Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5000392-33.2026.8.08.0004.
AUTOR: ALDEMIR PORTO Advogado do(a)
AUTOR: FREDDY ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO - ES24211
REQUERIDO: MAGDA SOARES BATISTA Endereço: Rua Celso Rangel, sn, Próximo ao tudo limpo, Justiça II, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000
REQUERIDO: MARCELO DOS ANJOS MACHADO Endereço: Rua Celso Rangel, sn, próximo ao tudo limpo, Justiça II, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000
REQUERIDO: Leandro Vipri Telefone: (27) 99905-1244 DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 Número do
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ALDEMIR PORTO em face de MAGDA SOARES BATISTA, MARCELO DOS ANJOS MACHADO e LEANDRO (qualificação a apurar), sob a alegação de exercício de posse mansa, pacífica e contínua sobre os lotes nº 01, 02 e 30 da quadra 40 do Loteamento Praia de Guanabara, situado no Município de Anchieta/ES, desde o ano de 1995, adquiridos mediante contrato particular de compra e venda firmado com anterior possuidor. Narra o autor que, em 09/02/2026, os requeridos teriam ingressado nos imóveis com maquinário pesado, promovendo limpeza da área e afirmando suposta aquisição dos terrenos, circunstância que caracteriza turbação possessória recente e enseja receio concreto de agravamento da situação fática, inclusive com possibilidade de consolidação de ocupação indevida. A inicial veio instruída com documentação relativa à cadeia possessória, comprovantes de pagamento, certidões fiscais municipais, registros fotográficos, conversas extraídas por meio de plataforma de preservação de prova digital e boletim de ocorrência, entre outros elementos. Posteriormente, o autor promoveu a juntada da petição de id. 91251834, acompanhada de documentação fiscal complementar, notadamente declaração de imposto de renda recente e registros patrimoniais correlatos, os quais reforçam a coerência patrimonial do requerente e a plausibilidade de sua condição de possuidor estável. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que se trata de ação possessória de força nova, uma vez que a turbação narrada teria ocorrido recentemente, dentro do prazo de ano e dia, o que autoriza a apreciação da tutela liminar independentemente de audiência prévia de justificação, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo legal, incumbe ao autor demonstrar (i) a posse; (ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do fato; e (iv) a continuidade da posse, na hipótese de ação de manutenção. No caso concreto, verifica-se, em cognição sumária própria desta fase processual, que o autor trouxe documentação consistente quanto à posse prolongada dos imóveis, incluindo contrato particular de aquisição datado da década de 1990, comprovantes de pagamento, certidões municipais relativas ao cadastro imobiliário e registros fotográficos indicando a exteriorização do exercício possessório. Quanto à turbação, os elementos constantes dos autos — especialmente registros fotográficos, comunicações entre vizinhos preservadas por meio técnico e boletim policial — indicam a efetiva intervenção material dos requeridos nos imóveis, mediante utilização de maquinário para limpeza e alegação de domínio, o que caracteriza, ao menos em juízo preliminar, perturbação concreta do exercício da posse. A data da turbação encontra-se delimitada nos documentos apresentados, situando-se em fevereiro de 2026, o que reforça o enquadramento da demanda como possessória de força nova. No tocante à continuidade da posse, não há demonstração de perda efetiva do bem pelo autor, tratando-se de hipótese típica de manutenção, e não de reintegração. Acrescente-se que a documentação juntada posteriormente por meio da petição de id. 91251834, embora não constitua prova direta da posse, revela coerência patrimonial e regularidade fiscal do autor, funcionando como elemento corroborativo da verossimilhança da narrativa possessória e reforçando o juízo de probabilidade do direito invocado. Importante salientar que a tutela possessória possui natureza eminentemente preventiva e estabilizadora, buscando evitar a consolidação de situações fáticas potencialmente lesivas ou de difícil reversão. A eventual demora na intervenção jurisdicional poderia estimular a continuidade das intervenções no imóvel, com risco de agravamento do conflito e possível consolidação de ocupação irregular. Assim, presentes, em análise perfunctória, os requisitos previstos nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil - CPC, mostra-se juridicamente adequada a concessão da medida liminar, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório.
Ante o exposto, defiro a liminar para: (i) manter o autor ALDEMIR PORTO na posse dos lotes n. 01, 02 e 30 da quadra 40 do Loteamento Praia de Guanabara, em Anchieta/ES; (ii) determinar que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato de turbação, inclusive ingressar nos imóveis, promover limpeza, cercamento, construção ou qualquer intervenção material, sob pena de multa diária que fixo, neste momento, em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 30.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão; e (iii) determinar a expedição de mandado liminar de manutenção de posse, autorizando, desde já, a requisição de força policial, caso necessário ao cumprimento da ordem judicial. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da ausência de conciliador/mediador nesta comarca. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA: 1) CITAÇÃO DOS REQUERIDOS acima descrito, para, querendo, no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do mandado, se defenderem de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de revelia; EM RELAÇÃO AO REQUERIDO LEANDRO, a citação deverá ser realizada por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 024/2024 de origem do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, observados os critérios lá delineados. 2) INTIMAÇÃO DO REQUERENTE E DOS REQUERIDOS, de todos os termos da presente Decisão, devendo o requerente indicar endereço do requerido Leandro, no prazo de 05 dias, caso reste infrutífera a diligência por meio eletrônico. 3) Apresentada resposta tempestiva, após devida certificação em observância ao art.231, II, do CPC, estando presente quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 350 e/ou 351, ambos do CPC, INTIMEM-SE as partes requerentes, por seu patrono, para que se manifeste em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4) Feito isso, a fim de conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, e com fulcro no dever de cooperação (art. 6º do CPC), bem como na possibilidade de definição consensual das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, do CPC), CONCLAMO as partes ao saneamento cooperativo. Para tanto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se delimitando as questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, CPC) e especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, observando-se o que segue: 4.1) A manifestação deverá observar rigorosamente as seguintes diretrizes, sob pena de indeferimento e preclusão: a) Justificativa: A parte deverá indicar, de forma racional, objetiva e concreta, a pertinência de cada prova em relação aos pontos controvertidos. Indefiro, desde já, protestos genéricos por provas ou a mera remissão aos pedidos da inicial/contestação. Se a parte já requereu provas anteriormente, deverá ratificar o pedido neste ato, sob pena de renúncia tácita. b) Silêncio: O silêncio ou a falta de justificativa concreta implicará a concordância com o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) ou o indeferimento da prova inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4.2) Prova Testemunhal: Caso pretendam a produção de prova oral, deverão as partes: a) Indicar especificamente qual fato controvertido pretendem provar com a oitiva de cada testemunha (vedada a indicação genérica). b) Apresentar, neste mesmo prazo, o rol de testemunhas, contendo a qualificação completa e endereços (art. 450 do CPC), observando o limite numérico do art. 357, § 6º, do CPC. 4.3) Prova Pericial: Caso pretendam a produção de prova técnica, deverão: a) Especificar a modalidade da perícia e a razão pela qual a prova do fato depende de conhecimento técnico especializado. b) Apresentar, neste mesmo prazo, os seus quesitos e, querendo, indicar assistente técnico. 4.4) Prova Documental: Saliento que a prova documental deve acompanhar a inicial (art. 320, CPC) ou a contestação (art. 334, CPC). a) A juntada de novos documentos submete-se rigorosamente ao art. 435 do CPC, sob pena de desentranhamento. b) Havendo juntada de documentos nesta fase, determino à Secretaria que, independentemente de nova conclusão, intime a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC), a fim de garantir o contraditório e evitar nulidades. 5) Transcorridos os prazos, certifique-se e façam-se os autos CONCLUSOS para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento antecipado, conforme o estado do processo, na forma do Capítulo X, Título I, Livro I, da Parte Especial do CPC. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022411024484200000083670684 Anexo 1. Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022411024512900000083670685 Anexo 2. Documento pessoal e comprovante de residência Documento de Identificação 26022411024529000000083670687 Anexo 3. Certidões negativas de IPTU e ficha espelho dos imóveis Documento de comprovação 26022411024559800000083670688 Anexo 4. Comprovante da compra por Aldemir Porto em 1995 Documento de comprovação 26022411024600800000083670690 Anexo 5. Declaração de venda Geraldo e esposa para Aldemir Documento de comprovação 26022411024621200000083670691 Anexo 6. Comprovantes de pagamentos para Geraldo e sua esposa Documento de comprovação 26022411024649700000083670692 Anexo 7. Declaração de venda Praia de Guanabara para Geraldo Teixeira Documento de comprovação 26022411024680900000083670694 Anexo 8. Guia de transmissão ITBI 19.03.90 Praia de Guanabara x Geraldo Teixeira Documento de comprovação 26022411024705500000083670697 Anexo 9. Controle geral dos lotes vendidos Praia da Guanabara Documento de comprovação 26022411024745900000083670698 Anexo 10. Conversas com os vizinhos dos lotes reclamando da limpeza na data de 10.02.2026, pelo Veri Documento de comprovação 26022411024811900000083670699 Anexo 11. Fotografias durante a limpeza na data de 09.02.2026 e do imóvel limpo; Documento de comprovação 26022411024844000000083670701 Anexo 12. Fotografias do imóvel cercado no ano de 2021 com placa do contato do Autor Documento de comprovação 26022411024868700000083670702 Anexo 13. Vídeo de 2021 Documento de comprovação 26022411024891700000083670704 Anexo 14. Boletim Unificado Documento de comprovação 26022411024977800000083670705 Petição (outras) Petição (outras) 26022411234105800000083673006 Boleto para pagamento Documento de comprovação 26022411234120600000083673009 Comprovante de pagamento de custas processuais Documento de comprovação 26022411234152500000083673010 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022412445937000000083681295 Petição (outras) Petição (outras) 26022511255322900000083770344 ALDEMIR DECLARACO 2012 CALEND. 2011 Documento de comprovação 26022511255350800000083771506 ALDEMIR DECLARACAO 2024 Documento de comprovação 26022511255386600000083770354 ALDEMIR RECIBO 2012 CALEND. 2011 Documento de comprovação 26022511255409800000083771507 ALDEMIR RECIBO 2024 Documento de comprovação 26022511255439900000083771509 ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)