Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: VIDRACARIA AMBIENTE LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE MENEGARDO MAGNAGO - ES19255 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009356-32.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO em face de VIDRACARIA AMBIENTE LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ser credora da importância atualizada de R$ 78.920,61 (setenta e oito mil, novecentos e vinte reais e sessenta e um centavos), consubstanciados em quatro operações de crédito pré-aprovado disponibilizadas em conta corrente: operação n.º 48853403 no valor de R$ 10.282,60; operação n.º 74103502 no valor de R$ 12.342,41; operação n.º 92619748 no valor de R$ 16.490,39; e operação n.º 75845971 no valor de R$ 20.470,09. Custas quitadas ao id. n° 54658058. A parte requerida apresentou embargos à monitória ao id. n° 63141407, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas pela cooperativa, alegando que estas excedem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação, o que ensejaria a descaracterização da mora. Impugnação aos embargos ao id. n° 69043126, no qual o autor reitera suas alegações. Por meio da petição de id. n° 80178822, a parte requerida apresentou novos documentos visando comprovar sua hipossuficiência financeira. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Das Preliminares e Prejudiciais Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo ao enfrentamento das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela defesa. 1. Da Gratuidade de Justiça A parte ré pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, colacionando aos autos declarações de hipossuficiência e documentos comprobatórios de renda. Assim, preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, DEFIRO a gratuidade de justiça à ré. 2. Da Inépcia da Petição Inicial A embargante suscita a preliminar de inépcia da petição inicial sob o argumento de que a cooperativa autora não colacionou aos autos documentos indispensáveis à propositura da demanda, especificamente os extratos de movimentação da conta corrente vinculada. A ação monitória exige a apresentação de "prova escrita sem eficácia de título executivo", conforme o disposto no artigo 700, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a instituição financeira instruiu a exordial com os Comprovantes de Contratação de Crédito Automático eletrônicos e com os demonstrativos denominados "Relatório de Extrato de Cliente" de cada uma das quatro operações financeiras (Id 51657419, 51657420, 51657421 e 51657422). Esses relatórios contêm dados exaustivos acerca do valor disponibilizado, a quantidade de parcelas, o valor de cada prestação, as taxas nominal e efetiva, o Custo Efetivo Total (CET), além da discriminação analítica de todas as parcelas em aberto e das parcelas devidamente liquidadas pelo devedor. A documentação apresentada atende perfeitamente ao enunciado da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Como os documentos carreados permitem a perfeita compreensão do quantum deveatur e a evolução da dívida, garantindo o pleno exercício do contraditório, rejeito a preliminar de inépcia. Do Mérito O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, motivo pelo qual comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito. Considerando que a Súmula 297 do STJ estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, verifico que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do CDC. Superado este ponto, passo à análise dos juros remuneratórios e da abusividade alegada pelo réu. A lide cinge-se em auferir a (i) configuração de abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas nas quatro operações em face da média de mercado; (ii) a licitude da capitalização de juros; e (iii) os efeitos sobre a caracterização da mora da devedora. No que tange aos juros remuneratórios, a embargante alega que as taxas embutidas nos contratos de adesão eletrônicos são abusivas e flagrantemente superiores à média praticada no mercado financeiro. Conceitua-se juros remuneratórios como os valores pagos pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles; representando, assim, o preço da disponibilidade monetária. Sobre a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, o entendimento vigente no c. STJ indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: RECURSO INOMINADO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS – JUROS REMUNERATÓRIOS – POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ – EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS que seguiu o rito estabelecido na Lei n. 11.672/2008 ( Lei dos Recursos Repetitivos), o STJ fixou a seguinte orientação: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...). (STJ - REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009). (TJ-MS - (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626: 0801241-56.2020.8.12.0101 Dourados, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, Data de Julgamento: 25/11/2021, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 29/11/2021) (grifo nosso) Logo, consoante entendimento pacificado pelo c. STJ, a taxa de juros remuneratórios não se limita à Lei de Usura, no caso, o Decreto 22.626/33. Nesta senda, tem-se ainda a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, a qual preceitua que “as disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Noutro giro, conforme precedente do c. STJ, desde que haja expressa previsão no contrato, a qual se materializa através da simples previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (súmula 541, STJ), exatamente como ocorre no caso em voga, é lícita a capitalização de juros. Ademais, nota-se que, no julgamento do REsp nº 1061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, o c. STJ manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada. Analisando detidamente os autos, constata-se que, à época das contratações (maio de 2023), os parâmetros médios divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito de Capital de Giro a Pessoas Jurídicas correspondiam a 2,27% ao mês e 32,20% ao ano. Por conseguinte, o patamar equivalente ao dobro da média de mercado situa-se em 4,54% ao mês e 64,40% ao ano. Compulsando as quatro operações descritivas de crédito trazidas pela cooperativa autora (ids. n° 51657424, n° 51657425, n° 51657426 e n° 51657427), verifica-se que o Custo Efetivo Total (CET) cobrado da devedora foi fixado da seguinte forma: - Contrato nº 48853403: CET de 4,14% ao mês e 63,83% ao ano; - Contrato nº 74103502: CET de 4,13% ao mês e 63,71% ao ano; - Contrato nº 92619748: CET de 4,12% ao mês e 63,48% ao ano; - Contrato nº 75845971: CET de 4,11% ao mês e 63,17% ao ano. Do confronto numérico e analítico entre as taxas praticadas pelo Sicoob e os limites legais permitidos, evidencia-se que as taxas contratuais efetivas aplicadas nas quatro operações não excederam o dobro da média de mercado vigente à época. Nesse contexto, incide perfeitamente o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça aplicável ao caso em comento: Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO PEAC-FGI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. NULIDADE INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NÃO EXCEDENTE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA ANUAL CONTRATADA AUTORIZADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida em embargos à execução. 1.2. A embargante buscava o reconhecimento de cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, bem como a revisão de cláusulas contratuais relacionadas a juros remuneratórios e encargos moratórios em cédula de crédito bancário. 1.3. A sentença de primeira instância manteve a validade da taxa de juros contratada, julgou lícita a capitalização de juros e afastou a alegação de abusividade nos encargos contratuais, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova pericial; (ii) saber se os juros remuneratórios e a capitalização de juros pactuados na cédula de crédito bancário são abusivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial requerida não era necessária à resolução da controvérsia, pois os elementos constantes nos autos foram suficientes para o julgamento (art. 370 do CPC).3.2. Em relação aos juros remuneratórios, a taxa contratada não supera o dobro da média de mercado, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, sendo considerada lícita.3.3. A capitalização de juros é permitida pela Lei nº 10.931/2004 (art. 28, § 1º, I), desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso concreto. Além disso, a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmula 541 do STJ. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de primeira instância.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, IJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Súmula 541. (TJ-PR 00212093820238160021 Cascavel, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/12/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) (grifos nossos) Portanto, em que pese os juros fixados se situarem ligeiramente acima do valor médio nominal simples de mercado, eles não atingiram o limite objetivo fixado pela jurisprudência pátria para a caracterização de extorsão ou vantagem manifestamente excessiva. Não havendo exorbitância que supere o dobro da taxa de mercado, as cláusulas financeiras contratuais devem ser preservadas em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda. Por fim, no que tange ao pedido de afastamento da mora da devedora, a tese resta prejudicada diante do não acolhimento das alegadas abusividades. De modo que, o inadimplemento injustificado das obrigações positivas e líquidas nos seus respectivos termos constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme preceituam os artigos 394 e 397, caput, do Código Civil. Portanto, mantenho a caracterização da mora da devedora e a regular incidência dos encargos moratórios contratuais e legais sobre o saldo devedor apontado na exordial. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos Monitórios opostos por VIDRAÇARIA AMBIENTE LTDA - EPP. Como consequência direta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL-LITORÂNEO) em face de VIDRAÇARIA AMBIENTE LTDA - EPP, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 78.920,61 (setenta e oito mil, novecentos e vinte reais e sessenta e um centavos), acrescido dos seguintes consectários legais: a) Juros de Mora e Correção Monetária: A partir da data da planilha de atualização que instrui a exordial, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título executivo constituído, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) em relação a requerida, por deferir-lhe, neste ato, os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo (observada a gratuidade concedida). Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz de Direito