Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MOACIR DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a)
REU: PAMELA DIAS CEGLIAS - ES29938 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005666-97.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MOACIR DO NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em sua inicial, que é credora da quantia de R$ 24.008,40 (vinte quatro mil, oito reais e quarenta centavos), devida em virtude da inadimplência do Termo de Adesão nº. 36.027141-6. Decisão ao ID 19303399, indeferindo a gratuidade da justiça e determinando o recolhimento das custas. Custas quitadas ao ID 23755207. O requerido apresentou embargos à monitória ao ID 37952748, requerendo, em sede de prejudicial, o reconhecimento da prescrição e decadência do título extrajudicial e, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a inépcia da inicial por valor exorbitante. No mérito, sustentou que o inadimplemento se deu de forma involuntária e inimputável, motivado pela liquidação extrajudicial da própria autora decretada pelo Banco Central, ensejando a paralisação total de suas atividades, o fechamento da agência local e a interrupção no envio dos boletos de pagamento, o que afastaria a caracterização da mora. Em sede de reconvenção, o réu sustenta a abusividade da taxa de juros aplicada, pugnando pela condenação da reconvinda à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente relativos às parcelas adimplidas contendo encargos abusivos, bem como a condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 66.690,00. Em sua impugnação aos embargos e à reconvenção (ID 43034615), a parte autora requereu a improcedência da reconvenção, sustentando a legitimidade de todas as cláusulas contratuais e a regularidade das cobranças impugnadas. Réplica à impugnação à reconvenção ao ID 50836416. Em decisão de ID 73768317 foi concedida a gratuidade da justiça ao requerido e determinada a inversão do ônus da prova. Instadas a especificar provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 53258728) e o requerido manteve-se silente (ID 54928258). Decisão ao ID 72198414, indeferindo a concessão da gratuidade à justiça ao requerido. Agravo de instrumento interposto pelo réu/reconvinte ao ID 80560158, objetivando a reforma da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Certidão ao ID 83818023, juntando aos autos a decisão monocrática em agravo de instrumento interposto pelo réu/reconvinte, o qual foi conhecido e julgado procedente para deferir a gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito A partir do momento em que a parte requerida opôs embargos à monitória a ação passou do rito sumário para o comum. Todavia, no caso em concreto a causa está madura para julgamento, não havendo a necessidade de produção de mais provas, sendo suficiente a análise dos documentos constantes dos autos, em particular, o termo de adesão (ID 10768143) e a planilha de cálculo (ID 10768142). À vista disso, aplica-se ao caso o julgamento antecipado da lide, com fulcro no inciso I, art.355, do CPC. Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO MONITÓRIA – Cédula de crédito bancário (crédito fixo) – Cerceamento de defesa – Inocorrência - Julgamento antecipado da lide que se mostrou adequado à hipótese, uma vez que os elementos constantes dos autos já permitiam o conhecimento da matéria posta em discussão – Desnecessidade de dilação probatória – Interesse de agir caracterizado - Mora do devedor que se dá com o inadimplemento da obrigação, sendo desnecessário o aviso de cobrança ou a notificação extrajudicial – Comissão de permanência – Demonstrativo de débito que evidencia a sua cobrança sem cumulação com os encargos a ela incompatíveis – Sentença que julgou procedente a ação monitória e improcedente a reconvenção mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10007013820188260575 SP 1000701-38.2018.8.26.0575, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 08/11/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2021) grifei Com a impugnação aos embargos ajuizada, as peças que compõem os autos já permitiam o conhecimento da matéria sem a necessidade de maior instrução probatória. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das questões processuais ainda pendentes. PREJUDICIAL Da prescrição O requerido suscita a prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que decorreu mais de 5 (cinco) anos desde o inadimplemento da obrigação. Inicialmente, cumpre salientar que a matéria sob exame não se submete ao instituto da decadência, a qual atinge o próprio direito potestativo em prazos peremptórios, mas sim ao instituto da prescrição, que fulmina a pretensão de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação em razão da inércia do titular do direito no tempo. Superada essa premissa, a prejudicial de mérito arguida pelo embargante não merece prosperar. Isso porque, conforme disposto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. Ademais, o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional começa a fluir a partir do dia do vencimento da última parcela, ainda que haja previsão contratual expressa de vencimento antecipado de dívida em caso de inadimplemento do devedor. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança. 2. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1520970 PE 2014/0309011-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2018) No caso em testilha, resta incontroverso que a última parcela do título venceu em 09/11/2018 (ID 10768143), pelo que o prazo prescricional ordinário de 5 (cinco) anos findou-se, originariamente, em 09/11/2023, contudo, a ação foi proposta em 01/12/2021, portanto, dentro do prazo prescricional. Assim, considerando que entre a data da última parcela vencida e o ajuizamento da demanda não decorreu o lapso prescricional, rejeito a prejudicial arguida. PRELIMINARES Da inépcia da inicial O requerido arguiu a inépcia da inicial por ausência de liquidez do título executivo extrajudicial. In casu, verifico que a petição inicial veio instruída com o Termo de Adesão (ID 10768143) e a memória de cálculos (ID 10768142), cumprindo os requisitos do artigo 700 e artigo 320 do Código de Processo Civil, sendo documento suficiente para demonstrar a relação entre as partes. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DOCUMENTO IDÔNEO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (STJ, REsp 1713774/SP) - A cópia da cédula de crédito rural é prova suficiente para instruir a petição inicial da ação monitória, sendo desnecessária a juntada do documento original. (TJ-MG - AC: 50000117220218130582, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) Assim, rejeito a preliminar arguida. Da gratuidade da justiça ao réu/reconvinte O réu/reconvinte pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça sob o argumento, em suma, de ausência de condições para arcar com os custos do processo. Inicialmente, a gratuidade da justiça foi indeferida nos autos, conforme decisão de ID 72198414, contudo, o autor interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão. Em sede recursal, sobreveio decisão monocrática de ID 83818023 que deu provimento ao recurso, reformando a decisão interlocutória e concedendo a benesse pleiteada. Assim, reconheço a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do réu/reconvinte. Não havendo mais preliminares e prejudiciais a serem superadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se a ação monitória de instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento do seu direito de receber crédito, possuindo, apenas, prova escrita sem força executiva, consoante dicção do art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Segundo o c. STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1). In casu, verifica-se que as partes celebraram o Termo de Adesão n.º 36.027141-6 (ID 10768143), por meio do qual fora disponibilizado à requerida a quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a ser adimplida por meio de 18 parcelas de R$ 1.333,80 (hum mil trezentos e trinta e três reais e oitenta centavos) cada, totalizando a dívida de R$ 24.008,40 (vinte e quatro mil, oito reais e quarenta centavos). Visando comprovar o seu direito, a parte autora trouxe o pacto devidamente assinado pela requerida (ID 10768143), bem como, o demonstrativo atualizado do débito (ID 10768142). Nos embargos à execução, a embargante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios estipulado pela embargada no patamar equivalente a 12,30% ao mês e 302,31% ao ano. Requer a modificação da taxa de juros para que seja repelida a abusividade e excessiva onerosidade. Entretanto, entendo que a alegação não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, a taxa de juros apontada como abusiva pelo réu/reconvinte compreende o Custo Efetivo Total (CET), que engloba todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito, o que naturalmente eleva o valor final em relação à taxa de juros isolada. O Custo Efetivo Total (CET) está previsto na Resolução nº 3.517 do BACEN, o qual estabelece em seu artigo 1º, §2º o seguinte: Art. 1º, §2º, Resolução nº 3.517: O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas foram objeto de financiamento. Nesse sentido, o Custo Efetivo Total (CET) corresponde ao resultado da soma entre a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato e os demais encargos contratuais, tais como tarifas, impostos e demais despesas que compõem o cálculo do débito. Destarte, verifico que a taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato corresponde a 10,70% a.m e 238,67% a.a (ID 10768143), a qual deve servir de parâmetro para análise de eventual abusividade. Nesse ínterim, acerca da pactuação de juros remuneratórios e sua abusividade, vejamos as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recursos repetitivos: Tema n. 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema n. 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema n. 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema n. 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ocorre que, apesar de as taxas de juros terem sido aplicadas em percentual acima do previsto para a média de mercado, à época do negócio jurídico celebrado, é relevante esclarecer que isso, por si só, não caracteriza abusividade. Importante consignar, também, que a instituição financeira disponibiliza empréstimos a clientes sem nenhuma garantia ou contraprestação, ou seja, pessoas com situação financeira desfavorável, o que significa dizer que os custos da captação desses recursos devem ser pautados com base no perfil do tomador e o risco da atividade, vez que não há qualquer segurança de pagamento. Sobre o tema, vejamos o entendimento adotado pelo STJ, conforme ementa exemplificativa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante ao pedido de gratuidade de justiça atrai a incidência da Súmula n.284/STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen – está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1784947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). O E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento no mesmo sentido, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VÁLIDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO RECURSO DESPROVIDO. 1. – A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 2. – O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 3. – Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011190072634, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA – Relator Substituto: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2021, Data da Publicação no Diário: 13/01/2022). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE BANCO DO BRASIL S/A NÃO CONHECIDO. ASSINATURA DIGITALIZADA. RECURSO DE SANDRA GUELLER BARLEZ. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS MENSAIS. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O subscritor da irresignação manejada por Banco do Brasil S/A utilizou-se de assinatura reproduzida mecanicamente, de forma aparentemente digitalizada. Tratando-se de vício plenamente sanável, restou determinada sua intimação, mas quedou-se inerte o patrono. 2. A assinatura digitalizada (diversa da subscrição manual e da eletrônica) carece de elemento essencial a sua validade, não guardando a segurança e a tecnicidade própria e necessária para a realização dos atos processuais. 3. Recurso de Banco do Brasil S/A inadmitido. 4. É sabido que a configuração de abusividade apenas se dá à luz de uma desvantagem exagerada, uma desproporção em prejuízo do consumidor, não decorrendo do mero caráter adesivo da contratação. Ainda que a previsão contratual em alguma medida possa superar a taxa média de juros, não há ipso facto abusividade, na medida em que deve prevalecer a autonomia da vontade das partes em optar pela realização do contrato, haja vista que outras vantagens podem ter sido oferecidas ao consumidor de forma a compensar eventual diferença a exemplo in casu da disponibilidade imediata e pré-aprovada do empréstimo, tanto que obtido via autoatendimento. 5. Somente haverá direito à indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor (STJ, REsp 1599224/RS, publicado em 16/08/2017), posição acertadamente perfilhada na origem ao se concluir pela rejeição deste pedido. 6. Recurso de Sandra Gueller Barlez conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 061190002693, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2022, Data da Publicação no Diário: 08/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES E SÚMULAS DAS CORTES SUPERIORES. A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO DEMONSTRADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Independentemente da quitação parcial ou integral dos contratos, a revisão das cláusulas pactuados e dos valores cobrados é perfeitamente possível, havendo nítido interesse processual da parte autora, a qual requereu ser ressarcida pelo que considerou ter pago indevidamente de seguro, ou em razão de juros exorbitantes. Preliminar rejeitada. 2. Da análise do instrumento contratual verificou-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi superior à média de mercado apurada à época das contratações, conforme consulta à página eletrônica do Banco Central do Brasil. Ocorre que, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1o, do CDC), e fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O caráter abusivo da taxa de juros contratada deve ser demonstrado levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, entre outras peculiaridades, as quais examinadas na hipótese, justificam uma margem maior de lucro, inexistindo comprovação de abusividade das taxas praticadas no contrato. 3. Consoante a tese firmada no tema 972/STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista, nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 0006565-25.2017.8.08.0021, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2022, Data da Publicação no Diário: 12/04/2022). Inclusive, caso a parte não estivesse satisfeita com as taxas de juros claramente especificadas no contrato, poderia ter optado por contrair empréstimo pessoal com outra instituição financeira, o que não ocorreu. Sendo assim, concluo que não se vislumbra abusividade na cobrança dos juros remuneratórios no caso concreto. Por conseguinte, não há que se falar em cobrança indevida, o que afasta qualquer alegação de ausência de mora decorrente da nulidade das taxas de juros previstas no instrumento contratual, bem como eventual indenização por danos morais. Destarte, considerando que a parte embargante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de refutar as alegações constantes da inicial, a procedência da monitória e improcedência dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os embargos monitórios e a pretensão reconvencional e julgo procedente o pedido autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial relativo ao Termo de Adesão nº 36.027141-6 (ID 10768143), acompanhado do demonstrativo de ID 10768142, com fulcro no §8º, do art. 702, do CPC. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (art. 85, §2º, CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. Tudo cumprido e inexistindo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e proceda a Serventia a regularização do feito, passando a constar cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. Cumprido, intimem-se a parte executada na forma do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)