seus legítimos representantes à época. A autora apresentou réplica (fls. 401/415 e 646/660), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Durante a instrução processual, foi produzida prova oral, mediante oitiva de uma testemunha por carta precatória no juízo de São Paulo/SP. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas posições antagônicas. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das preliminares e da prejudicial de mérito, para, em seguida, adentrar ao exame do mérito propriamente dito. I- Das Questões Preliminares e Prejudiciais a) Da Ilegitimidade Passiva da Ré Brasil Supply S.A. A ré Brasil Supply S.A sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois sua atuação teria se limitado a registrar a transferência das ações em seus livros, não participando do negócio jurídico subjacente. A preliminar não merece acolhida. A pretensão autoral volta-se precisamente contra o ato de registro da transferência, que a autora reputa nulo por vício formal. A ré, na qualidade de companhia emissora das ações, é a única responsável pela manutenção e regularidade de seus livros societários, incluindo o de "Registro de Ações Nominativas" e o de "Transferência de Ações Nominativas". A controvérsia central reside justamente na verificação do cumprimento, pela ré, de seu dever legal de exigir e arquivar o "documento hábil" que deve lastrear a transferência, nos termos do artigo 31, § 2º, da Lei nº 6.404/76. Portanto, sendo o ato de registro praticado pela ré o objeto da impugnação, sua pertinência subjetiva para a causa é manifesta. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição As rés Cepemar e Cotia arguem a prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, para a reparação civil. A prejudicial, contudo, deve ser afastada. A demanda não se funda em mera pretensão de reparação de danos, mas sim na declaração de nulidade de um negócio jurídico por vício de forma, o que, segundo a autora, o torna um ato nulo de pleno direito. Conforme dispõe o artigo 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". A pretensão de declaração de nulidade absoluta é, por sua natureza, imprescritível. A postulação de perdas e danos é mero consectário lógico do eventual reconhecimento da nulidade, não alterando a natureza declaratória principal da ação. Dessa forma, tratando-se de pedido de nulidade de ato jurídico, não há que se falar em prescrição. Afasto a prejudicial de mérito. II- Do Mérito Superadas as questões prévias, adentro ao cerne da controvérsia, que consiste em determinar a validade do ato de transferência das 80.000 (oitenta mil) ações de titularidade da autora, registrado nos livros da ré Brasil Supply S.A. em 06 de outubro de 2005. A questão central a ser dirimida é eminentemente de direito e reside na correta interpretação do artigo 31 da Lei nº 6.404/76. Os réus defendem que a transferência se aperfeiçoa com a simples lavratura do termo no livro próprio, assinado pelas partes, conforme o § 1º. A autora, por sua vez, sustenta a indispensabilidade de um "documento hábil" que fundamente a operação e que deve permanecer em poder da companhia, nos termos do § 2º. O referido dispositivo legal estabelece: Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações. § 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes. § 2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas", à vista de documento hábil, que ficará em poder da companhia. A interpretação sistemática do dispositivo revela que os parágrafos não são excludentes, mas complementares. O § 1º descreve o mecanismo formal pelo qual a transferência se opera nos livros da companhia. O § 2º, por sua vez, estabelece o requisito de fundo para a validade dessa operação: a existência de um "documento hábil", um título que comprove a causa jurídica da transferência (venda, doação, etc.). A expressão "ou por qualquer outro título" contida no § 2º confere generalidade à norma, não a restringindo às hipóteses de sucessão ou ato judicial. A companhia, ao proceder à averbação, não atua como mera autômata, mas como guardiã da regularidade e segurança dos registros acionários. Compete-lhe, portanto, um dever de diligência, que inclui a verificação da existência e o arquivamento do documento que legitima a transferência. Essa questão, ademais, já foi objeto de análise em processo anterior entre a autora e a ré Brasil Supply S.A. (Ação de Exibição de Documentos nº 0043066-08.2013.8.08.0024). Naqueles autos, conforme se extrai das provas aqui produzidas, a ré foi judicialmente compelida a exibir o "documento hábil" que autorizou a transferência em tela. Diante da não apresentação do documento, o juízo daquela causa aplicou a sanção prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil de 1973, admitindo como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar, quais sejam, a inexistência de um instrumento válido de cessão de ações. Tal decisão, confirmada em grau de recurso, produz efeitos preclusivos sobre a matéria, não cabendo mais, nesta sede, rediscutir a obrigação da ré de possuir e exibir o documento, nem a presunção de sua inexistência. Resta, portanto, consolidada a premissa fática de que a transferência das 80.000 (oitenta mil) ações da autora foi registrada nos livros da ré Brasil Supply S.A. sem o correspondente "documento hábil" que a amparasse. A ausência de tal documento constitui vício de forma que macula o ato, tornando-o nulo de pleno direito, por desatender a requisito essencial previsto em lei. A alegação dos réus de que a transferência decorreu de um "Instrumento Particular de Opção de Compra" não socorre sua defesa. Primeiramente, porque tal documento deveria ter sido apresentado na ação exibitória, o que não ocorreu. Em segundo lugar, e mais importante, a autora comprovou a alteração de seu controle societário em 30 de setembro de 2005, fato do qual a ré Brasil Supply S.A foi devidamente notificada, conforme reconhecido na decisão proferida na ação de exibição. A transferência, contudo, foi assinada em 06 de outubro de 2005 por antigos representantes da autora, que já não detinham poderes para alienar seus ativos. A notificação prévia da ré sobre a mudança de administração afasta a alegação de boa-fé e a tese de que o ato não registrado na Junta Comercial não lhe seria oponível. Ciente da alteração, cabia à Brasil Supply S.A a diligência de exigir a assinatura dos novos e legítimos representantes da autora ou, no mínimo, um documento que comprovasse os poderes dos signatários. Ao não fazê-lo, assumiu o risco e concorreu para a nulidade do ato. Declarada a nulidade da transferência, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante. A autora deve ser reintegrada à sua condição de acionista, com a titularidade das 80.000 (oitenta mil) ações, devendo a ré Brasil Supply S.A proceder à anulação dos registros de transferência e à correspondente retificação em seus livros societários. Como consequência lógica da anulação do ato, a autora faz jus às perdas e danos correspondentes a todos os proventos (dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações, etc.) distribuídos e relativos às referidas ações desde a data da transferência indevida, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. A responsabilidade pelo pagamento é solidária entre as rés, pois todas se beneficiaram do ato nulo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato de transferência das 80.000 (oitenta mil) ações de titularidade de Promoc - Assessoria e Operações Marítimas Ltda no capital social de Brasil Supply S.A, registrado em 06 de outubro de 2005, em favor das rés Cepemar Administração e Participações Ltda e Cotia Trading S/A; b) DETERMINAR que a ré Brasil Supply S.A, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, proceda à anulação dos registros de transferência e restabeleça, em seus livros societários, a titularidade da autora sobre as 80.000 (oitenta mil) ações, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de perdas e danos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, correspondentes a todos os dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações e demais proventos distribuídos e relativos às ações em questão, desde a data da transferência anulada até a efetiva retificação do registro de acionistas, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento indevido e juros de mora de um por cento (1%) ao mês a contar da citação. CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (valor das ações a serem restituídas, acrescido do valor das perdas e danos a ser apurado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Sentença registrada no sistema. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito