Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GELCIMAR MIRANDA SANTIAGO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO EST. DE TRANSITO- DETRAN/ES Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 DECISÃO/MANDADO Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por GELCIMAR MIRANDA SANTIAGO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que em decorrência das infrações de trânsito registradas em seu prontuário, foi instaurado processo administrativo nº 2024-FCK9T, para cassação do seu direito de dirigir, por dirigir veículo com a CNH cassada. Sustenta que o processo de cassação 2022-XT892, que deu causa ao registro da infração, foi declarado nulo. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão os efeitos do processo administrativo nº 2024-FCK9T. Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. T463821617 Decido. A tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo. A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. Infere-se dos autos que o processo administrativo nº 2022-XT892 foi combatido nos autos do processo judicial nº 5002376-88.2023.8.08.0026, e declarado nulo, em 16/09/2024, por decadência do direito de punir. Em ID 99930304, consta o não conhecimento do recurso administrativo à JARI, ao argumento de que “o processo de cassação que, ocasionou a abertura do processo de cassação, foi cancelado via decisão judicial. Gerando assim, a suspensão das penalidades impostas sobre o processo 2024-FCK9T. Sendo assim, não há objeto a ser analisado”. Apesar disso, o documento 100222631 expõe a cassação do direito de dirigir do autor em razão da infração registrada em 02/05/2024, qual seja, dirigir com a CNH cassada. Dessa maneira, encontra-se presente a verossimilhança das alegações a justificar a suspensão liminar do processo administrativo para a cassação do direito de dirigir da parte requerente. Outrossim, tendo em vista a penalidade imposta, restou configurado o periculum in mora, estaria impossibilitado de dirigir veículos automotores. Insta ressaltar que a suspensão da penalidade imposta à parte autora é incapaz de acarretar a irreversibilidade da medida, porquanto se o pedido for julgado improcedente, o Detran poderá restabelecer os efeitos da penalidade aplicada à parte requerente.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5008651-93.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial para determinar ao Detran/ES a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2024-FCK9T. Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da decisão proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009. Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, e que as Fazendas Públicas Municipal e Estadual não costumam realizar acordos, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático. Cite(m)-se e intime(m)-se, através de remessa dos autos, a(s) parte(s) requerida(s) para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que apresente(m) resposta no prazo de 30 dias. Caso a(s) Fazenda(s) Pública(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento. Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o autor para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão. P.I. Cumpra-se. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26061812553465500000094177007 2. Procuracao assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26061812553489000000094177010 3. Declaracao de hipossuficiencia assinada Documento de comprovação 26061812553509800000094177014 3.1. Comprovante de Renda Mensal Documento de comprovação 26061812553529400000094177015 4. CNH Documento de Identificação 26061812553549300000094177017 5. Comprovante de Residencia Documento de Identificação 26061812553575000000094177018 6. Carteira cassada Documento de comprovação 26061812553598000000094177019 7. Recurso protocolado Documento de comprovação 26061812553621500000094177021 7.1. Comprovante de protocolo de recurso Documento de comprovação 26061812553641200000094177025 7.2. notificacao gelcimar Documento de comprovação 26061812553664900000094177023 7.3. Rastreamento notificacao Documento de comprovação 26061812553689000000094177026 8. Resultado recurso FCK9T_-_GELCIMAR_-_RELATO Documento de comprovação 26061812553712300000094177027 9. Sentenca transitada em julgado Documento de comprovação 26061812553729300000094177028 Despacho Despacho 26061816142572200000094193209 Certidão Certidão 26061817104973900000094224830 Intimação - Diário Intimação - Diário 26061816142572200000094193209 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 26062212583638700000094294660 5008651-93.2026.8.08.0011 - E-MAIL DETRAN Outros documentos 26062212583464500000094294662 Petição (outras) Petição (outras) 26062217052567200000094442721 2, Espelho procedimento detran Documento de comprovação 26062217052607100000094442723 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO EST. DE TRANSITO- DETRAN/ES Endereço: Avenida Cerejeira, 300, DETRAN, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-014