Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5011942-08.2025.8.08.0021.
REQUERENTE: TANIA MARIA DA PAIXAO SILVA MOREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Nome: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 175, Centro, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 DECISÃO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por TANIA MARIA DA PAIXAO SILVA MOREIRA, VALQUIRIA MARIA OLIVEIRA SILVA, RUTE SILVA MOREIRA TAMAZI, RUSDAEL SILVA MOREIRA, ADEILSON SILVA MOREIRA, MAGNA GLEIDE APARECIDA SILVA MOREIRA, PAULO SILVEIRO SILVA MOREIRA, KATIA CILENE MARIA SILVA MOREIRA, MANOEL MESSIAS SILVA MOREIRA e UELITON COSME SILVA MOREIRA em face de CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO, objetivando, liminarmente a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de instalar o hidrômetro no imóvel objeto do litígio, além de exigir que a concessionária forneça os dados pessoais do terceiro que solicitou a ligação de água sem autorização. No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória para impedir definitivamente a instalação irregular do serviço solicitado por terceiros. Ademais, postulou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundamentada na falha do serviço e na recusa administrativa em prestar informações. Por fim, pugnou pela aplicação do CDC, pela inversão do ônus da prova e pela concessão da justiça gratuita. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 82825284 a 82825294, consistentes em documento de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, contracheque, fotografias e planta do local, cópia de sentença dos autos n. 0012704-76.2006.8.08.0021. Certidão de conferência inicial sob o Id. 82828280, indicando ausência de recolhimento de custas. No petitório de Id. 82973575, a parte autora indicou que havia pedido de gratuidade da justiça e por este motivo não procedeu com a quitação das custas processuais. No provimento judicial de Id. 87853393, este Juízo determinou a regularização processual tendo em vista que a sentença acostada sob o Id. 82825291 concedeu a usucapião não só a Tânia, mas também aos seus irmãos, configurando, nesta demanda, litisconsórcio necessário. A parte autora juntou a procuração dos demais sujeitos do polo ativo sob o Id. 89476506. Ademais, no despacho de Id. 93527670, este Juízo determinou que a parte demandante acostasse nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo Tânia juntado contracheques (Ids. 94355758 e 94355759). Na determinação judicial de Id. 94534192, este Juízo ordenou a juntada de procuração atualizada, vista que a primeira acostada (Id. 89476506) era datada do ano de 2020, bem como a apresentação de documentos de identificação das demais partes e documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros. A parte demandante colacionou nos autos procuração atual, documentos pessoais dos demais autores e comprovante de pagamento das custas (Ids. 95214098 a 95214839). É o relatório. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 82825283, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora postulou pela concessão da tutela de urgência para impedir a instalação de hidrômetro em imóvel de sua propriedade, sob a alegação de que a solicitação foi feita por terceiro estranho à lide. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, em que pese as alegações da parte autora, o acervo probatório colacionado com a exordial não se mostra suficiente para, em sede de cognição sumária, chancelar o deferimento da medida. Não há elementos robustos que demonstrem, de plano, a iminência da instalação ou a identificação precisa da conduta irregular da concessionária ré que justifique a intervenção judicial imediata sem o amadurecimento probatório da causa. Dessa forma, ante a ausência de prova inequívoca que sustente a probabilidade do direito neste momento processual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ressalte-se, por oportuno, que tal decisão não impede uma eventual reanálise do pleito liminar após o devido amadurecimento probatório da causa, especialmente após a formação do contraditório e a apresentação de defesa pela ré. Por fim, promova a Serventia a regularização cadastral do feito junto ao sistema com a inserção dos demais autores da demanda. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111111211383900000078329936 RG Documento de Identificação 25111111211415500000078329937 RESIDENCIA Documento de comprovação 25111111251341600000078329938 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111111250229300000078329939 FOTO Documento de comprovação 25111111245328900000078329941 PLANTAS Documento de comprovação 25111111244342000000078329942 SENTENÇA Documento de comprovação 25111111243387900000078329944 Declarac. de Hipossuficiência Tania Documento de comprovação 25111111242165300000078329946 contra cheque mes 10[1] Documento de comprovação 25111111240920400000078329947 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111211140637500000078333367 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111211140637500000078333367 Petição (outras) Petição (outras) 25111215455383100000078464710 Despacho Despacho 25121822060547600000080667085 Despacho Despacho 25121822060547600000080667085 Petição (outras) Petição (outras) 26012815594434300000082148343 PROC. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012815594461200000082148348 Despacho Despacho 26032412455420400000085856921 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032412455420400000085856921 Petição (outras) Petição (outras) 26040117244532200000086611587 contracheque i Documento de comprovação 26040117244545200000086611588 contracheque ii Documento de comprovação 26040117244570100000086611589 Despacho Despacho 26040621573169600000086779512 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040621573169600000086779512 Petição (outras) Petição (outras) 26041515085608400000087398545 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041515085621900000087399310 Custas pagas Documento de comprovação 26041515085651000000087399317 doc c 1 Documento de Identificação 26041515085674200000087399322 doc c 2 Documento de Identificação 26041515085713700000087399326 doc c 3 Documento de Identificação 26041515085761600000087399328 doc c 4 Documento de Identificação 26041515085837200000087399332 doc c 5 Documento de Identificação 26041515085867000000087399336 doc 1 Documento de comprovação 26041515085900200000087399341 doc. 2 Documento de Identificação 26041515085935100000087399344 doc.3 Documento de comprovação 26041515085959200000087399348 GUARAPARI, 22 de abril de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito