Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: GRANITOS MEDEIROS LTDA, JOSE DE MEDEIROS LUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA - ES22872 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001792-10.2016.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de substituição processual formulado nas petições de IDs 53237895 e 70382670, e reiterado no ID 77740112, para que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II figure no polo ativo, em razão da cessão do crédito pelo Banco Bradesco S.A. No despacho (ID 76297532), foi determinado que a parte autora comprovasse a cessão do crédito executado nos autos, especificamente a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro nº 009447497. A parte autora juntou nova petição (ID 77740112) e um documento de comprovação (ID 77740113) que consiste em uma Certidão do 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos, em que atesta o registro de um Contrato de Cessão de Crédito em 08/09/2022, no qual o BANCO BRADESCO S.A. cedeu direitos creditórios ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II. A referida certidão, no item específico para o crédito, indica: GRANITOS MEDEIROS LTDA (CNPJ 03.927.592/0001-80) e o CONTRATO 00000000009447497, com saldo de R$ 90.574,25. Considerando que a Certidão de Cessão de Crédito (ID 77740113) comprova de forma específica a cessão do crédito (Contrato nº 009447497) objeto da execução, demonstrando a condição de cessionário do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, e em conformidade com o art. 778, §1º, III e §2º do CPC/201517, DEFIRO o pedido de substituição processual. Promova-se a substituição do polo ativo para que passe a constar: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (CNPJ: 29.292.312/0001-06). O advogado JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB/SC 11.985), que atuava em favor do cessionário (FUNDO), protocolou petição (ID 80581353) noticiando sua renúncia ao mandato outorgado pela IResolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros SA, em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios. Embora a parte outorgante citada na petição de renúncia (ID 80581353) seja diversa do Fundo Cessionário (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II), a documentação do processo (IDs 53237895 e 77740112) e a renúncia (ID 80581353) foram apresentadas pelo mesmo patrono e pelo mesmo escritório. A notificação de renúncia junta (ID 80581354) é do escritório para a empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., atuando esta por meio da Recovery do Brasil Consultoria S.A., que é a Agente de Cobrança do Fundo. Diante da renúncia formalizada pelo advogado, e para evitar prejuízo à parte, DETERMINO exclua-se o nome do advogado Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB/SC 11.985) do cadastro de procuradores da parte autora, em razão da renúncia noticiada. Defiro o pedido de reserva dos honorários de sucumbência já fixados e os que vierem a ser fixados, em benefício de Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB/SC 11.985), nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Intime-se o novo Exequente, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (CNPJ: 29.292.312/0001-06), por carta com aviso de recebimento (AR) ou por seu Administrador/Agente de Cobrança (CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA ou RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.), para que regularize a representação processual, constituindo novo advogado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO