Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ZANI SANTOS, MARIA IZABEL PINHEIRO, MICHELLA FERNANDES CASTRO, MICHELLI COZER DE SOUSA DE ALMEIDA, KADIA MANOELA RIBEIRO DE FARIAS, KATIUCHA PIUMBINI DE SOUZA MOURA, LUIZA ALTAIR DOS SANTOS MARINHO, LEANDRO MARIN, LIDIANA LEAL NUNES, MARIA JOSE MAIA PEREIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERLIS PRATA SURLO - ES17647, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Cuidam os autos de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE LOURDES ZANI SANTOS, MARIA IZABEL PINHEIRO, MICHELLA FERNANDES CASTRO, KADIA MANOELA RIBEIRO DE FARIAS, KATIUCHA PIUMBINI DE SOUZA MOURA, LUIZA ALTAIR DOS SANTOS MARINHO, LEANDRO MARIN, LIDIANA LEAL NUNES, MARIA JOSE MAIA PEREIRA em face do MUNICIPIO DE GUARAPARI. Em relação às exequentes MICHELLA FERNANDES CASTRO, KATIUCHA PIUMBINI DE SOUZA MOURA e LUIZA ALTAIR DOS SANTOS MARINHO, tendo em vista as certidões de id. 77981283 e 77978037, como cediço, o artigo 100, caput, da CF determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Já no § 6° do mesmo artigo há previsão segundo a qual as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e ainda autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. Vê-se, assim, do regramento constitucional, que a verba correspondente ao valor dos precatórios, devidamente atualizada, é incluída no orçamento pelas respectivas entidades de direito público, e consignadas as devidas dotações e créditos ao Poder Judiciário, competindo ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento segundo as possibilidades dessas dotações e créditos. Não há, portanto, na seara desta "execução imprópria", qualquer depósito a ser concretizado nos autos da ação, em primeira instância, ou, como lógica decorrência, encargo, de cunho jurisdicional, imputado ao Juiz da Execução no que concerne à determinação de levantamento de quantias ou implementação de sequestro nas hipóteses legais de seu cabimento, vez que, sob as luzes da sistemática constitucional acima enfatizada, opera-se o pagamento pela previsão, no orçamento da pessoa de direito público devedora, de dotações orçamentárias que são consignadas ao Poder Judiciário, sob a tutela gestora do Presidente do Tribunal respectivo. Ao lume destas observações, ressalta à evidência que o processamento do precatório enquadra-se na categoria de ato administrativo, despojado da natureza jurisdicional (STF-Pleno, RE 213696 AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 26/11/97, DJ 06/02/98, p. 73), cujo trâmite, após o devido endereçamento da requisição, dá-se, da gênese ao ocaso, em segunda instância, sem o registro de posterior notificação ou comunicação ao Juiz da execução quanto ao efetivo pagamento do crédito. Nessa esteira, inexistem razões ou propósitos, pelo contrário sobram inconveniências e embaraços à escorreita, segura e célere prestação jurisdicional, para a pura suspensão do feito em execuções desta natureza quando finalizada a etapa jurisdicional, como costuma acontecer. Não por outra razão, prevê o RITJEES que, da decisão do Presidente que resolve definitivamente o pedido de pagamento, consubstanciada na ordem de encaminhamento da requisição ao Chefe do Poder Executivo ou ao Prefeito Municipal competente (art. 230), deve o Juiz requisitante ser cientificado para os fins de direito (art. 232), proposição derradeira esta que, na linha das elocubrações acima pontuadas, deve ser dirigida ao franqueamento do arquivamento, com baixa, dos autos originários respectivos. No mais, no que se refere aos exequentes MARIA JOSE MARIA PEREIRA, MARIA DE LOURDES ZANI SANTOS, MARIA IZABEL PINHEIRO, KADIA MANOELA RIBEIRO DE FREITAS, LEANDRO MARIN e LIDIANA LEAL NUNES, os valores referentes à execução foram depositados pelo Município e devidamente sacados por que é de direito, conforme se infere dos comprovantes de fls. 603/607 (id. 45864951, autos físicos, vol. 03). Nessa linha, a extinção da execução é medida que se impõe. À luz do exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II, do CPC. Por fim, tendo em vista que o saque dos valores já foi realizado, havendo quantias restantes nas contas judiciais vinculadas aos presentes autos, estas devem ser restituídas ao depositante, o qual deve ser intimado para informar o número da conta para efetivação da transferência. Após, oficie-se à instituição financeira para encerramento definitivo das contas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Guarapari - ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 0008864-43.2015.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)