Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: PRISMA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008075-12.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de Prisma Serviços Condominiais Ltda e de sua avalista Roberta Capobianco, fundamentada no inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Pessoal nº 15377225, com a indicação inicial de um débito no valor de R$ 112.581,64, conforme delineado na petição inicial de ID 19631187. Para instruir sua pretensão, a instituição financeira credora colacionou aos autos a referida cédula de crédito (ID 19631197), o respectivo demonstrativo e cálculo de atualização do débito (ID 19631200), as guias e comprovantes de recolhimento das custas processuais (IDs 19631453 e 19631459), além dos instrumentos de mandato (IDs 19631467, 19631469 e subsequentes). Antes da angularização da relação processual, a Secretaria do Juízo exarou a certidão de conferência inicial de ID 20987887, datada de 22 de fevereiro de 2023, por meio da qual intimou a parte exequente para que providenciasse a apresentação em cartório da via original do título executivo extrajudicial que embasava a demanda. Sem embargo, no dia imediatamente subsequente, em 23 de fevereiro de 2023, as partes compareceram de forma espontânea ao processo e atravessaram a petição de ID 21928885, acompanhada da minuta de ID 21928888, noticiando a celebração de um acordo amigável. Neste instrumento de transação, as devedoras reconheceram expressamente a legitimidade da dívida e pactuaram a renegociação de múltiplos contratos, consolidando o débito na quantia de R$ 135.000,00, cujo adimplemento se daria em 72 parcelas mensais, razão pela qual requereram a homologação do ajuste e a suspensão da execução até a quitação integral. Acolhendo o requerimento conjunto, este Juízo proferiu o despacho de ID 29420495, em 15 de agosto de 2023, determinando a suspensão do feito pelo prazo necessário ao cumprimento da avença, em estrita observância ao que prescreve o artigo 922 do Código de Processo Civil, ordem que foi posteriormente ratificada pelo despacho de ID 35004498, de 05 de dezembro de 2023. Em 21 de maio de 2024, a parte exequente peticionou (ID 43543870) colacionando novos atos constitutivos e instrumentos de procuração (IDs 43543872 e 43543876) para regularizar sua nova representação processual. O iter processual sofreu uma distorção quando a instituição financeira credora protocolizou a petição de ID 63293330, na qual, de forma contraditória e ignorando por completo o acordo de parcelamento outrora noticiado, passou a discorrer sobre a desnecessidade de apresentação do contrato físico original, requerendo o prosseguimento da execução. Para sanar o evidente tumulto processual, o Juízo prolatou o despacho de ID 93089405, em 18 de março de 2026, intimando o exequente para esclarecer a aludida contradição, bem como para informar se a obrigação entabulada na transação já se encontrava satisfeita, com a expressa advertência de que o silêncio faria deflagrar a presunção de quitação da dívida. Contudo, a despeito de devidamente intimado, o credor quedou-se inerte, deixando transcorrer os prazos assinalados, fato que restou inequivocamente atestado pela certidão de decurso de prazo de ID 99388203 (de 11 de junho de 2026), consolidando-se, desta forma, o exaurimento da prestação jurisdicional pela presunção de satisfação da obrigação. É o relatório, em síntese. Decido. Cinge-se a controvérsia a aferir se operou-se a extinção da obrigação pecuniária por força da satisfação integral do crédito, sob a ótica da presunção jurídica decorrente do silêncio definitivo dos exequentes após o transcurso do prazo de suspensão do feito. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inércia do credor que deixa de se manifestar sobre o descumprimento do acordo, após ser expressamente intimado com a advertência de que o seu silêncio importará em quitação, autoriza a presunção de que a obrigação foi integralmente adimplida, ensejando a extinção da execução. Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação dos dispositivos legais analisados e no princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), aplicando-se o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 275, 277 E 354 DO CÓDIGO CIVIL E 148 DA LEI DE FALÊNCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A presença de contradição, omissão ou obscuridade justifica o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão, monocrática ou colegiada. 2. Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, basta que seja observado o prazo do recurso considerado correto e não se configure a hipótese de erro grosseiro. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial quanto à questão federal neles tratada. 4. A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. 5. Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado - independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial - a manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte. 6. Contudo, na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.513.263/RJ, rel. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe de 23/5/2016). A parte exequente foi regularmente intimada para impulso, ficou silente, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 99388203. Dessa forma, a inércia do credor consolida a presunção jurídica de adimplemento das parcelas ajustadas, carecendo de respaldo legal qualquer tentativa de reabertura da marcha processual. Ademais, cumpre registrar que o comportamento omissivo do exequente por mais de 60 (sessenta) dias após a intimação atrai a aplicação da preclusão lógica e consumativa. Não se pode olvidar que o processo civil contemporâneo rege-se pela cooperação e pela lealdade processual, de sorte que a ausência de denúncia de eventual inadimplemento em tempo oportuno gera para o devedor a legítima expectativa de liberação do vínculo obrigacional. Portanto, configurada a hipótese de satisfação presumida, resta ao juízo decretar o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, na medida em que restou plenamente caracterizada a quitação integral do débito executado, impondo-se a declaração de extinção da execução com fundamento na satisfação da obrigação.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução em razão da satisfação integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -