Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MAYCON VIEIRA FIDELIS, MARIA CLARA DOS SANTOS BATISTA
REQUERIDO: WALACE DE OLIVEIRA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 DECISÃO MAYCON VIEIRA FIDELIS E MARIA CLARA DOS SANTOS BATISTA FIDELIS ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Suprimento Judicial de Assinatura c/c Danos Morais em face de WALACE DE OLIVEIRA e do DETRAN/ES. Diante da narrativa das partes e ante o pedido de tutela de urgência, entendo que, além de confundir-se com o mérito, é necessário o contraditório. Paralelo a isso, há o risco de irreversibilidade da medida. Nesse liame, com amparo no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92 e no art. 300, §3º do Código de Processo Civil,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009908-81.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIMEM-SE os Requerente para ciência desta decisão. CITE-SE o Requerido, WALACE DE OLIVEIRA, pessoalmente, por oficial de justiça, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. CITE-SE o Requerido, DETRAN/ES, por sistema, para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito