Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
EXECUTADO: KAMILO SUELA PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA MEDEIROS ARIAS - SP259885, TRIENY GOVEA PIRES - SP472798 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007297-35.2019.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A em face de KAMILO SUELA PINHEIRO, partes devidamente qualificadas. Instado a manifestar, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 69619539) em que arguiu a inexigibilidade da obrigação diante do acordo extrajudicial firmado diretamente com o exequente, por meio do qual adimpliu a obrigação. A exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 83356140), confirmando a celebração de acordo entre as partes e a quitação do débito exequendo. É breve o relatório. DECIDO. DOS FUNDAMENTOS Compulsando o caderno processual, verifica-se que a exequente reconheceu expressamente o recebimento dos valores transacionados e outorgou quitação ampla, geral e irrevogável ao devedor, conforme petição de ID 83356140. Nesse sentido, o cumprimento integral da obrigação implica na extinção da obrigação, conforme estabelece o art. 924 do CPC/15, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Logo, a extinção do presente procedimento é medida que se impõe. No que tange a condenação em honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de acordo com o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado quanto a impugnação do cumprimento de sentença é acolhida, por implicar em extinção da execução. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA. PATRONO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3. A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução. Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de dezembro de 2025. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (REsp n. 2.245.952, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 24/12/2025.) In casu, verifico que o adimplemento da obrigação ocorreu em 22/11/2022 (ID 69619545), ou seja, em momento anterior ao cumprimento de sentença iniciado pela exequente somente em 23/07/2024 (ID 47180150) Destarte, em observância ao princípio da causalidade e à jurisprudência do C. Superior de Justiça, o acolhimento da impugnação com a consequente extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) impõe a condenação exclusiva da exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, julgo extinto este cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte exequente em custas remanescentes, caso existam, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 85, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)