Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MERCANTIL DO VALE LTDA -SENTENÇA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0003606-81.1998.8.08.0010 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MERCANTIL DO VALE LTDA, ainda no curso do ano de 1998, conforme se depreende da peça exordial. De um simples compulsar dos autos, em especial os reiterados comandos ordinatórios assinados por este Juízo, alguns inclusive por esta Magistrada, transcende a precária tramitação do feito, sem qualquer resultado exitoso na localização de bens passíveis de penhora, capazes de garantir e satisfazer o débito exequendo, conforme jurisprudência. Nesse contexto, na forma do art. 40 da LEF, à Procuradoria fora devidamente intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, medida em que coaduna com a da prescrição (vide ID n°87149654) Encontram-se os autos conclusos Relatório, em apertada síntese. DECIDO, segundo as razões de meu convencimento. Inicialmente, vez que a execução se deu infrutífera desde de julho de 2018, o prazo de suspensão por um ano tem seu início na data supramencionada. Nesse sentido, permito-me a transcrição do seguinte precedente: Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/1980. Prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo. Ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Início automático. Tema 566. Conforme jurisprudência consolidada e supramencionada, percebe-se que no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, do art. 40 da LEF. Vale ressaltar que os autos foram recebidos pela Procuradoria Federal, tornando ciente da não localização do executado e bens penhoráveis, iniciando, assim, o prazo automático de suspensão. O fim da suspensão processual seria no em julho de 2019, iniciando assim o prazo prescricional intercorrente, com término em junho de 2024 Nesse alamiré, vale ressaltar que a prescrição intercorrente decretada de ofício, em relação a direitos patrimoniais, tornou-se possível com o advento da Lei nº 11.051/04, que introduziu o § 4º ao art. 40 da Lei de Execuções Ficais - Nº 6.830/80, após a oitiva da Fazenda Pública. Portanto, frente ao novo precedente do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, ultrapassado o prazo de um 01 (um) ano de suspensão, sem que houvesse impulso da execução fiscal pelo Estado, deu-se de forma automática o início ao cômputo do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, prazo este que também se exauriu sem qualquer implementação de diligências pelo Exequente, através da Procuradoria Estadual. Desse modo, considerando a cronologia procedimental do presente feito, aferível por simples consulta aos autos, é óbvio que houve o transcurso do prazo prescricional em espeque (05 ANOS), sem qualquer impulso pelo Exequente. Forte em tais razões, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente e JULGO EXTINTO a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 924, inc. V, e 925, ambos do novo Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. No presente caso, excepcionalmente, sem custas e honorários, por aplicação analógica do contido no art. 26 da referida Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito, arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte, ES - data da assinatura eletrônica MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito