Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ITAU UNIBANCO SA, ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: FM VEICULOS LTDA, FLAVIO HIROSHI MIYAMOTO, IZAURA TATIYAMA MIYAMOTO Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S Advogados do(a)
APELADO: LUCAS TRISTAO DO CARMO - ES15513, PAULO FERNANDO DO CARMO - ES7847 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0091756-40.2010.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por FM VEÍCULOS LTDA ME, FLÁVIO HIROSHI MIYAMOTO e IZAURA TATIYAMA MIYAMOTO em razão da sentença que, nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial (Embargos à Execução) ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa. Inicialmente, os Apelante (FM VEÍCULOS LTDA ME; FLÁVIO HIROSHI MIYAMOTO; IZAURA TATIYAMA MIYAMOTO) formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, aduzindo, em síntese, o encerramento das atividades empresariais e hipossuficiência econômica, inclusive com indicação de percepção de BPC/LOAS pelos titulares executados, como elemento indicativo de vulnerabilidade financeira. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Considerando que os documentos colacionados aos autos comprovam a inatividade da Empresa/Apelante e a condição de beneficiários de programas assistenciais de seus sócios, demais Apelantes, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos Recorrentes, com a consequência de que eventual condenação em verbas de sucumbência terá exigibilidade suspensa, se e quando cabível, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. No mérito, conforme se extrai da sentença proferida no Juízo de origem, o feito executivo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC (abandono da causa), constando, ainda, condenação do exequente em custas remanescentes e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. O interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade, decorrente da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado, e se vincula, em regra, à sucumbência (CPC, art. 996), não se admitindo a interposição de recurso quando ausente gravame concreto a ser removido, reduzido ou modificado. Diante do conteúdo da sentença que extinguiu a ação de execução (o que, em princípio, beneficia a parte executada), mostra-se imprescindível que a parte recorrente esclareça e demonstre, objetivamente, qual o gravame que pretende ver reparado nesta instância, especificando: (i) qual capítulo da sentença lhe impõe prejuízo; (ii) qual modificação pretende obter; e (iii) qual utilidade prática decorreria do eventual provimento recursal. Considerando que a referida decisão operou a extinção da execução em favor dos ora Apelantes (executados), subsiste, em análise preliminar, dúvida acerca do binômio necessidade-utilidade do presente recurso, uma vez que a pretensão final de extinção do feito foi alcançada, ainda que por fundamento diverso do arguido nos embargos (prescrição). Dessa forma, em observância ao princípio da não surpresa e ao dever de consulta (arts. 9º e 10 do CPC), INTIMEM-SE os Apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre o eventual interesse recursal remanescente, sob pena de não conhecimento do recurso por desistência. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR