Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5001461-05.2024.8.08.0026.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Nome: SIMBRAEX MARMORES E GRANITOS - EIRELI Endereço: DO CONTORNO - CORREGO SECO, S/N, KM: 10;, VARGEM GRANDE DE SOTUNO, VARGEM GRANDE DO SOTURNO - ES - CEP: 29321-000 Nome: AGOSTINHO CAIADO FRAGA FILHO Endereço: Rua 25 de Março PI, 1, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-100 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 72672868) opostos pelos réus, SIMBRAEX MÁRMORES E GRANITOS LTDA. e AGOSTINHO CAIADO FRAGA FILHO, em face da decisão saneadora de ID 72104960. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão no decisum, que, ao sanear o feito, não se manifestou sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o consequente pedido de inversão do ônus da prova, matéria prejudicial à definição do custeio da prova pericial deferida. Intimado, o banco embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios, sustentando seu caráter protelatório (ID 78050002). É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. A decisão saneadora, de fato, incorreu em omissão ao deixar de analisar o pleito de aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, questão de ordem pública e expressamente arguida nos embargos à monitória. A definição sobre o ônus probatório é matéria própria da fase de saneamento, conforme dispõe o art. 357, III, do CPC, e sua análise é essencial para o regular prosseguimento da instrução, influenciando diretamente o custeio da prova técnica. A relação jurídica entre as partes, ainda que a devedora principal seja pessoa jurídica, enquadra-se como relação de consumo. É pacífico o entendimento, consolidado na Súmula 297 do STJ, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da teoria do finalismo mitigado (ou aprofundado), tem admitido a incidência das normas consumeristas em contratos celebrados com pessoas jurídicas, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso dos autos, a empresa embargante, atuante no ramo de mármores e granitos, ao firmar um complexo contrato de câmbio com uma das maiores instituições financeiras do país, evidencia sua vulnerabilidade técnica para discutir as cláusulas, taxas e metodologias de cálculo impostas. Reconhecida a relação de consumo e a vulnerabilidade da parte embargante, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como medida de facilitação da defesa de seus direitos. A inversão do ônus probatório impacta diretamente a responsabilidade pelo custeio da prova pericial. Conforme o art. 95 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas. Contudo, quando houver inversão do ônus da prova, essa responsabilidade recai sobre a parte a quem o ônus foi atribuído, no caso, a instituição financeira. Assim, a omissão apontada deve ser sanada, com a consequente modificação do julgado.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão e integrar a decisão saneadora de ID 72104960, que passa a vigorar com a seguinte alteração/acréscimo: DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Reconheço e declaro a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo à instituição financeira autora/embargada demonstrar a regularidade das cláusulas e dos encargos cobrados, bem como a correção da evolução do débito. Em decorrência da inversão do ônus probatório, determino que o custeio dos honorários periciais, referentes à prova contábil técnica deferida, ficará a cargo da parte autora/embargada, Banco do Brasil S/A, para a qual nomeio como perita do juízo a Dra. Evalnete Cereza, que deverá ser intimada do encargo e dizer sobre os seus honorários. Ficam mantidos os demais termos da decisão saneadora, devendo o cartório proceder com as intimações necessárias para o prosseguimento da fase pericial, agora com o ônus financeiro atribuído à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 04.10.2025. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052311561973000000041645057 325223_08 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052311561991800000041645058 325223_09 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052311562025500000041645059 325223_10 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052311562061400000041645060 325223_11 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052311562082400000041645061 Contrato Documento de comprovação 24052311562103100000041645062 Contrato Documento de comprovação 24052311562120700000041645063 325223_14 Documento de comprovação 24052311562141400000041645064 325223_15 Documento de comprovação 24052311562194800000041645065 325223_16 Documento de comprovação 24052311562256900000041645066 Planilha de Cálculos Documento de comprovação 24052311562277300000041645067 Petição (outras) Petição (outras) 24052715424275400000041740145 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052716245165200000041748051 Decisão Decisão 24052817074295300000041810089 Decisão Decisão 24052817074295300000041810089 Petição (outras) Petição (outras) 24071015124916300000044181257 325223_23 Juntada de Guia em PDF 24071015124959200000044181262 325223_24 Juntada de Guia em PDF 24071015124989300000044181269 Despacho - Carta Despacho - Carta 24071215484183400000044345996 Mandado - Citação Mandado - Citação 24071215484183400000044345996 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24071215484183400000044345996 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24080214324851700000045561909 AGOSTINHO CAIADO 01-05 Aviso de Recebimento (AR) 24080214324867500000045561924 Habilitação nos autos Petição (outras) 24081310353940000000046138324 5188159_merged Certidão 24081915540531100000046523261 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081915540592300000046523256 Contestação Contestação 24090616465337100000047733947 01. Anexo I - Procurações Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24090616465368800000047734706 02. Anexo II - Contrato Social Simbraex Documento de comprovação 24090616465389500000047734711 03. Anexo III - Taxa média Bacen Documento de comprovação 24090616465407300000047734714 04. Anexo IV - TAXA PTAX Documento de comprovação 24090616465422000000047734722 05. Anexo V - Cálculos do valor excedente Documento de comprovação 24090616465436600000047734729 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24090917493417400000047840321 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090917521554700000047840335 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24100210502128400000049229937 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24111914363246300000052036011 Despacho - Carta Despacho - Carta 24111915525880100000052047374 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120912590750900000053134978 Petição (outras) Petição (outras) 24121613363762500000053571945 Petição (outras) Petição (outras) 25010212522527800000053981147 Decisão - Carta Decisão - Carta 25070213342763500000064026563 Decisão - Carta Decisão - Carta 25070213342763500000064026563 Manifestação Saneamento Petição (outras) 25071010550581800000064538611 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071010555350800000064538617 Quesitos Petição (outras) 25071813151467400000065117896 Decurso de prazo Decurso de prazo 25080713350353700000066436039 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25090105391337700000073354716 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25090105404564800000073354717 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25090911004213700000073964119