Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILAMAR
EXECUTADO: ISRAEL TORRES DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO CASSIB DE OLIVEIRA - ES15401 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012230-45.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO VILAMAR em face de ISRAEL TORRES DE ARAÚJO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, embora devidamente intimada para fornecer novo endereço do executado (ID nº 87743087), permaneceu inerte, conforme certificação constante nos autos (ID nº 98085093). Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias. Dispositivo.
Ante o exposto, considerando a inércia dos requerentes em promoverem os atos e diligências que lhe compete, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Proceda-se ao levantamento das restrições, se houver. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito