Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
RÉU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009911-15.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais por sub-rogação ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra a EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, de acordo com as razões aduzidas na inicial, instruída com documentos, de ID 79000470. Aduz a requerente que: (i) celebrou contrato de seguro de bens, para, dentre outras finalidades, assegurar danos elétricos ocorridos, mediante a apólice n. 617008864, no Condomínio do Edifício Andressa Medina; (ii) em 13 de março de 2025, nas dependências do condomínio segurado, a fornecedora de serviço de energia elétrica, ora requerida, permitiu a oscilação no fornecimento de energia (picos de tensão na rede elétrica), causando avarias aos componentes do elevador; (iii) após a regulação do sinistro, a autora pagou, em favor de seu segurado, o valor do material danificado, segundo condições da apólice, no montante de R$ 15.377,17 (quinze mil trezentos e setenta e sete reais e dezessete centavos); (iv) a dimensão dos danos foi constatada em laudo emitido por empresa imparcial e especializada no assunto e ratificada após processo de regulação de sinistro. Diante dos fatos delineados, pretende a demandante a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 15.377,17 (quinze mil trezentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), devidamente corrigido, bem como aos ônus da sucumbência. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, com documentos, no ID 81446637, sustentando, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação dos serviços, assim como a ausência de nexo de causalidade entre o dano experimentado e os serviços prestados pela EDP e ausência de registro de ocorrências de distúrbios para o evento mencionado na inicial na data indicada. Réplica, no ID 82116713. Intimadas a especificarem os pontos controvertidos e o interesse na produção de demais provas (ID 82254026), autora e ré pugnaram expressamente pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 82990923 e ID 83203234). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Conforme relatado, pretende a requerente o ressarcimento da quantia dispendida em favor de terceiro segurado, em razão da alegada falha na prestação dos serviços pela ré, que gerou danos elétricos na dependência do Condomínio do Edifício Andressa Medina. A jurisprudência é assente no sentido de que responsabilidade civil objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal atribui às concessionárias de serviços públicos a obrigação de indenizar os danos causados em virtude de seus atos, salvo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o segurado sofreu prejuízos materiais em seus equipamentos, provocados por falha na prestação do serviço de energia elétrica, a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento da indenização que pagou à segurada (TJAM, Apelação Cível n. 0000508-48.2006.8.04.0001, rel. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 22/02/2016, Data de registro: 22/02/2016). Nesse sentido, a Carta Magna dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º). Nesta linha de entendimento, consoante se deflui do disposto no art. 37, § 6º, da Lex Mater, basta ao autor demonstrar a existência do dano para haver a indenização pleiteada, ficando a cargo da ré o ônus de provar a causa excludente alegada. Outrossim, “mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade” (STJ, REsp 1095575/SP, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/12/2012, DJe 26/03/2013). In casu, como visto, a seguradora requerente ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em desfavor da concessionária requerida, sustentando que, na condição de seguradora, foi acionada para a cobertura de danos ocorridos nas dependências do Condomínio do Edifício Andressa Medina (segurado), decorrentes de oscilações na rede elétrica. As provas constantes dos autos são suficientes a demonstrar que os danos sofridos em 13 de março de 2025, que deram ensejo à necessidade de substituição das peças custeada pela seguradora autora decorreram de falha no serviço de fornecimento de energia por parte da ré (vide ID 79000482). Isso porque, segundo o laudo elaborado pela empresa Elevadores Atlas Schindler LTDA., foram constatados danos elétricos nos componentes avariados do elevador, em razão de "pico de tensão na rede elétrica local" o que ocasionou, segundo consta, a queima dos referidos componentes. A ré, por sua vez, não logrou êxito em desconstituir as afirmações ali constantes, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC. Curial ressaltar, no particular, que o laudo apresentado, indicando que a causa do defeito nos componentes do elevador do condomínio segurado foi a oscilação do fornecimento de energia elétrica, não pode ser considerado uma prova produzida unilateralmente pela requerente, visto que a referida perícia foi realizada por uma empresa totalmente desvinculada, a qual possuía relação exclusivamente com o condomínio segurado. Desse modo, demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre o mesmo e o defeito na prestação de serviço por parte da ré, resta caracterizado o dever de indenizar. Em casos análogos já sedimentou entendimento o ETJES: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA – DANOS A EQUIPAMENTO DE SEGURADO – SUB-ROGAÇÃO – OSCILAÇÃO/QUEDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DISCUSSÃO ACERCA DO NEXO CAUSAL – LAUDOS TÉCNICOS PARTICULARES – ADMISSIBILIDADE COMO PROVA DO LIAME CAUSAL – PREVISÃO DO ART. 206, § 4º, DA RES. ANEEL N. 414/2010 – PROVA TÉCNICA NÃO PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – INSUFICIÊNCIA DE MERAS TELAS SISTÊMICAS ANEXADAS – SENTENÇA MANTIDA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1) A responsabilidade objetiva do Estado, informada pela teoria do risco administrativo, não prescinde da necessária prova do evento danoso e do nexo de causalidade com o serviço público, sendo que, na casuística em apreço, é justamente o nexo de causalidade o elemento cuja ausência é aduzida pela concessionária de serviço público, a qual compete comprovar, por força da sua responsabilidade objetiva, que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, ex vi do disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2) Visando comprovar que a alegada ocorrência de distúrbio na rede elétrica foi a verdadeira causa dos danos aos equipamentos dos segurados, nas datas apontadas, a seguradora anexou laudos técnicos, relatório de regulação do sinistro, além do orçamento e respectivo comprovantes de pagamento pelo serviço, ao passo que a concessionária de energia elétrica não anexou qualquer documento, limitando-se, como é de praxe em ações dessa natureza, a apresentar telas sistêmicas que, invariavelmente, não apontam qualquer espécie de problema no funcionamento da rede elétrica. 3) Descabe a argumentação de que os laudos técnicos trazidos pela autora – por se tratar de prova unilateral – seriam imprestáveis à demonstração do nexo de causalidade entre as aventadas falhas na prestação do serviço e os danos sofridos pelo equipamento do segurado, uma vez que ao consumidor é permitida a apresentação de laudo técnico para contrapor laudo eventualmente elaborado por oficina credenciada e pode a concessionária solicitar laudos elaborados por oficinas não credenciadas (Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 206, § 4º, então vigente), daí porque, à falta de prova técnica por parte da concessionária requerida, deve ser aceito o laudo técnico constante dos autos. 4) Eventos dessa natureza – os chamados “picos” de energia elétrica – são extremamente comuns e não configuram caso fortuito a ensejar hipótese de excludente de responsabilidade, por se tratar de fato previsível que constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público. 5) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJES, Apelação Cível n. 0004419- 06.2020.8.08.0021, relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Terceira Câmara Cível, j. 05/06/2023). DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O CDC. 1. O STJ mantém o entendimento de que, sendo a obrigação originária decorrente de relação de consumo, a legislação consumerista também se estenderá à seguradora, já que atua como consumidora por sub-rogação. 2. Saliente-se que a concessionária recorrente é pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público, possuindo responsabilidade objetiva pelo evento danoso, devendo ser analisada de acordo com a teoria do risco administrativo, com fulcro ao art. 37, § 6º, da CF. 3. Nos termos do art. 373, CPC/2015, se por um lado cumpre à Seguradora comprovar a ocorrência dos danos alegados, por outro, cabe à Escelsa demonstrar a ocorrência de alguma das causas de exclusão previstas no art. 14, §3º do CDC, a inexistência da oscilação de energia, ou a adoção das cautelas necessárias para evitá-las, ainda mais considerando a especial obrigação esculpida no art. 22, CDC, que obriga às concessionárias a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 4. A Resolução n. 414/2010 da ANEEL não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional, que, por sua vez, deve analisar a resolução em harmonia as demais normas do ordenamento jurídico, de modo que devem preponderar os deveres e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, dentre eles o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais (art. 6º, VI). Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0004715- 54.2017.8.08.0014, rel. Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, j. 29/08/2022, DJe 12/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO ELÉTRICA - APLICAÇÃO DO CDC - PROCEDÊNCIA - INDENIZAÇÃO PAGA POR SEGURADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 37, § 6º, DA CF/88 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora o recorrente sustente a inexistência da relação de consumo, a hipótese dos autos impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conquanto evidente a vulnerabilidade da autora, frente à empresa demandada, já que não detêm conhecimentos sobre o serviço de energia elétrica, o qual é utilizado apenas indiretamente na atividade exercida, e não propriamente como insumo. 2. A responsabilidade civil das concessionárias exploradoras de energia elétrica é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República, de modo que os lesados ficam dispensados de comprovar a culpa da mesma. 3. In casu, verifica-se que a concessionária não se desincumbiu de seu ônus probatório de desconstituir o nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiros, limitando-se a afirmar a ausência de responsabilidade em relação aos eventos narrados na inicial. 4. Quanto a alegação de que trouxe aos autos telas sistêmicas comprovando a ausência de qualquer eventualidade na rede de distribuição que possa ter afetado os equipamentos do segurado da Apelada, o que comprovaria a ausência de registro de interrupções na data dos fatos referida afirmação é irrelevante, já que os danos ocorreram por picos de energia na rede elétrica (isto é, um súbito e abrupto aumento de tensão), o que nada se relaciona com interrupção de modo que se pode afirmar que a ora Apelante não trouxe nenhum documento que comprove sua alegação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível n. 00149793720168080024, rel. Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/07/2019, DJES 18/07/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONSUMIDORA POR SUBROGAÇÃO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O STJ mantém o entendimento de que, sendo a obrigação originária decorrente de relação de consumo, a legislação consumerista também se estenderá à seguradora, já que atua como consumidora por sub-rogação. 2. Saliente-se que a concessionária recorrente se trata de uma pessoa jurídica de direito privado sendo uma prestadora de serviço público, e assim possui a responsabilidade objetiva pelo evento danoso, devendo ser analisada de acordo com a teoria do risco administrativo, com fulcro ao art. 37, § 6º, da CF. 3. Nos termos do art. 373, CPC/2015, se por um lado cumpre à Seguradora comprovar a ocorrência dos danos alegados, por outro, cabe à Escelsa demonstrar a ocorrência de alguma das causas de exclusão previstas no art. 14, § 3º, a inexistência da oscilação de energia, ou a adoção das cautelas necessárias para evitá-las, ainda mais considerando a especial obrigação esculpida no art. 22, CDC, que obriga às concessionárias a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 4. A Resolução n. 414/2010 da ANEEL não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional, que, por sua vez, deve analisar a resolução em harmonia as demais normas do ordenamento jurídico, de modo que devem preponderar os deveres e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, dentre eles o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais (art. 6º, VI). 5. Este E. Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em ações de regresso ajuizadas por seguradoras em face do terceiro causador do dano, o termo inicial para incidência dos juros moratórios é a data do desembolso, assim como assinalado na r. sentença atacada, pois é neste momento que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 00022903320178080021, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, j. 19/03/2019, DJES 29/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO APÓLICE DE SEGURO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESSARCIMENTO DEVIDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, convém esclarecer que eventual comunicação do problema na rede elétrica à concessionária ré, ora apelante, não pode ser considerado pressuposto para o ajuizamento da ação regressiva pela seguradora, não havendo aqui que se falar em necessidade de esgotamento da via administrativa, já que prevalece o direito constitucional de ação. 2. Nesse contexto, relativamente ao procedimento estabelecido pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL, que diz respeito ao requerimento de reparação pela via administrativa, não há fundamento legal para condicionar a utilização da via judicial a tal procedimento. 3. No caso, há de se reconhecer que a responsabilidade da ré/apelante perante a autora/apelada é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Como sabido, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público está relacionada à teoria do risco no caso, o risco administrativo, não havendo que se falar em risco integral, segundo a qual a responsabilidade seria objetiva independentemente de qualquer circunstância. 6. Portanto, correto o entendimento encampado pela Magistrada, no sentido de que competia à ré/apelante comprovar que não houve falha na prestação do serviço, ou que esta não foi a causadora dos danos, que teria ocorrido por culpa do segurado ou de terceiro, ou ainda em razão de caso fortuito ou de força maior, o que não se verifica na hipótese em apreço. 7. Colhe-se dos elementos constantes dos autos que os danos causados aos bens eletrônicos de propriedade da segurada decorreram de distúrbio na rede de energia elétrica, não tendo a apelante impugnado especificadamente dos documentos apresentados pela seguradora apelada, cuja defesa se resume a defender a inexistência de registro de oscilação na rede de energia elétrica naquele período. 8. Não prospera, contudo alegação de que em consulta à base de interrupções de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, da qual verificou-se a inexistência de falta de energia na data relatada, sendo esta prova suficiente da inexistência de nexo causal entre os supostos danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária de energia elétrica. 9. Isto porque, a despeito da legitimidade do ato materialmente administrativo de investigação de nexo de causalidade dos danos elétricos realizado pela EDP, a conferência nos registros na subestação da região que se encontra residência da segurada não é suficiente a afastar a existência de oscilação elétrica alardeada na exordial. 10. Destarte, não tendo a apelante se desincumbido de comprovar que não houve falha na prestação do serviço e que não foi a causadora dos danos impingidos à segurada, resta evidenciada a responsabilidade civil e o dever de ressarcir os valores dispendidos pela seguradora apelada. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 00217745920168080024, rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Segunda Câmara Cível, j. 04/06/2019, DJES 10/06/2019). Assim, de tudo que restou consignado, de rigor a procedência do pedido de condenação da ré ao ressarcimento da quantia equivalente a R$ 15.377,17 (quinze mil trezentos e setenta e sete reais e dezessete centavos). Por fim, ressalto que, no que pertine à correção monetária, de acordo com a Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça, os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, que, na hipótese, ocorreu a partir do desembolso efetuado pela requerente ao condomínio segurado para quitar as despesas com o reparo do equipamento danificado. E em relação aos juros de mora, em ações de regresso ajuizadas por seguradoras em face do terceiro causador do dano, o termo inicial para incidência dos juros moratórios também é a data do desembolso, pois é neste momento que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado (REsp n. 1.539.689/DF, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe de 14/6/2018). Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral e condeno a ré ao pagamento de indenização a título de danos patrimoniais, no valor de R$ 15.377,17 (quinze mil trezentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária, pelos índices da CGJES, além de juros moratórios, em 1% ao mês, ambos a partir do(s) respectivo(s) desembolso(s). A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -