Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANETE SIMOES SANT ANA
EXECUTADO: DALVA SUELY DE SOUZA GOMES, JOCELIM GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) O cerne do presente incidente cinge-se em aferir a viabilidade jurídica, a necessidade e a proporcionalidade da aplicação de medidas executivas atípicas coercitivas de natureza estritamente pessoal, quais sejam, a suspensão do direito de dirigir (CNH) e a apreensão de passaporte, como ferramentas substitutivas para compelir os devedores ao adimplemento da obrigação pecuniária fixada no título judicial. Inicialmente, saliento que embora haja previsão legal para adoção de medidas atípicas de modo a compelir o devedor ao cumprimento de sua obrigação (o já citado art. 139, inciso IV, do CPC), tais providências constituem excepcionalidade e não autorizam, indiscriminadamente, a adoção de quaisquer medidas coercitivas contra o devedor. Ao contrário, há que se ter em mente que, nos termos do art. 805 do CPC, as medidas satisfativas devem ser executadas da forma menos onerosa ao devedor e, por outro lado, da forma mais efetiva possível, sob pena de se transmudarem em medidas desproporcionais e desarrazoadas, beirando, portanto, a ilegalidade. Assim, para que sejam adotados quaisquer outros meios além daqueles tipicamente previstos (multa, protesto, negativação, bloqueio de valores e de bens etc.), deve ser demonstrado de que modo eles podem ser mais eficazes que os demais. Nesse sentido, a determinação de suspensão da CNH e passaporte, sem demonstração de sua efetividade, traduzir-se-ia em mero “castigo” ou punição vazia ao executado, sem que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007800-95.2015.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de apreensão/retenção do passaporte dos executados DALVA SUELY DE SOUZA GOMES e JOCELIM GOMES, em razão da manifesta ausência dos requisitos de necessidade e proporcionalidade inerentes às medidas executivas atípicas de natureza pessoal no atual cenário processual. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens concretos e desembaraçados pertencentes aos executados que sejam passíveis de penhora, ou requeira medidas inéditas e dotadas de efetiva utilidade prática para a satisfação do direito de crédito, sob as penas da lei. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito