Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: LIGIDA MUNIZ MARIANO Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005244-88.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de LIGIDA MUNIZ MARIANO, partes qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de citação da requerida restou infrutífera, sendo certificado ao ID 35311870 que esta faleceu em 05/02/2021. Nota-se, portanto, que o óbito ocorreu em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, que se deu em 29/07/2022. Diante desse cenário, foi determinado à parte autora a regularização do polo passivo, com a apresentação da certidão de óbito e a indicação da existência de inventário ou a qualificação dos herdeiros (ID 53260447, 56527573 e 70923998). Em manifestação de ID 80988526, o requerente limitou-se a requerer a suspensão do feito para continuar buscando a certidão de óbito da requerida. Todavia, observa-se pela certidão de ID 79570148 que o prazo legal para cumprimento das diligências determinadas na decisão de ID 70923998 já decorreu sem a devida providência. Com efeito, insta ressaltar a ausência de capacidade de ser parte da requerida no momento da propositura da ação, uma vez que sua personalidade civil extinguiu-se com a morte (art. 6º do Código Civil). Diferente da sucessão processual que ocorre quando a morte se dá no curso do processo (art. 110 do CPC), o óbito anterior à lide implica, em tese, a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Contudo, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, foi possibilitada a emenda à inicial para a substituição pelo Espólio ou pelos herdeiros. Ocorre que o processo não pode permanecer paralisado indefinidamente aguardando diligências que incumbem exclusivamente à parte autora, que já foi advertida sob a pena de extinção. O pedido de suspensão genérico, sem a demonstração de medidas concretas em andamento ou prazo razoável para conclusão, configura nítida procrastinação e esbarra no dever de colaboração e celeridade. Portanto, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado ao ID 80988526, por falta de amparo legal específico para o caso e por já terem sido concedidas dilações suficientes anteriormente. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações contidas nos IDs 53260447 e ID 70923998, apresentando a certidão de óbito da requerida e promovendo a correta regularização do polo passivo (qualificação do inventariante ou dos herdeiros), sob pena de EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou com nova petição meramente reiterativa, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)