Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAILTON NICOLAU DO NASCIMENTO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000591-49.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JAILTON NICOLAU DO NASCIMENTO, neste ato representado por sua curadora JOSENETE NICOLAU DO NASCIMENTO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor que aufere benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 100.355.475-7) e que é pessoa judicialmente interditada desde 24 de maio de 1995, conforme termo constante nos autos da Ação de Interdição e Curatela nº 2959/93 (006.93.000541-5). Relata que, ao final do ano de 2025, sua curadora constatou decréscimos graduais no valor líquido do referido benefício previdenciário e, ao buscar informações junto à autarquia federal pagadora, foi constatado de que estavam sendo efetuados descontos mensais decorrentes de dois contratos de Cartão de Crédito Consignado formalizados com a requerida sob os números 0076189084 (Reserva de Margem para Cartão - RMC) e 0076188732 (Reserva de Cartão Consignado - RCC), cujos descontos iniciaram-se no ano de 2024 e perduram continuamente. Sustenta que nem o demandante nem sua representante legal solicitaram, contrataram, autorizaram, receberam ou tiveram conhecimento acerca da existência dos referidos cartões de crédito consignados ou dos empréstimos rotativos a eles vinculados, cuidando-se de contratação fraudulenta realizada em desfavor de um consumidor vulnerável. Argumenta que a relação jurídica ostenta natureza consumerista, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da fornecedora sob o prisma da Teoria do Risco do Empreendimento, bem como a inversão do ônus da prova dada a sua hipossuficiência técnica, econômica e informativa. Dessa forma, requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida promova a imediata suspensão dos descontos em folha e a exclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC) e da Reserva de Cartão Consignado (RCC) junto ao órgão pagador (INSS), sob pena de multa diária, postulando ainda a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual. No mérito, pleiteia a total procedência dos pedidos para: a) declarar a nulidade absoluta dos Contratos nº 0076189084 e nº 0076188732 e de todos os negócios a eles vinculados; b) declarar a inexistência e inexigibilidade de qualquer débito deles derivado; c) condenar a requerida à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados indevidamente desde 2024, perfazendo o montante atualizado de R$ 4.230,67, a ser acrescido de juros de mora e correção monetária; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em importância não inferior a R$ 10.000,00; e) condenar a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. A decisão de ID 89596381 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e a tramitação prioritária do feito. Outrossim, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida promovesse a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor referentes aos contratos nº 0076189084 (RMC) e nº 0076188732 (RCC), ordenando a expedição de ofício ao INSS para cumprimento e fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor da ré para o caso de descumprimento. Devidamente citada, a requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação (ID 91393388). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por carência de interesse de agir, sustentando a falta de necessidade de ida a juízo ante a ausência de prévia postulação ou tentativa de solução na esfera administrativa. Outrossim, formulou impugnação ao pedido de justiça gratuita, aduzindo a falta de comprovação documental da alegada insuficiência de recursos. No mérito, sustentou a validade e a regularidade do Contrato de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado RMC (nº 76189084) e do Contrato RCC (nº 76188732), ambos celebrados eletronicamente em 10/04/2024. Asseverou que as operações cumpriram o dever de informação e contaram com legítima manifestação de vontade mediante formalização digital e validação biométrica facial (facematch) com 99% de assertividade na base pública do SERPRO. Ressaltou que as importâncias liberadas na função saque, equivalentes a R$ 1.997,80 para cada ajuste (totalizando R$ 3.995,60), foram integralmente creditadas e disponibilizadas em 15/04/2024 na conta corrente de titularidade da própria curadora do autor. Em caráter subsidiário, requereu, na remota hipótese de anulação, a aplicação do artigo 182 do Código Civil para determinar a restituição ou compensação/abatimento dos valores disponibilizados, visando ao retorno das partes ao status quo ante e obstando o enriquecimento sem causa. Por fim, pleiteia a condenação do autor à multa por litigância de má-fé em 10% sobre o valor da causa e a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal. Juntou os documentos de ID 91393392 a 91393402. A requerida procedeu à habilitação e juntada de seus instrumentos constitutivos e mandatos nos IDs 91625004 e 91625008. O autor apresentou réplica no ID 92434939, rebatendo as preliminares deduzidas e as teses de mérito da peça defensiva, oportunidade em que reiterou integralmente os pedidos veiculados na exordial. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES A) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE A requerida impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Autor, argumentando a insuficiência dos documentos. A Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, consagram a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. A impugnação, por si só, não é capaz de desconstituir essa presunção, especialmente quando há documentos que, de fato, indicam a limitação de recursos. As alegações do Requerido na contestação não trouxeram elementos novos ou robustos que pudessem infirmar a decisão anteriormente proferida por este Juízo, sendo que este ônus lhe compete, veja: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Portanto, a manutenção da presunção de veracidade da declaração de pobreza é medida que se impõe para assegurar o acesso à justiça. Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, mantendo o benefício já deferido em favor do Autor. B) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, suscitada pela parte requerida em sua contestação, entendo que esta não merece prosperar. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nesse sentido, o acesso à justiça não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa ou à comprovação de tentativa de solução extrajudicial, não constituindo tais medidas pressupostos processuais indispensáveis para o ajuizamento da demanda. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a restituir valores indevidamente descontados e a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. O banco apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alega a validade do contrato e excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir do autor em razão de não ter buscado solução administrativa; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) assegura que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções específicas, não aplicáveis às relações de consumo. No mérito, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, o que não ocorreu. A responsabilidade objetiva do banco, prevista na Súmula 479 do STJ, decorre de fraudes na prestação de serviços, sendo o banco responsável pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de fortuito interno. O dano moral é in re ipsa, configurado pela própria ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo moral. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa a necessidade de prévio requerimento administrativo em ações de natureza consumerista. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes relacionadas à prestação de seus serviços, sendo seu ônus provar a validade de contratos impugnados pelo consumidor. O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) adequado e proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.09.2011; STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJES, Apelação Cível nº 0017079-82.2019.8.08.0048, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003933620238080032, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE O RMC - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RESISTIDA - CARACTERIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Segundo a doutrina, o interesse de agir é condição da ação que pode ser compreendida sob dois enfoques: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequação do procedimento escolhido para se atingir tal fim - Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, contido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está a parte autora adstrita ao prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação - Se não há qualquer norma legal determinando que antes de propor a demanda a parte se utilize da plataforma consumidor.gov.br, caso ausente tal procedimento, não se pode dizer que houve ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ou mesmo falta de interesse de agir, como acabou sendo acolhido pela sentença objurgada. (TJ-MG - AC: 10000221483001001 MG, Relator.: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Ademais, a própria apresentação de contestação pela instituição financeira, na qual impugna o mérito e defende a regularidade da contratação, evidencia a existência de pretensão resistida, o que configura o interesse processual da parte autora pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 2.2 DO SANEAMENTO DO FEITO A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma. Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual. Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismo para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC. Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC. Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço. Outrossim, desde já, necessário registrar que, neste momento, não se verifica a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC). Por esse motivo, passo a sanear o feito em gabinete. No caso concreto inexistem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), sejam preliminares ou prejudiciais de mérito ou mesmo questões jurídicas relevantes que poderiam/deveriam terem sido apreciadas, mas ainda não foram analisadas. Por esse motivo, DECLARO SANEADO O FEITO e PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: 1. A existência, validade e regularidade dos contratos de cartão de crédito consignado/RMC e RCC nº 0076189084 e nº 0076188732, supostamente firmados entre a parte autora e a instituição financeira requerida; 2. Se houve efetiva manifestação de vontade válida da parte autora, por intermédio de sua curadora, para a contratação dos negócios jurídicos impugnados; 3. A ocorrência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira requerida e eventual responsabilidade civil pelos danos alegadamente suportados pela parte autora; 4. A legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; 5. A eventual restituição dos valores descontados, inclusive, se em dobro ou não, na forma do art. 42 do CDC; 6. A configuração de dano moral indenizável. Fixados esses pontos de fato e de direito e não se observando qualquer das hipóteses de dispensa de prova (arts. 443 e 374, ambos do CPC), imprescindível verificar os eventuais meios de provas cabíveis (art. 357, III, do CPC). No caso em apreço, à luz dos pontos fixados, para fins de razoável e eficiente duração do processo, com a solução integral do mérito, num primeiro momento, ENTENDO CABÍVEL COMO MEIO DE PROVA (arts. 357, III, e 370, ambos do CPC) a documental suplementar (arts. 405 a 441, todos do CPC). Quanto ao ÔNUS DA PROVA, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), determino a sua INVERSÃO. Feitas essas considerações, encerro a decisão saneadora. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que serão intimadas da integralidade deste ato judicial, todavia, deverão observar o prazo concedido para cada ato (item contido na parte dispositiva e seu respectivo prazo), sob pena de preclusão (art. 223 do CPC). Outrossim, desde já, registra-se que a ordem de cumprimento das diligências determinadas foi estipulada com fulcro nos arts. 139, VI, e 375, ambos do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, assim se delibera: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis, manifestarem-se acerca desta decisão, sob pena da sua estabilização, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam desde já intimadas as partes para ciência da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Trazerem aos autos documentos suplementares, advertindo-se que eventual(ais) impugnação(ões) à(s) prova(s) suplementar(es) juntada(s) deverá(ão) ocorrer quando de sua imediata ciência; (b) Indicarem se há documento(s) a ser(em) requisitado(s) em repartição(ões) pública(s). (c) Indicar as provas que pretendem produzir, dentre as reputadas cabíveis nesta decisão. Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, façam-se CONCLUSOS. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito