Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5031851-61.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Sr.(a) Desembargador(a) Relator(a), fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência e cumprimento do r. Despacho id 20316617. Vitória/ES, 18 de junho de 2026. Bruna Stefenoni Queiroz. Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível.
19/06/2026, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/12/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5031851-61.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Sr.(a) Desembargador(a) relator(a), fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência e cumprimento da r. Decisão id 17191475. Vitória/ES, 25 de novembro de 2025. Bruna Stefenoni Queiroz. Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível.
02/12/2025, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/11/2025, 11:54
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 13:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/06/2025, 19:16
Decurso de Prazo
18/06/2025, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:33
Petição (Contra-razões)
11/06/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 12:15
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: D. G. F. D. A. REPRESENTANTE: ROBERTA CARLA GALDINO AZEVEDO
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140, Advogados do(a)
REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. VITÓRIA-ES, 20 de maio de 2025.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5031851-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/11/2025, 11:54
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 13:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/06/2025, 19:16
Decurso de Prazo
18/06/2025, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:33
Petição (Contra-razões)
11/06/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 12:15
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: D. G. F. D. A. REPRESENTANTE: ROBERTA CARLA GALDINO AZEVEDO
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140, Advogados do(a)
REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. VITÓRIA-ES, 20 de maio de 2025.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5031851-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 08:17
Petição (Apelação)
19/05/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: D. G. F. D. A. REPRESENTANTE: ROBERTA CARLA GALDINO AZEVEDO
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140, Advogados do(a)
REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5031851-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária movida por DAVID GALDINO FAGUNDES AZEVEDO, representado por sua genitora, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face da operadora de saúde SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., visando compelir a ré a fornecer os medicamentos “Behemp 6000mg” e “Greens 12300mg”, ambos à base de canabidiol, regularmente prescritos para tratamento de epilepsia refratária e transtorno do espectro autista, de que é portador desde tenra idade. A parte autora narra que os medicamentos foram indicados por médico especialista, conforme laudos e relatórios anexados aos autos (Id. 47938.319, 321 e 324), diante da ineficácia das alternativas terapêuticas convencionais, havendo risco elevado de regressão neuropsicomotora e comprometimento severo da cognição em caso de interrupção do uso. Aduz que, apesar da clara necessidade clínica e da existência de autorização da ANVISA para importação excepcional, a requerida negou a cobertura do tratamento alegando (i) ausência de registro sanitário dos produtos, (ii) natureza de uso domiciliar dos medicamentos e (iii) ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Sustenta que a negativa é abusiva, pois o plano de saúde contratado tem por finalidade a preservação da saúde e da vida do beneficiário, devendo garantir o tratamento necessário, ainda que os medicamentos não estejam no rol da ANS, desde que haja respaldo médico e autorização sanitária excepcional. Requereu tutela de urgência e, no mérito, a procedência do pedido com condenação da ré a fornecer os fármacos de forma contínua, sob pena de multa, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou à inicial documentos médicos, relatórios clínicos, prescrições, carteirinha do plano de saúde, declaração de hipossuficiência e notas técnicas da ANVISA (Ids. 47938.319 e seguintes). Deferida parcialmente a tutela (Id. 48010.252), sobreveio agravo de instrumento pela ré, tendo sido concedido efeito suspensivo pelo Egrégio TJES (Id. 49624.787). A ré apresentou contestação (Id. 49624.787), sustentando que os medicamentos pleiteados são de uso domiciliar, não possuem registro na ANVISA, não integram o rol da ANS e, por isso, não há obrigatoriedade contratual de cobertura. Afirmou que cláusula contratual expressamente exclui tratamentos experimentais ou não registrados e requereu a improcedência da ação. Em réplica (Id. 52540.799), a parte autora reiterou seus argumentos e documentos, destacando a legalidade da prescrição médica, a autorização sanitária da ANVISA e a jurisprudência dominante sobre o tema. As partes não requereram produção de provas. Vieram os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Tendo em vista que as partes não desejam a produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento antecipado da demanda, na forma do art. 355, I, do CPC. Antes de tudo, verifico que a requerida alegou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, bem como sua ilegitimidade passiva. Quanto a preliminar de incorreção do valor da causa, a operadora ré sustenta que o valor atribuído à causa (R$ 254.667,90) não refletiria o verdadeiro proveito econômico da demanda, mas tão somente o valor global estimado dos medicamentos, sem que o autor tivesse demonstrado efetiva aquisição ou expectativa de dispêndio com tal montante. A impugnação, no entanto, não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, "quando o objeto da ação for a obtenção de prestação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, o valor da causa será o equivalente ao valor econômico pretendido". No caso concreto, o valor atribuído representa o custo estimado dos medicamentos importados para uso contínuo, conforme orçamentos e notas de importação apresentadas. A fixação do valor da causa em ações dessa natureza — cujo objeto é o fornecimento de tratamento contínuo e de custo elevado — deve, por lógica, guardar relação com o valor do tratamento durante o período de um ano ou mais, sendo essa, inclusive, a orientação dominante na jurisprudência. Assim, não verificada má-fé nem erro grosseiro, mantém-se o valor atribuído, com base no princípio da boa-fé e nos limites da autodeclaração da parte autora. Portanto, REJEITO a referida preliminar. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, igualmente não prospera. A requerida figura como operadora contratada para prestação de serviços médicos e fornecimento de tratamentos de saúde, tendo vínculo contratual vigente com o autor, conforme se extrai da cópia da carteirinha do plano e ficha de beneficiário juntadas aos autos. A operadora, ainda que integre sistema privado de assistência, assume responsabilidade direta pelas coberturas de tratamentos e medicamentos prescritos, inclusive à luz da Lei 9.656/98, as operadoras têm responsabilidade objetiva e direta sobre os eventos cobertos contratualmente, nos termos do art. 14 do CDC. Ainda, ressalto que, em que pese o alegado, a legitimidade é condição da ação pela qual se afere a pertinência subjetiva da parte em relação à demanda. A sua análise, porque referente à admissibilidade, deve ser realizada em estado de asserção. Como ensina José Roberto dos Santos Bedaque, a legitimidade não se confunde com a titularidade do direito, na medida em que “é aferida com base no direito substancial afirmado pelo autor, não na sua efetiva existência,” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. São Paulo: Malheiros: 2006, p. 281). Nos termos da jurisprudência consagrada do STJ, “as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória” (REsp 1662847/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) Apesar das alegações do requerido, este juízo adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas à luz da narrativa descrita na inicial. Assim, tendo em vista a relação jurídica entre as partes, vejo que a requerida é legitima para figurar no polo passivo. Assim, REJEITO a referida preliminar. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito propriamente dito. Resta incontroverso nos autos a relação jurídica contratual entre as partes, bem como que os medicamentos Behemp 6000mg e Greens 12300mg não possuem registro definitivo junto à ANVISA. A controvérsia, portanto, consiste em dirimir quanto: (i) a legalidade da cláusula que exclui medicamentos sem registro na ANVISA; (ii) a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar; (iii) a eventual ausência de previsão no rol da ANS; e (iv) a responsabilidade da operadora de plano de saúde diante de prescrição médica. A Controversa posta a deslinde será dirimida à luz das normas extraídas da Constituição da República Federativa do Brasil, do Código Civil, bem como da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), bem como do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Quanto ao pedido de tratamento essencial à manutenção da vida do autor, sobressai de imediato a natureza dos bens jurídicos que se pretende tutelar, quais sejam: a saúde e a vida. Tais bens têm a sua prevalência praticamente irrefutável, estando associados à dignidade da pessoa humana, vetor valorativo que assume especial relevo no âmbito do Estado Democrático de Direito, razão pela qual apresenta-se como de baixa eficácia o argumento de cunho econômico, sobretudo quanto pautado em uma ética consequencialista que se pretende impor como parâmetro de orientação das decisões judiciais. Nessa medida, o direito à saúde não decorre de normas meramente programáticas na Constituição, mas de regras efetivas, aplicáveis, concretizáveis como dever inescusável daqueles que se dispõe a prestá-lo. Partindo-se dessas premissas e após a análise das alegações e da documentação acostada aos autos, entendo que restou suficiente comprovado o diagnóstico da Autora de Espectro Autista, Epilepsia refratária e Sindrome Genética cComossica Dup15Q e a gravidade do seu quadro clínico (ID 47938319), bem como a necessidade do fornecimento do medicamento indicado na inicial, em razão da especificidade do caso, sob pena de pôr em risco a sua vida, haja vista a incapacidade financeira do requerente em arcar com o produto. Está sedimentado que o Requerente é beneficiário do plano de saúde da Requerida, com nº de identificação 007.1979646, consoante ID 47938317, bem como que houve a determinação, pelo médico que acompanha o quadro clínico do autor, Dr. Alexandre Augusto dos Santos Magalhaes – CRM 54223MG (ID 47938319 E 47938319), a necessidade de liberação urgente do medicamento pleiteado à exordial. É o que se depreende do laudo médico e receituário acostado ao ID 47938319: Paciente de 13 anos, portador de transtorno de espectro autista, Epilepsia refratária e Sindrome genética cromossica Dup15Q. Está em acompanhamento com neurologista. Está em uso de Topiramato 50 mg (2+1+2) Clobazam 20 mg (1+0+1) Lamotrigina 50 mg (2+1+2) Levetiracetam 750 mg (1+0+1) e Carbamazepina 200 mg (1+0+1) Paciente apresentando efeitos colaterais como sonolência, prostação e redução do apetite. Essas medicações devem ser iniciados com urgência para evitar piora do estado clínico e prejuizos á saude do paciente que podem ser causadados devido a ausência da medicação descritas. Não existem no momento outros medicamentos que podem ser indicados para melhora do paciente, sendo que a ausência dos mesmos poderá causar prejuizos irreparáveis a saude do paciente, além de possivel lesão neurológica irreversivel devido a frequência das crises convulsivas. A prescrição e uso dos fitocanabinoides foi devidamente autorizado pela Anvisa (RDC 327 e 660) e os produtos prescritos seguem a sistemática da RDC 660. Não há na lista de medicamentos integrantes do SUS, ou incorporados a Conitec, com a possibilidade terapêutica do produto de cannabis para fins medicinais e que proporcione, sem efeitos colaterais a importantes, os benefícios observados pelo paciente em questão quando fez uso. CID 10:F84.0 G40.3 Q99 A respeito do tema, dada a relação consumerista no presente caso, vide súmula 608 do STJ, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que o contrato que autoriza a realização de tratamentos para determinada doença, mas nega o fornecimento de medicamentos para este fim, é visivelmente abusivo, indo contra os princípios da boa-fé e da equidade, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, não é razoável ao plano de saúde garantir o tratamento para determinadas doenças e, posteriormente, não fornecer o procedimento adequado para tratamento de quadro clinico gravoso que acometer o paciente. Inclusive, a respeito da matéria tratada aqui, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido: “[...] somente o médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente, a seguradora não está habilitada, tampouco, autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.” (Resp. Nº 1053810/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, J. Em 17/12/2009). Ainda, cabe colacionar outras jurisprudências que reforçam a possibilidade do tratamento da doença através da cannabis: APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação Cominatória – Negativa da ré em fornecer o tratamento com os medicamentos prescritos ao autor – Sentença de parcial procedência para obrigar a ré no fornecimento apenas do medicamento Canabis Sativa – Inconformismo das partes: do autor, pleiteando a condenação da ré no fornecimento do tratamento integral; da ré, alegando a ausência de obrigação de custear a medicação de Canabis ante a ausência de previsão no rol da ANS, a existência de expressa exclusão contratual para tratamento domiciliar e a validade das cláusulas contratuais – Exclusão de cobertura baseada meramente no ambiente em que é ministrado o medicamento (hospitalar, ambulatorial ou domiciliar) não pode prevalecer, sob pena de comprometimento da incolumidade física e da própria vida do paciente - Caso em que incumbe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal – Inadmissível a negativa de fornecimento de medicamento derivado de "cannabis" e demais medicamentos prescritos ao autor e, devidamente autorizado pela ANVISA - Recurso provido do autor e desprovido o recurso da ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 10281731120238260002 São Paulo, Relator.: José Aparicio Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 11/02/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025). PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -Sentença de parcial procedência - Recursos da requerente e da requerida – Autor portador de Transtorno do Espectro Autista - Indicação de tratamento com medicamento a base de canabidiol e Risperidon - RDC nº 335, de 24/01/2020, editada pela ANVISA, regulamentou a importação de medicamentos à base de "cannabis", superando a ausência de registro perante a agência reguladora - Havendo previsão de cobertura para a doença, como é o caso dos autos, não cabe à ré excluir tratamentos necessários aos cuidados com a paciente, especialmente se considerado o avanço técnico dos tratamentos medicinais, em detrimento da atualização da relação do rol de procedimentos editado pela ANS - Entendimento do C. STJ acerca da taxatividade do rol da ANS não possui efeito vinculante - Validade e aplicação da Súmula 102 do E. TJSP - Danos morais - Inocorrência - Discussão acerca das cláusulas contratuais e legislação aplicável - Mero aborrecimento que não acarreta transtorno na personalidade da autora - Doença que não apresenta riscos de vida à paciente – Sentença mantida - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10153148920238260348 Mauá, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 20/06/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – AUTISMO INFANTIL – MEDICAMENTO IMPORTADO – AUTORIZAÇÃO DA ANVISA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – TRATAMENTO ADEQUADO INDICADO PELO MÉDICO – ILEGALIDADE DA RECUSA DO PLANO DE SAÚDE – MEDICAÇÃO PRESCRITA POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO AO PLANO – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTE DO STJ – PERICULUM IN MORA INVERSO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, consolidou seu entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cura de cada uma delas (prerrogativa que assiste exclusivamente ao profissional que acompanha o beneficiário), sendo certo que a enfermidade que acomete a agravada menor – Transtorno de Espectro Autista - é coberta pelo contrato por ela firmado com a agravante. 2. Não há dúvidas de que o medicamento em questão, por ser derivado da planta canabis sativa, não pode ser produzido no Brasil, tendo em vista que a referida planta serve de base para a produção de drogas ilícitas em território nacional, motivo pelo qual seu cultivo é proibido. 3. Todavia, no caso específico dos autos, ressalto que a ANVISA, conforme Autorização de Importação n. 036687.1308432/2021, através da Resolução nº 335 de 24 de janeiro de 2020, reconheceu, em favor da agravada, a possibilidade de importação de produto derivado da cannabis, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, tal como o fármaco ora requerido. 4. Desse modo, concluo que, se a própria agência de vigilância sanitária vem admitindo que as operadoras de planos de saúde intermedeiem a importação do medicamento, expedindo autorizações de aquisição de forma excepcional e individualizada, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, ofensa às normas sanitárias nos casos em que a paciente obteve a referida autorização, como ocorreu no caso em apreço. 5. Da mesma forma, não merece prevalecer a tese no sentido de que o medicamento pleiteado pela agravada não poderia ser fornecido pelo fato de ter sido indicado por médico não credenciado à agravante. Ora, mutatis mutandis, há muito o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende ser irrelevante se a referida prescrição foi realizada, ou não, por médico credenciado ao SUS. 6. No exercício do juízo de ponderação entre os bens jurídicos envolvidos e levando em conta os postulados da boa-fé objetiva e, principalmente, da função social dos contratos, penso que a possibilidade de não realização do tratamento pleiteado pela recorrida, no momento, representaria indesejável abuso de direito (art. 187, CC) e ainda resultaria dano irreversível a agravada, criança de 9 (nove) anos de idade e portadora de Transtorno de Espectro Autista. 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJES, AI 5005950-37.2022.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data: 26/04/2023). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Insurgência com relação à decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante providenciar o fornecimento ao agravado da medicação indicada no relatório médico (BISALIV POWER FULL SPECTRUM 1:100 – CBD 20mg/ml, THC12, I, c, e II, g da Lei 9656/98. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22201594320238260000 São Paulo, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 01/11/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o tratamento médico indicado ao autor. Medicamento à base de Canabidiol, denominado "Bisaliv (CBD 600mg + THZ 0%/30ml (20mg/ml)". Prova inequívoca, convincente da verossimilhança das alegações do agravado. Inteligência do artigo 300 do CPC. Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. Multa cominatória. Cabimento. Possibilidade de revisão das astreintes a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessiva. Art. 537, § 1º, CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22565771420228260000 SP 2256577-14.2022.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 19/12/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Assim, tenho por evidenciada a obrigação da requerida em fornecer a medicação pleiteada pela autora, pelo tempo que se fizer necessário, para recuperação de seu quadro clínico. Assim, tenho por evidenciada, ao menos em uma análise perfunctória, a obrigação da requerida em fornecer a medicação pleiteada pelo autor, pelo tempo que se fizer necessário, para recuperação de seu quadro clínico. Os documentos carreados com a inicial comprovam que ambos possuem autorização sanitária excepcional para importação, com base na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 335/2020, a qual autoriza a importação por pessoa física, mediante prescrição médica, de produtos derivados de cannabis, desde que para uso próprio e com acompanhamento clínico contínuo. O segundo fundamento da negativa se refere à alegação de que os medicamentos são de uso domiciliar, o que os excluiria da cobertura contratual. Contudo, a jurisprudência admite que a via de administração do medicamento (ambulatorial, hospitalar ou domiciliar) não pode ser critério exclusivo para exclusão de cobertura, quando se está diante de medicamento essencial, prescrito por profissional habilitado, como única alternativa eficaz ao paciente. Nesse sentido: Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento à base de canabidiol (Charlotte's Web) em favor de paciente portador de autismo e outras comorbidades. Medicamento que possui autorização administrativa para importação, nos termos das Resoluções 327/2019 e 335/2020 da Anvisa. Não aplicação ao caso sub judice do Tema 990 do STJ. Uso domiciliar do medicamento que não obsta a cobertura. Medicação que constitui a essência do tratamento, independentemente da forma de sua aplicação. Súmula 95 do TJSP. Hipótese, ademais, de cobertura de tratamento extrarrol, nos termos da Lei nº 14.454/2022. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1020201-90.2022.8.26.0562 Santos, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 13/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) O argumento da requerida, portanto, não se sustenta. A essencialidade do medicamento, a prescrição fundamentada e o risco de regressão neurológica superam qualquer cláusula restritiva do contrato, que, interpretada em desfavor do consumidor, é considerada abusiva à luz do art. 47 do CDC. O rol de procedimentos da ANS, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7183, tem caráter taxativo mitigado, o que significa que sua ausência não impede a cobertura obrigatória nos casos em que: (i) haja prescrição médica fundamentada; (ii) inexistam substitutos terapêuticos incorporados ao rol; e (iii) a eficácia do tratamento esteja comprovada. No caso em tela, todos esses requisitos estão presentes: os medicamentos não têm substitutos com eficácia comprovada no tratamento do autor; há prescrição especializada e fundamentada; e os resultados clínicos apresentados indicam melhora substancial com o uso do canabidiol. A requerida também argumenta que eventual obrigação de fornecimento de medicamentos seria da União ou do Estado, não de plano privado. A alegação não procede. A responsabilidade do plano de saúde decorre da relação contratual de consumo e é autônoma, nos termos dos arts. 14 do CDC e 30 da Lei 9.656/98. Assim, a obrigação da requerida decorre diretamente do contrato, não se confundindo com a atuação do SUS.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. a fornecer, de forma contínua, os medicamentos "Behemp 6000mg" e "Greens 12300mg", conforme prescrição médica, mediante importação autorizada pela ANVISA, inclusive arcando com os custos de envio, frete, tributos e encargos aduaneiros incidentes, enquanto perdurar a recomendação médica. Condeno a requerida nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa tão somente em favor da pessoa natural, na forma do artigo 98, §3° do CPC. Oficie-se o Ilmo. relator do Agravo de Instrumento interposto nos autos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. P.R.I. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:29
Documento (Ofício)
22/04/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:29
Procedência
16/04/2025, 15:50
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: D. G. F. D. A. REPRESENTANTE: ROBERTA CARLA GALDINO AZEVEDO
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140, Advogados do(a)
REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636 INTIMAÇÃO - DJEN Fica a partes Requerente intimada, na pessoa do seu advogado, para ciência da juntada de documentos id 65485738, bem como para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na decisão ID 63440029. Vitória, [data conforme assinatura eletrônica]
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5031851-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)