Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: EXECUTADO: FC SISTEMAS WEB LTDA - ME Sentença. Trato de ação de execução fiscal. No curso da demanda o exequente peticionou informando o pagamento da dívida fiscal e requerendo a extinção da execução. É o relatório. Decido. Considerando o pagamento do montante principal e demais encargos, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Em razão da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais, em dez dias. Não há de se falar em intimação da parte executada para pagamento de custas, pois o prazo do revel corre em Cartório, sem qualquer intimação, contado a partir da publicação do ato decisório, na forma do art. 346 do CPC. Cumpridas as providências para inscrição do devedor em dívida ativa, arquive-se, independentemente de certificação quanto ao trânsito em julgado para o exequente, tendo em vista a falta de interesse recursal decorrente da preclusão lógica. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Registrei esta sentença no sistema. Publique-se. Vitória - ES, data registrada no sistema. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais RUA TENENTE MARIO FRANCISCO DE BRITO, 420, sala 1704, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES, FONE: (27) 3357-4538. PROCESSO N° 5008788-46.2020.8.08.0024